PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 83 |
30 DE DEZEMBRO DE 1997 |
Estabelece novas alíquotas para o Imposto |
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e dá |
outras providências. |
Dr. José Liberato Ferreira Caboclo, Prefeito do Município de São José do Rio Preto, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar. |
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviços especificados na seguinte Lista de Serviços: |
Descrição dos Serviços | Alíquotas s/ opreço doserviço (%) | Importânciasfixas, porano (R$) |
01 - Médico, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia econgêneres. | Veto Parcial... | |
02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises,ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde,de repouso e de recuperação e congêneres. | 3,0 | ___ |
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. | 3,0 | ___ |
04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,protéticos(prótese dentária). | Veto Parcial... | |
05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. | 3,0 | ___ |
06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. | 3,0 | ___ |
07 - Médicos Veterinários | Veto Parcial... | |
08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. | 3,0 |
09 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojomento e congêneres, relativos a animais. | Veto Parcial... | |
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento da pele, depilação e congêneres. | Veto Parcial... | |
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. | Veto Parcial... | |
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. | Veto Parcial... | |
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. | Veto Parcial... | |
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. | Veto Parcial... | |
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. | Veto Parcial... | |
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. | Veto Parcial... | |
17 - Incineração de resíduos quaisquer. | Veto Parcial... | |
18 - Limpeza de chaminés. | Veto Parcial... | |
19 - Saneamento ambiental e congêneres. | Veto Parcial... | |
20 - Assistência técnica. | Veto Parcial... | |
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. | Veto Parcial... | |
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. | Veto Parcial... | |
23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e imformações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. | Veto Parcial... | |
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos de contabilidade e congêneres. | ___ | 120,00 |
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | Veto Parcial... | |
26 - Traduções e interpretações. | Veto Parcial... | |
27 - Avaliação de bens. | Veto Parcial... | |
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. | Veto Parcial... | |
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. | Veto Parcial... | |
30 - Aerofotogrametria(inclusive, interpretação) mapeamento e topografia. | 3,0 | ___ |
31 - Execução, por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares e complementares.Bombeiro hidráulico(encanador)PedreiropintorserralheiroTécnico em edificações | Veto Parcial...____________ | 30,0030,0030,0030,00100,00 |
32 - Demolição. | Veto Parcial... | |
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. | Veto Parcial... | |
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. | Veto Parcial... | |
35 - Florestamento e reflorestamento. | Veto Parcial... | |
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. | Veto Parcial... | |
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração.Jardineiro | Veto Parcial... | |
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. | Veto Parcial... | |
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.Professor - pré-escolaProfessor - 1º e 2º grausProfessor - curso superiorProfessor - curso extra-curricular | Veto Parcial...____________ | 40,0060,0080,00120,00 |
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. | Veto Parcial... | |
41 - Organização de festas e recepções - "buffet’ | Veto Parcial... | |
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. | 3,0 | |
43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). | 3,0 | |
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. | 3,0 | 120,00 |
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto so serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). | 3,0 | 120,00 |
46 - Agenciamento, corretagem ou inermediação de direitos da propriedade industrial, artística e literária. | Veto Parcial... | |
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) de faturamento (fatoring) | Veto Parcial... | |
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. | Veto Parcial... |
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46, e 47. | Veto Parcial... | |
50 - Despachantes e comissários de despachos. | 3,0 | 120,00 |
51 - Agentes da propriedade industrial. | Veto Parcial... | |
52 - Agentes da propriedade artística e literária. | Veto Parcial... | |
53 - Leilão. | Veto Parcial... | |
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. | Veto Parcial... | |
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). | Veto Parcial... | |
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. | Veto Parcial... | |
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. | Veto Parcial... | |
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. | Veto Parcial... | |
