Remessa em Mostruários |
1. Introdução |
Examinaremos neste trabalho os procedimentos fiscais a serem observados na saída de mostruários com destino a representantes comerciais (viajantes), assim como no seu retorno ao estabelecimento de origem.A matéria está fundamentada em dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, que serão citados no decorrer da matéria, assim como em esclarecimentos trazidos pela Coordenação do Sistema de Tributação, por meio do Parecer Normativo CST nº 239/1971, e pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, por intermédio da Resposta à Consulta nº 615/1982. |
2.1 Emissão do documento fiscal 2.2 Escrituração fiscal | |
A saída de mostruário constitui fato gerador do ICMS e do IPI. Isso porque ambas as legislações dispõem que são irrelevantes para a caracterização do fato gerador a natureza ou o título jurídico da operação.Desse modo, a nota fiscal que acobertar a respectiva saída deverá conter o destaque do ICMS e o lançamento do IPI, observando-se que:
Na remessa de mostruário , o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS e lançamento do IPI (quando devido).Mencionado documento fiscal deverá conter, além de outros requisitos regulamentares, os seguintes dados:
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2.2 Escrituração fiscal
O documento fiscal emitido na forma do subitem anterior será lançado no livro Registro de Saídas (modelo 2 ou 2-A, conforme o caso), nas colunas sob o título "Operações com Débito do Imposto", e no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3), se a ele o contribuinte estiver obrigado
3.1 Nota fiscal de retorno 3.2 Escrituração fiscal 3.3 Crédito dos impostos | |
3.1 Nota fiscal de retorno No retorno ao estabelecimento, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada do mostruário , com indicação dos respectivos impostos que tenham incidido na saída, para fins de aproveitamento dos créditos. No campo "Informações Complementares" do referido documento é conveniente anotar a seguinte expressão:"As mercadorias acima que serviram de mostruário foram entregues ao Sr. ..........................., nosso vendedor (ou representante), por meio da Nota Fiscal nº ............, série (se for o caso) .................., de ......./....../......., de nossa emissão."3.2 Escrituração fiscal A nota fiscal de retorno (entrada) será lançada no livro Registro de Entradas (modelo 1 ou 1-A), nas colunas sob o título "Operações com Crédito do Imposto", e no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3), se a ele o contribuinte estiver obrigado.3.3 Crédito dos impostos Conforme foi visto no subtópico 3.1, os valores dos impostos que tenham incidido na saída do mostruário poderão ser aproveitados como crédito, por ocasião do retorno, independentemente de qualquer prazo.Contudo, se a mercadoria não for objeto de nova saída tributada (em razão de obsolescência, deterioração etc.), cumprirá ao contribuinte estornar o crédito do ICMS e do IPI (quando for o caso) correspondente à entrada originária. |