Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto 

LEI N.º 7.806 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1.999

 Dispõe sobre concessão de incentivo fiscal às microempresas, e dá outras providências
 DR. JOSÉ LIBERATO FERREIRA CABOCLO, 
Prefeito Municipal de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona e promulga a seguinte Lei:


ARTIGO 1.ºConsideram-se microempresas, para os efeitos desta Lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que obtiverem receita bruta anual igual ou inferior a 100.000 UFIR (cem mil Unidades Fiscais de Referência), apurada mensalmente segundo o valor dessa unidade fiscal do mês de incidência do tributo.


PARÁGRAFO ÚNICO Para apuração do limite referido no "caput" deste artigo, entende-se:
a) - receita bruta, como sendo a totalidade das receitas, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, percebidas durante o exercício fiscal, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;


b) – exercício fiscal, como sendo o período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.


ARTIGO 2.ºAs microempresas terão direito a recolher o ISSQN com alíquotas diferenciadas, observados a forma, prazos e condições estabelecidos por esta Lei


PARÁGRAFO ÚNICO – A redução do valor do ISSQN será proporcional à receita anual obtida, respeitados os seguintes limites:
RECEITA ANUALALÍQUOTAS
a) até 60.000 UFIRisento
b) acima de 60.000 a 70.000 UFIR1% (um por cento)
c) acima de 70.000 a 100.000 UFIR2% (dois por cento)
d) acima de 100.000 UFIR3% (três por cento)
ARTIGO 3.º - No primeiro ano de atividade, o contribuinte poderá enquadrar-se, imediatamente, no regime desta Lei, se a receita bruta anual, prevista e calculada em conformidade com os critérios fixados no artigo anterior, for igual ou inferior a 100.000 UFIR (cem mil Unidades Fiscais de Referência), tomado o valor dessa unidade em cada um dos meses do respectivo exercício.PARÁGRAFO PRIMEIRO - Observado o disposto no "caput" deste artigo, no 1.º (primeiro) ano de atividade, os limites da receita prevista para os fins do enquadramento imediato serão calculados proporcionalmente ao número de meses decorridos entre aquele em que se der a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e o de dezembro do mesmo exercício.PARÁGRAFO SEGUNDO - Observado o disposto no parágrafo anterior, aos contribuintes de que trata este artigo se aplica a norma do parágrafo único do artigo 2.º.ARTIGO 4.º - Fica excluído do regime desta Lei, o contribuinte que:I - possuir mais de um estabelecimento;II – constituir-se sob a forma de sociedade por ações;III – participar, através do titular ou qualquer dos sócios, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário (que participe em até 10% do capital social), em companhia de capital aberto e desde que a receita bruta global não ultrapasse o limite de que trata o parágrafo único do artigo 2.º.IV – contar com mais de 10 (dez) pessoas, excluídos os sócios;V – possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;VI – deixar de emitir ou adulterar nota fiscal de serviços ou, se for o caso, ordem de serviço autorizada pelo Departamento de Impostos Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças;VII – prestar serviços de:     a. diversões públicas;
  1. construção civil, obras hidráulicas e de engenharia consultiva;
  2. ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
  3. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada e de títulos quaisquer;
  4. armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
  5. propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos e demais materiais publicitários;
  6. administração de bens imóveis;
  7. guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
  8. factoring;
  9. prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra.
 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam excluídos do regime de incentivo às microempresas, os contribuintes que prestam serviços sob a forma de trabalho pessoal, nos termos do § 1.º, do artigo 3.º da Lei Complementar n.º 83, de 30 de dezembro de 1.997, e, também, a pessoa física ou jurídica que exerça quaisquer das atividades descritas nos itens 1, 2, 3, 4, 7, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 51, 52, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93, da lista constante do artigo 1.º da citada Lei.PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam ainda, excluídos do regime de incentivo às microempresas, além dos contribuintes referidos neste artigo, aqueles que prestem serviços no exercício de profissão a qual dependa de habilitação profissional legalmente exigida, exceto os Representantes Comerciais e independente do limite de faturamento.ARTIGO 5.