Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto

DECRETO N.º 10.517   DE  11 DE JANEIRO DE 2.00

Dispõe sobre a forma e prazo para opção quanto ao recolhimento do ISSQN das empresas de construção civil.

O DOUTOR JOSÉ LIBERATO FERREIRA CABOCLO, 

Prefeito Municipal de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e nos termos do art. 64, VI, da Lei Orgânica do Município;

DECRETA:ARTIGO 1.º - As empresas prestadoras de serviços na construção civil (construtora, empreiteira e subempreiteira), na hipótese de haver aplicação efetiva de materiais que se integrem permanentemente à obra, poderão optar, desde que, devidamente documentada a operação em Nota Fiscal com descrição dos materiais empregados e mão-de-obra fornecida (empreitada ou subempreitada global):I - pela dedução dos materiais efetivamente aplicados e que se integrem de forma permanente à edificação, mediante exibição e conservação das notas fiscais de compra de materiais, em que conste, obrigatoriamente, o local da entrega coincidente com o local da obra.II - pela dedução de 60% (sessenta por cento) do valor da obra, efetivamente construída, a título de materiais aplicados.§

1.º - A opção deverá fazer a opção até 10/02/2000, mediante requerimento protocolado no setor de Protocolo Geral desta Prefeitura e não mais poderá ser alterada durante o exercício fiscal (01/janeiro a 31/dezembro).

§2.º - A mudança de opção, a critério e manifestação da empresa, poderá ocorrer somente no início de cada exercício fiscal, mediante requerimento endereçado ao Departamento de Impostos Mobiliários e protocolado na forma do parágrafo anterior.

§ 3.º - As obras em andamento ficarão sujeitas ao recolhimento do ISSQN na forma escolhida para a apuração da base de cálculo à época do seu início, ainda que sua execução ultrapasse o exercício fiscal.

ARTIGO 2.º - A empresa de construção civil (construtora, empreiteira e subempreiteira) deve ser fiscalizada com base nos elementos contábeis e na documentação relativa às obras e serviços de sua responsabilidade.

§ 1.º - O direito de opção não poderá ser exercido se não houver escrituração contábil, mesmo que por dispensa legal, ou quando a fiscalização desconsiderar a contabilidade em face de não espelhar a realidade econômico-financeira da empresa, por omissão de qualquer lançamento contábil, por não registrar o movimento real do faturamento ou do preço dos serviços prestados, ficando o contribuinte sujeito ao pagamento do ISSQN tomando-se como base de cálculo para o seu pagamento, o correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da obra construída, somente na hipótese prevista no "caput" do artigo 1.º deste Decreto.

§ 2º - Caso a empresa não exerça o seu direito de opção, considerar-se-á adotada a opção do inciso II do artigo 1.º.

§ 3.º - Presumir-se-á o intenção em continuar na opção anterior, se não houver a manifestação do contribuinte na forma e prazo estipulados neste Decreto.

§ 4.º - Havendo a opção pela dedução dos materiais efetivamente aplicados na obra e que se integrem de forma permanente à edificação, haverá a necessidade de que as notas fiscais de compras de materiais aplicados nas obras tenham como destinatário a empresa construtora, bem como o endereço e o local da obra a ser executada especificados pela empresa fornecedora, mediante a apresentação da 1ª via da documentação fiscal.

§ 5.º - Para efeito de prova auxiliar da aplicação efetiva de materiais e sua integração permanente à obra, o contribuinte poderá manter em seus livros comerciais/fiscais conta específica de " material aplicado", relativa a cada obra em andamento, ficando sua aceitação a critério do Fisco Municipal.

ARTIGO 3.º - As empresas domiciliadas em outros municípios que executem obras e serviços de construção civil no Município de São José do Rio Preto e, que aqui não possuam Inscrição Municipal terão como base de cálculo para o pagamento do I.S.S.Q.N. 40% (quarenta por cento) do valor da obra construída quando utilizados materiais efetivamente agregados a obra.ARTIGO 4.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.        Paço Municipal "Dr. Loft João Bassitt", 11 de Janeiro de 2.000,147.º ano de Fundação e 105.º ano de Emancipação Política de São José do Rio Preto.Dr. José Liberato Ferreira CabocloPrefeito Municipal