Remessa em Mostruários
1. Introdução
Examinaremos neste trabalho os procedimentos fiscais a serem observados na saída de mostruários  com destino a representantes comerciais (viajantes), assim como no seu retorno ao estabelecimento de origem.A matéria está fundamentada em dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, que serão citados no decorrer da matéria, assim como em esclarecimentos trazidos pela Coordenação do Sistema de Tributação, por meio do Parecer Normativo CST nº 239/1971, e pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, por intermédio da Resposta à Consulta nº 615/1982.

2.1 Emissão do documento fiscal
2.2 Escrituração fiscal




A saída de mostruário  constitui fato gerador do ICMS e do IPI. Isso porque ambas as legislações dispõem que são irrelevantes para a caracterização do fato gerador a natureza ou o título jurídico da operação.Desse modo, a nota fiscal que acobertar a respectiva saída deverá conter o destaque do ICMS e o lançamento do IPI, observando-se que:
  1. a) para lançamento do IPI, o contribuinte deve considerar como valor tributável o preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente;b) para destaque do ICMS, o contribuinte deve considerar como base de cálculo o preço FOB estabelecimento industrial a vista (caso o remetente seja industrial) ou o preço FOB estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais (caso o remetente seja comerciante).
Em qualquer das hipóteses, deve ser adotado o preço efetivamente cobrado na operação mais recente. Por se tratar de mercadoria não destinada à comercialização, há de se acrescentar à base de cálculo do ICMS a parcela do IPI.( RICMS-SP/2000 , art. 2 , § 4º; art. 37 , § 1º, item 3 e art. 38 , § 1º e RIPI/2002, arts. 38 , 133 ).2.1 Emissão do documento fiscal

Na remessa de mostruário  , o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS e lançamento do IPI (quando devido).Mencionado documento fiscal deverá conter, além de outros requisitos regulamentares, os seguintes dados:
  1. a) natureza da operação: "Outras saídas - Remessa de mostruário  ";b) Código Fiscal de Operações: 5.949 (operações internas) ou 6.949 (operações interestaduais);c) destinatário: o vendedor ou representante;d) a título de observação: "Mercadoria pertencente ao estoque, enviada ao nosso vendedor (ou representante), para compor seu mostruário  de venda."

2.2 Escrituração fiscal
O documento fiscal emitido na forma do subitem anterior será lançado no livro Registro de Saídas (modelo 2 ou 2-A, conforme o caso), nas colunas sob o título "Operações com Débito do Imposto", e no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3), se a ele o contribuinte estiver obrigado


3.1 Nota fiscal de retorno
3.2 Escrituração fiscal
3.3 Crédito dos impostos




3.1 Nota fiscal de retorno
No retorno ao estabelecimento, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada do mostruário  , com indicação dos respectivos impostos que tenham incidido na saída, para fins de aproveitamento dos créditos. No campo "Informações Complementares" do referido documento é conveniente anotar a seguinte expressão:"As mercadorias acima que serviram de mostruário  foram entregues ao Sr. ..........................., nosso vendedor (ou representante), por meio da Nota Fiscal nº ............, série (se for o caso) .................., de ......./....../......., de nossa emissão."3.2 Escrituração fiscal

A nota fiscal de retorno (entrada) será lançada no livro Registro de Entradas (modelo 1 ou 1-A), nas colunas sob o título "Operações com Crédito do Imposto", e no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3), se a ele o contribuinte estiver obrigado.3.3 Crédito dos impostos

Conforme foi visto no subtópico 3.1, os valores dos impostos que tenham incidido na saída do mostruário  poderão ser aproveitados como crédito, por ocasião do retorno, independentemente de qualquer prazo.Contudo, se a mercadoria não for objeto de nova saída tributada (em razão de obsolescência, deterioração etc.), cumprirá ao contribuinte estornar o crédito do ICMS e do IPI (quando for o caso) correspondente à entrada originária.