º - O direito ao reconhecimento da condição de microempresa, fica sujeito à protocolização de requerimento, pelos interessados, instruído com os documentos probatórios, na forma, condições e prazo regulamentares.PARÁGRAFO PRIMEIRO – A inobservância do disposto neste artigo é fato impeditivo do reconhecimento da condição de microempresa.PARÁGRAFO SEGUNDO – Os contribuintes que já estão enquadrados no regime das microempresas e que vierem preencher as condições estabelecidas por esta Lei, serão automaticamente por ela enquadrados.ARTIGO 6.º - Os contribuintes que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos impostos para o enquadramento do regime das microempresas, ficam obrigados:I – a comunicar o fato ao Departamento de Impostos Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças, por meio de protocolização de declaração própria, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo acontecimento;II – ao recolhimento integral, no prazo regulamentar, do ISSQN incidente sobre os fatos geradores ocorridos após o fato ou situação que houver motivado o desenquadramentoPARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes:I – que infringirem quaisquer proibições consignadas pelo artigo 4.º;II – cuja receita efetiva do primeiro ano de atividade vier a ultrapassar os limites previstos e calculados na forma do artigo 3.º;III – que enquadrados no regime desta Lei, a receita anual ultrapasse o limite fixado pelo artigo 2.º, tomado para cálculo o valor da UFIR em cada um dos meses do próprio exercício.ARTIGO 7.º - A forma incentivada de recolhimento do ISSQN autorizada pelo artigo 2.º vigorará pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados:I - de 1.º de janeiro do ano 2.000 para as pessoas jurídicas que já estiverem enquadradas no regime de microempresas e preencherem as condições estabelecidas por esta Lei;II - da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, para as pessoas jurídicas que iniciarem atividade no decorrer do exercício.PARÁGRAFO ÚNICO – limite temporal estabelecido no "caput" deste artigo não se aplica aos contribuintes que mantiverem faturamento anual de até 60.000 UFIR.ARTIGO 8.º - O ISSQN devido pelas microempresas será recolhido mensalmente pelo regime normal, obedecidas a forma e condições da Lei n.º 3.359, de 09 de novembro de 1.983.ARTIGO 9.º - O incentivo cessará, automaticamente, não podendo ser restabelecido:I - após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses sob o regime desta Lei, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 7.º;II – pela perda da condição de microempresa, em decorrência de quaisquer hipóteses previstas no artigo 6.º, independentemente do período transcorrido entre o enquadramento no regime e a cessação do benefício.ARTIGO 10 - As infrações ao disposto nesta Lei, além das demais cominações, cumuladas ou não, sujeitam o contribuinte às seguintes penalidades:I - multa de 100 (cem) UFIR, em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, como devido, o ISSQN acrescido de multa de 200% (duzentos por cento), para os que prestarem declarações falsas, omissas inexatas ao Departamento de Impostos Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças, a fim de se enquadrarem ou permanecerem enquadrados indevidamente no regime desta Lei.II - multa de 50 (cinqüenta) UFIR, em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, como devido, o ISSQN acrescido de multa de 200% (duzentos por cento), a partir do mês de desenquadramento, aos que deixarem de efetuar no prazo fixado a comunicação referida no artigo 6.º desta Lei;III - multa de 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a importância mínima de 10 (dez) UFIR por documento, aos que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, os documentos fiscais previstos em regulamento, ou os adulterarem, extraviarem ou inutilizarem.PARÁGRAFO PRIMEIRO – A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a aplicação de outras, previstas na legislação municipal.PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso a microempresa tenha agido com dolo ou fraude, a penalidade será aplicada em dobro.ARTIGO 11 - O regime tributário favorecido não dispensa as microempresas do cumprimento de obrigações acessórias.ARTIGO 12 - Aplicam-se à microempresa, no que couber, as demais normas da legislação municipal do ISSQN.ARTIGO 13 - Na hipótese da UFIR vir a ser extinta ou substituída, os valores expressos com base nesta unidade fiscal, por esta Lei, serão convertidos em outros equivalentes, na forma a ser definida por Decreto do Executivo.ARTIGO 14 - As microempresas que deixarem de apresentar a Declaração Anual de Dados no prazo legal serão multadas em 100 (cem) UFIRs.ARTIGO 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2.000, revogadas as disposições em contrário, especialmente as do artigo 4.º da Lei n.º 5.447, de 23 de dezembro de 1.993 e das Leis n.º s 3.627, de 13 de junho de 1.985, 4.169, de 23 de novembro de 1.987, 4.644, de 14 de dezembro de 1.990, 4.778, de 10 de dezembro de 1.990, n.º 6.908, de 20 de novembro de 1.997 e o Decreto n.º 3.928, de 11 de julho de 1.985.Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, 21 de dezembro de 1.999.Dr. José Liberato Ferreira CabocloPrefeito Municipal