59 - Diversões públicas.a) cinemas, "taxi-dancings" e congêneres - por ingressob) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos - por mesa ou pistac) exposições com cobrança de ingressosd) bailes, "shows", festivais, recitais, e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio - por ingressoe) jogos eletrônicos - por aparelhof) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisãog) execução de música, individualmente ou por conjunto | Veto Parcial...___Veto Parcial... Veto Parcial...Veto Parcial...Veto Parcial... | 30,00 |
60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios | Veto Parcial... | |
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão) | Veto Parcial... | |
62 - Gravação e distribuição de filmes e "video-tapes" | Veto Parcial... | |
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. | Veto Parcial... | |
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem, inclusive elaboração de filmes de natureza publicitária executadas pelas produtoras cinematográficas. | 3,0 | 80,00 |
65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. | Veto Parcial... | 80,00 |
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final dos serviços. | Veto Parcial... | |
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos. | Veto Parcial... | |
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos. | Veto Parcial... | |
69 - Recondicionamento de motores. | Veto Parcial... | |
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. | Veto Parcial... | 30,00 |
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. | Veto Parcial... | |
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. | Veto Parcial... | |
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. | Veto Parcial... | |
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. | Veto Parcial... | |
75 - Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. | Veto Parcial... | |
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. | 3,0 | |
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. | Veto Parcial... | |
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil (leasing). | Veto Parcial... | |
79 - Funerais. | Veto Parcial... | |
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | Veto Parcial... | |
81 - Tinturaria e lavanderia. | Veto Parcial... | |
82 - Taxidermia. | Veto Parcial... | |
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. | Veto Parcial... | |
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais matérias publicitários ( exceto sua impressão, reprodução e fabricação). | Veto Parcial... |
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, pôr qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão). | Veto Parcial... | |
86 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços e acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais. | Veto Parcial... | |
87 - Advogados. | Veto Parcial... | |
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. | Veto Parcial... | |
89 - Dentistas. | Veto Parcial... | |
90 - Economistas. | Veto Parcial... | |
91 - Psicólogos. | Veto Parcial... | |
92 - Assistentes sociais. | Veto Parcial... | |
93 - Relações públicas. | Veto Parcial... | |
94 - Cobranças e recebimentos pôr conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação e protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatados da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados pôr instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). | Veto Parcial... | |
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, pôr qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos pôr conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta, emissão de carnês (neste item não esta abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes de Correios, telegramas, telex, fax e teleprocessamento, necessário a prestação dos serviços). | Veto Parcial... | |
96 - Transporte de natureza estritamente municipal. | Veto Parcial... | |
97 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).Hospedagem em "apart-service" condominial, "flat", "apart-hotel", hotel residência, "residence service", "suite service", e congêneres. | Veto Parcial... Veto Parcial... | |
98 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. | 3,0 | 120,00 |
99 - Fornecimento de trabalho qualificado ou não, não especificado nos demais itens:a) trabalho braçalb) trabalho artísticoc) trabalho qualificadod) trabalho de nível superiore) terapias alternativas, inclusive terapia holística. | ___Veto Parcial...Veto Parcial...Veto Parcial...Veto Parcial... | 30,0060,0080,00120,00100,00 |
Parágrafo único - Os serviços incluídos na Lista de Serviços ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias. |
Art. 2º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 52, 88, 89, 90, 91, e 92, da Lista de Serviços constante do artigo 1º, forem prestados pôr sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo reponsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. |
§ 1º - Para fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas que sejam uniprofissionais, onde seus componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, compreendida dentre os serviços especificados no "caput" deste artigo. |
§ 2º - Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação das importâncias fixadas, correspondentes aos serviços especificados no "caput" deste artigo, pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. |
