FOLHA DE PAGAMENTO
Aspectos Gerais 

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Obrigatoriedade
  • 3. Parcelas Integrantes do Salário
  • 3.1 - Exclusões
  • 4. Forma e Prazo de Pagamento
  • 5. Pagamento em Dinheiro, Cheque ou Conta Corrente
  • 6. Descontos Permitidos
  • 6.1 - Previdência Social
  • 6.2 - Imposto de Renda na Fonte
  • 6.3 - Contribuição Sindical
  • 6.4 - Pensão Alimentícia
  • 6.5 - Vale-transporte
  • 7. Benefícios Reembolsáveis
  • 7.1 - Salário-família
  • 7.2 - Salário-maternidade
  • 8. Depósito Para o FGTS

 1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, analisaremos os aspectos gerais referentes aos cálculos e a elaboração da folha de pagamento, incluindo as diversas etapas, desde a sua montagem até os pagamentos dos encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre as respectivas verbas salariais. 

2. OBRIGATORIEDADE

O Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 em seu artigo 225, determina que as empresas estão obrigadas a preparar folhas de pagamento de salários dos seus empregados, e dos trabalhadores avulsos e temporários que lhes prestem serviços, onde deverão anotar os descontos para a Previdência Social. 

3. PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no capítulo referente a remuneração, estabelece que integram o salário do empregado, para todos os efeitos legais, as gorjetas, as comissões, as percentagens, as gratificações, as diárias, excedentes a 50% (cinqüenta por cento) do salário, os abonos e as prestações "in natura", tais como alimentação, habitação, vestuário e outras que a empresa forneça ao empregado por força do contrato de trabalho ou da habitualidade.Integram, ainda, o salário do empregado, de acordo com a jurisprudência trabalhista, as parcelas pagas com habitualidade, como horas extras, gratificações e adicionais legais.

3.1 - Exclusões

Não se incluem nos salários as ajudas de custo e as diárias para viagens que não excederem a 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado, ou de qualquer valor quando houver prestação de contas.Não são também considerados como salários, os vestuários, os equipamentos e acessórios fornecidos pelo empregador e utilizados pelo empregado somente no local do trabalho, para execução de seus respectivos serviços. 

4. FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não pode ser estipulado por período superior a um mês, exceto no caso de comissões, percentagens e gratificações, e deverá ser efetuado, quando mensal, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido.Quando tiver sido estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil da quinzena ou semana seguinte à vencida.De acordo com a Instrução Normativa SRT nº 01, de 07.11.89, na contagem dos dias será incluído o sábado, considerado dia útil, excluindo-se apenas o domingo e feriado, inclusive o municipal.  

5. PAGAMENTO EM DINHEIRO, CHEQUE OU CONTA CORRENTE

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que a prestação em espécie do salário deverá ser paga em moeda corrente do País, contra-recibo, assinado pelo empregado. Em se tratando de empregado analfabeto, mediante aposição de sua impressão digital ou por assinatura de outra pessoa a seu rogo.O pagamento deverá ser efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após o seu encerramento.A Portaria nº 3.281/84 permitiu que as empresas situadas em perímetro urbano efetuem o pagamento dos salários através de conta corrente bancária, aberta para esse fim, em nome de cada empregado e com o consentimento deste, em estabelecimento bancário próximo ao local de trabalho ou através de cheque emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado.O pagamento através de cheque cria algumas obrigações para a empresa, a saber:

a) horário que permita ao empregado descontar o cheque, imediatamente após sua emissão;


b) condições que evitem qualquer prejuízo para o empregado, inclusive em conseqüência de despesas com transporte; e


c) condição que impeça qualquer atraso no recebimento do salário.

 6. DESCONTOS PERMITIDOS

O empregador não pode efetuar qualquer desconto nos salários do empregado,exceto quando este resultar de adiantamento de salários, de permissão legal ou de contratos coletivos, ou, ainda, em caso de danos comprovadamente causados pelo empregado (artigo 462 da CLT).Os descontos permitidos por lei são os dispostos nos subitens seguintes:

6.1 - Previdência Social

Os empregadores descontarão dos seus empregados, trabalhadores temporários ou avulsos, no ato do pagamento de seus salários, as importâncias por eles devidas à Previdência Social.Os percentuais de desconto referentes ao INSS serão determinados, observadas as faixas salariais e o limite máximo permitido, de acordo com a tabela vigente no mês.