§ 3º - A pessoa jurídica, constituída sob forma de sociedade civil, sujeita ao ISSQN nos termos do "caput" deste artigo, cujo capital social tenha 15% (quinze pôr cento) ou mais controlado pôr pessoa física não qualificada profissionalmente para o seu objetivo social, ficará sujeita ao ISSQN calculado sobre o preço dos serviços. |
§ 4º - Nas clínicas médicas onde ocorre a internação do paciente, ainda que pôr período transitório, o imposto será calculado com base no preço do serviço. |
§ 5º - Quando não atendidos os requisitos fixados no "caput" e no parágrafo 1º deste artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço. |
Art. 3º - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado pôr meio de importância fixas, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, não se considerando a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. |
§ 1º - Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades compreendidas nos serviços dos itens: 1, 4, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 23 a 29, 31, 37, 39, 40, 44 a 50, 52, 53, 57, 58, 64, 65, 67, 68, 70, 73, 80, 81, 82, 84, 87 a 94, 96 e 98, da Lista de Serviços do art. 1º, pôr profissional autônomo, que não tenha a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional. |
§ 2º - Entende-se como pessoal, exclusivamente para os efeitos deste artigo, o trabalho intelectual característico da personalidade individual. |
§ 3º - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado pôr firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que pôr trabalhador autônomo. |
Art. 4º - O imposto não incide: |
I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, se for o caso, o disposto em lei complementar. |
II - nos serviços prestados: |
a) em relação de emprego; |
b) pôr trabalhadores avulsos definidos no Decreto Federal nº 63.912, de 26 de dezembro de 1.968, e pôr diretores ou membros dos Conselhos Consultivo, Administrativo ou Fiscal de sociedade. |
c) nas operações diretas entre cooperativas de prestação de serviços e seus cooperados, quando estes forem contribuintes do Município. |
Art. 5º - O imposto é devido: |
I - pelo proprietário do veículo de aluguel, a frete ou de transporte coletivo, utilizado pelo prestador dos serviços referidos nos itens 58 e 96, da Lista de Serviços, em suas atividades no território do Município, ou, se o veículo for de propriedade de empresa ou firma individual, pelo titular do estabelecimento; |
II - pelo locador, ou cedente do uso, de bem móvel, inclusive arrendamento mercantil (leasing), para a prestação de serviços referidos no item 78, da Lista de Serviços; |
III - pelo locador, ou cedente do uso, de bem imóvel, para a prestação dos serviços referidos nos itens: 9, 55, 56, 86 e 98; |
IV - pôr quem seja responsável pela execução de obras ou serviços referidos nos itens 31, 32 e 33, da Lista de Serviços contante do art. 1º, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares, e respectiva engenharia consultiva, e as subempreitadas; |
V - pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros; |
VI - pelo profissional, no seu domicílio, sem porta aberta para a via pública, pôr conta própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, pêlos serviços previstos na Lista de Serviços do art. 1º. |
Parágrafo único - Não comportando benefício de ordem, é sujeito passivo responsável, solidaria e conjuntamente, com o contratante e com o empreiteiro da obra, com os construtores, com os incorporadores e com os administradores da edificação, o proprietário do bem imóvel, quanto aos serviços de construção civil nos itens indicados no inciso III deste artigo, prestados na obra sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto, pêlos prestadores dos serviços. |
Art. 6º - Fica estabelecida a obrigatoriedade, a toda pessoa jurídica que realiza o pagamento dos serviços que lhe forem prestados, a retenção na fonte, do montante calculado sobre o preço dos serviços, de acordo com as alíquotas correspondentes especificadas na Lista do artigo 1º desta Lei, a título de ISSQN, quando o prestador: |
I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, ou outro documento, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada pôr regime especial, não o fizer; |
II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, ou outro documento, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada pôr regime especial, não fornecer recibo, nos termos da legislação municipal vigente. |
§ 1º - O tomador dos serviços deverá recolher o ISSQN retido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do mês no qual os serviços que lhe foram prestados. |
§ 2º - O tomador dos serviços será obrigado a fornecer ao prestador dos serviços o comprovante de pagamento do ISSQN, pôr ele retido, devidamente recolhido, no modo e tempo devidos, ao Erário Municipal. |
§ 3º - A falta de retenção implica em responsabilidade solidária do tomador dos serviços e não comporta benefício de ordem. |
Art. 7º - Fica estabelecida a obrigatoriedade ao Poder Público Municipal (Municipalidade) ao realizar o pagamento dos serviços que lhe forem prestados, a retenção na fonte do montante calculado sobre o preço dos serviços, de acordo com as alíquotas correspondentes especificadas na Lista do artigo 1º desta Lei, a título de ISSQN. |
§ 1º - A retenção na fonte ocorrerá pôr ocasião do pagamento dos serviços, sujeitos ao ISSQN deste Município, independentemente do sujeito passivo ser inscrito, ou não, no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços, mantido pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio. |
§ 2º - Efetuado o recolhimento do ISSQN retido, ao prestador dos serviços será fornecido o respectivo comprovante de pagamento. |
Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, considerando-se o preço do serviço a soma do valor do material e o valor da mão-de-obra, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, ressalvados os casos previstos nos artigos seguintes. |
§ 1º - O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle. |
§ 2º - O pagamento do imposto é sempre devido e não elide a aplicação ao contribuinte das penalidades em que estiver incurso, sendo delas independente. |
Art. 9º - Nos casos dos itens 37, 41, 67, 68 e 69, da Lista de Serviços, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). |
Art. 10 - Na prestação de serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes: |
I - ao valor das subempreitadas, que já tenham sido tributadas pelo ISSQN, neste Município; |
II - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; |
III - ao valor do fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS. |
§ 1º - Para a dedução da parcela do inciso I deste artigo é indispensável fazer prova do pagamento do imposto, mediante a exibição do respectivo Documento Municipal de Arrecadação, em que conste, necessariamente, o tomador dos serviços, o local da obra, o valor dos serviços e o período de incidência. |
§ 2º - Para a dedução das parcelas dos incisos II e III, deste artigo, é indispensável fazer prova da sua integração permanente à edificação, mediante exibição e conservação das Notas Fiscais respectivas, em que conste, obrigatoriamente, o local da entrega, coincidente com o local da obra. |
§ 3º - A secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento de Impostos Mobiliários, fixará normas para que sejam feitas e comprovadas as deduções. |
Art. 11 - O ISSQN, referente aos serviços dos itens 31, 32 e 33, da Lista de Serviços do art. 1º, deverá ser recolhido pelo proprietário da obra, até a entrega do Laudo de Conclusão da obra, para posterior expedição e liberação do "habite-se", quando depender deste ato, mediante apresentação da Certidão Negativa do INSS, e na conservação ou regularização de obras particulares. |
§ 1º - O Departamento de Impostos Mobiliários, unidade da Secretaria Municipal de Finanças, com atribuições típicas e exclusivas para fiscalizar e aplicar a legislação tributária relativa ao ISSQN, sob pena de apuração de responsabilidade funcional, deverá instruir o processo administrativo de concessão do "habite-se", ou "auto de vistoria", e da conservação de obras particulares, a vista da indispensável exibição da documentação fiscal relativa à obra, para efeito de verificação do recolhimento do ISSQN, com os seguintes elementos: |
I - identificação da empresa ou firma construtora, se for ocaso; |
II - valor da obra e total do ISSQN pago; |
III - data de pagamento do ISSQN e números de guias, se houver, ou indicação da homolugação dos lançamento pôr meio de levantamento fiscal e respectivo Termo de Encerramento de Fiscalização, relativos à obra, lavrados pôr Agente Fiscal do Departamento de Impostos Mobiliários. |
§ 2º - O imposto, a ser recolhido pelo proprietário da obra na ocorrência dos fatos descritos no "caput" deste artigo, no prazo do seu § 1º, será calculado pelo Departamento de Impostos Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças na base mínima dos preços dos serviços, em pauta que reflita os preços correntes na praça, relativamente à mão-de-obra empregada, e fixados na tabela abaixo, levando-se em conta os critérios categoria e metro quadrado: |
importância em |
CLASSIFICAÇÃO Reais (R$), |
por m² |
a) edificação econômica até 70 m² 15,70 |
b) edificação regular de 71 m² a 150 m² 23,60 |
c) edificação boa de 151 m² 250 m² 31,50 |
d) edificação luxo de 251 m² a 450 m² 39,30 |
e) edificação superluxo acima de 451 m² 47,20 |
f) edificação de barracão, depósito, garagem, escritório, |
templo, clube, muro, muralha, divisão, calçamento |
e assemelhados 31,50 |
§ 3º - No caso de edificação de prédios com pavimentos autônomos, será considerada a área quadrada útil de cada unidade independente, para fins do cálculo do ISSQN, nos termos dos §§ 1º e 3º deste artigo. |
Art. 12 - Na locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil (leasing), a que se refere o item 78, da Lista de Serviços, o imposto será calculado, sem deduções, à base de 5% sobre as quantias recebidas pelo prestador dos serviços. |
Art. 13 - Na prestação dos serviços a que se refere o item 97, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação, quando não incluída no preço da diária ou da mensalidade. |
Art. 14 - Nos casos de diversões públicas, previstos no item 59, da Lista de Serviços do artigo 1º, a critério do Secretário Municipal de Indústria e Comércio, ou quando o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente e recolhido antes da concessão das Licenças para Localização e Funcionamento, em regime de recolhimento pôr antecipação. |
Art. 15 - O sujeito passivo deverá recolher, por Documento Municipal de Arrecadação (DMA), na fluência do prazo legal, o imposto correspondente ao serviço prestado, quando observadas as seguintes condições: |
I - quando não for inscrito no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços, ou de sua inscrição for dispensado, em razão da natureza do serviço prestado; |