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO R$ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO DO INSS (%)ALÍQUOTA PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF (%)
até 376,607,658,00
de 376,61 até 408,008,659,00
de 408,01 até 627,669,009,00
de 627,67 até 1.255,3211,0011,00

 Obs.: Esta redução é devido a cobrança da CPMF conforme Portaria Interminesterial MF/MPAS nº 5.326/99.O recolhimento das contribuições previdenciárias, descontadas dos empregados, com exceção dos domésticos, juntamente com a parcela devida pela empresa e da contribuição referente a acidente do trabalho, deve ser efetuado no dia 2 do mês seguinte ao de competência. Não sendo útil este dia, fica tal prazo automaticamente prorrogado.

6.2 - Imposto de Renda na Fonte

Sobre as remunerações pagas aos empregados incide o Imposto de Renda na Fonte, mediante aplicação das alíquotas progressivas de acordo com a tabela a seguir, válida para o mês de setembro/93:

Base de cálculo em R$Alíquota(%)Parcela a Deduzir em R$
Até 900,00Isento-
900,01 a 1800,0015135,00
Acima de 1800,0127,5360,00

Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto na fonte poderão ser deduzidas:

a) a quantia equivalente a R$ 90,00 por dependente;


b) as importâncias efetivamente pagas a título de pensões alimentícias, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais;


c) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 Exemplo:Suponhamos que um empregado tenha apresentado a seguinte situação no mês de outubro de 1999:

rendimento brutoR$5.000,00
dependentes (3)R$270,00
INSS descontado (11%)R$138,08

 Base de cálculo do IR e valor do imposto:

rendimento brutoR$5.000,00
(-) dependentes (3)R$270,00
(-) contribuições previdenciáriasR$138,08
(=) base de cálculoR$4.591,92

 

alíquotaR$27,50
imposto de renda antes da parcela a deduzirR$1.262,77
(-) parcela a deduzirR$360,00
(=) imposto de renda a recolherR$902,77

O Imposto de Renda na Fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado deve ser recolhido até o terceiro (3º) dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador.

6.3 - Contribuição Sindical

Os empregadores devem efetuar, no mês seguinte ao da admissão, para os empregados que ainda não tiverem contribuído, o desconto em folha de pagamento de importância correspondente a um dia de trabalho a ser recolhida a título de contribuição sindical.O recolhimento será feito até o último dia útil do mês seguinte ao do desconto.

6.4 - Pensão Alimentícia

Quando o empregado estiver sujeito judicialmente ao pagamento de pensão alimentícia a seus dependentes, a empresa deverá efetuar o desconto em conformidade com o percentual estipulado pelo Juiz, em ofício endereçado à empresa.

6.5 - Vale-transporte

Quando o empregado receber o vale-transporte, o empregador descontará, mensalmente, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, limitado ao valor total dos vales-transporte entregues ao empregado. 

7. BENEFÍCIOS REEMBOLSÁVEIS

Além dos valores integrantes dos salários do empregado, existem parcelas adicionais que, por serem devidas pelo INSS, quando pagas pela empresa ao empregado são recuperáveis, mediante dedução na GPS, em campo próprio, na época do recolhimento das contribuições previdenciárias.Os adicionais reembolsáveis são os examinados nos subitens a seguir:

7.1 - Salário-família

O salário-família é devido ao segurado da Previdência Social, exceto aos domésticos, qualquer que seja a forma e valor de sua remuneração, para sustento dos filhos, de qualquer condição, com idade até 14 anos, inclusive menores enteados, tutelados ou que vivam sob guarda do segurado. O referido benefício se estende aos segurados com filhos inválidos de qualquer idade.O valor da cota do salário-família é fixado pelo INSS e divulgado através de Portaria.Para o mês de outubro/99 o valor da quota de salário-família é:

  • Remuneração até 376,60 salário-família de R$ 9,05 por dependente.
  • Remuneração acima de R$ 376,60 não tem direito.

Quando o pagamento do salário do empregado for semanal ou quinzenal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento do mês.Em caso de admissão ou demissão durante o mês, o salário-família será pago proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nestes casos, o valor da quota pela remuneração que seria devida no mês.Por outro lado, o salário-família será pago integralmente se a criança nascer ou completar 14 anos ou vier a falecer no decurso do mês, após a admissão do empregado. 

8. DEPÓSITO PARA O FGTS

As empresas estão obrigadas a depositar, até o dia 7 (sete) do mês seguinte, em conta vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) do total da remuneração, paga a cada empregado, no mês anterior, através da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.Os valores depositados devem ser mensalmente comunicados a cada empregado, podendo ser feita referida comunicação no próprio recibo de pagamento de salários, em espaço criado especificamente para esse fim.