II - iniciada a promoção de sua inscrição, ou alteração de dados cadastrais, ainda não lhe tenha sido atribuído o número de inscrições definitivo no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços; |
III - quando, em razão da peculiaridade da prestação do serviço, deva fazer a comprovação do recolhimento do imposto, relativamente a cada prestação de serviço. |
Art. 16 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os efeitos que lhe são próprios a partir de 1º de janeiro de 1.998, revogadas as disposições em contrário. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
30 de dezembro de 1.997 |
Dr. José Liberato Ferreira Caboclo |
Prefeito Municipal |
CONT. DA LEI COMPLEMENTAR Nº 83 DE DEZEMBRO DE 1997. |
Dr. Ruben Fedeschi Rodrigues |
Secretário M. dos Negócios Jurídicos |
Dr. Paulo Cesar Lopes Nakaoski |
Secretário Municipal de Finanças |
Registrado no Livro de Leis e em seguida publicado por afixação na mesma data e local de costume e, pela Imprensa Local. |
Drª. Rosangela Buzzini Padoan |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 83 |
30 DE DEZEMBRO DE 1997 |
Estabelece novas alíquotas para o Imposto |
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e dá |
outras providências. |
Dr. José Raymundo Veneziano, Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. |
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 6º do art. 44 da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 83, de 30 de dezembro de 1997. |
Art. 1º - ........................................................................................................................ |
Descrição dos Serviços | Alíquotas s/ opreço doserviço (%) | Importânciasfixas, porano (R$) |
01 - Médico, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia econgêneres. | 3,0 | 120,00 |
02 - ................................................................................................... | . | . |
03 -.................................................................................................... | . | . |
04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,protéticos(prótese dentária). | 3,0 | 120,00 |
05 -.................................................................................................... | . | . |
06 -.................................................................................................... | . | . |
07 - Médicos Veterinários | 3,0 | 120,00 |
08 - ................................................................................................... | ||
09 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojomento e congêneres, relativos a animais. | 3,0 | 80,00/ |
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento da pele, depilação e congêneres. | 3,0 | 30,00. |
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. | 3,0 | 30,00 |
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. | 3,0 | 30,00 |
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. | 3,0 | / |
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. | .3,0 | ... |
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. | 3,0 | .. |
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. | 3,0 | .. |
17 - Incineração de residuos quaisquer. | 3,0 | . |
18 - Limpeza de chaminés. | 3,0 | . |
19 - Saneamento ambiental e congêneres. | 3,0 | . |
20 - Assistência técnica. | 3,0 | . |
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. | ..3,0 | ... |
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. | 3,0 | |
23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e imformações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. | 3,0 | 120,00 |
24 -.................................................................................................... | . | . |
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | 3,0 | 120,00 |
26 - Traduções e interpretações. | 3.0 | 120,00 |
27 - Avaliação de bens. | 3,0 | 120,00 |
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. | .3,0 | 30,00 |
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. | 3,0 | 120,00 |
30 -.................................................................................................... | . | . |
31 - Execução, por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares e complementares......................................................................................................... | ..3,0 | .... |
32 - Demolição. | 3,0 | . |
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. | 3,0 | .. |
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. | 3,0 | .. |
35 - Florestamento e reflorestamento. | 3,0 | . |
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. | 3,0 | .. |
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração.Jardineiro | 3,0 | .. |
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. | 3,0 | .. |
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.............................................................................................. | 3,0 | .. |
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. | 3,0 | 120,00. |
41 - Organização de festas e recepções - "buffet’ | 3,0 | . |
42 -.................................................................................................... | . | . |
43 -.................................................................................................... | . | . |
44 -.................................................................................................... | . | . |
45 -.................................................................................................... | . | . |
46 - Agenciamento, corretagem ou inermediação de direitos da propriedade industrial, artística e literária. | .3,0 | 120,00 |
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) de faturamento (fatoring) | .3,0 | 120,00. |
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. | 3,0 | 120,00 |
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46, e 47. | .3,0 | 120,00. |
50 -.................................................................................................... | . | |
51 - Agentes da propriedade industrial. | 3,0 | . |
52 - Agentes da propriedade artística e literária. | 3,0 | 120,00 |
53 - Leilão. | 3,0 | 120,00 |
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. | ..3,0 | ... |
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). | ..3,0 | ... |
56 - Guarda e estacionamento de veiculos automotores terrestres. | 3,0 | |
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. | 3,0 | 40,00 |
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. | .3,0 | 40,00. |
59 - Diversões públicas.a) cinemas, "taxi-dancings" e congêneres - por ingressob)........................................................................................................c) exposições com cobrança de ingressosd) bailes, "shows", festivais, recitais, e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio - por ingressoe) jogos eletrônicos - por aparelhof) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisãog) execução de música, individualmente ou por conjunto | 3,03,0 3,0 3,03,0 | .......30,00. |
60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios | 3,0 | . |
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão) | 3,0 | . |
62 - Gravação e distribuição de filmes e "video-tapes" | 3,0 | . |
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruidos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. | 3,0 | . |
64 -.................................................................................................... | . | |
65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. | 3,0 | 80,00 |
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final dos serviços. | 3,0 | . |
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos. | 3,0 | 100,00 |
68 - Conserto, restouração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos. | 3,0 | 60,00 |
69 - Recondicionamento de motores. | 3,0 | |
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. | 3,0 | 30,00 |
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. | 3,0 | . |
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. | 3,0 | . |
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. | 3,0 | 30,00 |
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. | 3,0 | . |
75 - Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. | 3,0 | . |
76 -.................................................................................................... | . | |
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. | 3,0 | . |
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil (leasing). | 3,0 | . |
79 - Funerais. | 3,0 | . |
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | 3,0 | 30,00 |
81 - Tinturaria e lavanderia. | 3,0 | 30,00 |
82 - Taxidermia. | 3,0 | 40,00 |
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. | 3,0 | . |
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materias publicitários ( exceto sua impressão, reprodução e fabricação). | 3,0 | .120,00 |
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão). | 3,0 | . |
86 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços e acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais. | 3,0 | . |
87 - Advogados. | 3,0 | 120,00 |
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. | 3,0 | 120,00 |
89 - Dentistas. | 3,0 | 120,00 |
90 - Economistas. | 3,0 | 120,00 |
91 - Psicólogos. | 3,0 | 120,00 |
92 - Assistentes sociais. | 3,0 | 120,00 |
93 - Relações públicas. | 3,0 | 120,00 |
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação e protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatados da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). | 3,0 | . |
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta, emissão de carnês (neste item não esta abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes de Correios, telegramas, telex, fax e teleprocessamento, necessário a prestação dos serviços). | ... 3,0 | ...... |
96 - Transporte de natureza estritamente municipal. | 3,0 | 120,00 |
97 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluido no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).Hospedagem em "apart-service" condominial, "flat", "apart-hotel", hotel residência, "residence service", "suite service", e congêneres. | 3,0 3,0 | ..... |
98 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza, exceto representantes comerciais. | 3,0 | 120,00 |
99 - Fornecimento de trabalho qualificado ou não, não especificado nos demais itens:a)........................................................................................................b) trabalho artísticoc) trabalho qualificadod) trabalho de nível superiore) terapias alternativas, inclusive terapia holística. | 3,03,03,03,0 | 60,0080,00120,00100,00 |
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
04 de março de 1.997 |
Dr. JOSÉ RAYMUNDO VENEZIANO |
- Presidente da Câmara - |