CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Considerações

  • 1. Previsão Constitucional
  • 2. CLT
  • 3. Contribuição Dos Empregados
  • 3.1 - Valor
  • 3.2 - Salário Pago em Utilidades
  • 4. Desconto
  • 4.1 - Admissão Antes do Mês de Março
  • 4.2 - Admissão no Mês de Março
  • 4.3 - Admissão Após o Mês de Março
  • 4.4 - Empregado Afastado
  • 4.5 - Aposentado
  • 4.6 - Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício
  • 4.7 - Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício - Não Exercício da Atividade Equivalente a Seu Título
  • 4.8 - Advogados Empregados
  • 4.9 - Técnicos em Contabilidade
  • 4.10 - Empregos Simultâneos
  • 5. Anotações em Ficha ou Livro de Registro
  • 6. Quadro Das Profissões Liberais
  • 7. Categoria Diferenciada
  • 7.1 - Contribuição Sindical - Recolhimento Separado
  • 7.2 - Relação Das Categorias Profissionais Diferenciadas
  • 8. Concorrência Pública - Participação
  • 9. Recolhimento em Atraso
  • 10. Penalidades
  • 11. Prescrição

1. PREVISÃO CONSTITUCIONALO artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical nos seguintes termos:"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União."2. CLTOs arts. 578 e 579 da CLT prevêem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de "Contribuição Sindical".A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Na inexistência dessa categoria, o recolhimento será feito à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional (Art. 591 da CLT).3. CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS3.1 - ValorA Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.Nos termos do art. 582, § 1º, letras "a" e "b" da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:a) uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);b) 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.Obs.: O desconto da Contribuição Sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado. Por exemplo: Horas extras não irão compor, uma vez que estas horas são realizadas além da jornada normal.3.2 - Salário Pago em UtilidadesQuando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a Contribuição Sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social (Art. 582, § 2º, da CLT).4. DESCONTOOs empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.4.1 - Admissão Antes do Mês de MarçoEmpregado admitido no mês de janeiro ou fevereiro terá o desconto da Contribuição Sindical também no mês de março, ou seja, no mês destinado ao desconto.4.2 - Admissão no Mês de MarçoDeve-se verificar se o empregado não sofreu o desconto respectivo na empresa anterior, caso em que este não poderá sofrer outro desconto. Referida hipótese deverá ser anotada na ficha de Registro de Empregados.Caso não tenha ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de março, para recolhimento em abril.4.3 - Admissão Após o Mês de MarçoOs empregados que forem admitidos depois do mês de março serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do início do trabalho. Como exemplo, pode-se ter aquele empregado admitido no mês de abril, sem que tenha havido em outra empresa o desconto da Contribuição Sindical, em que o seu desconto será efetuado em maio e o respectivo recolhimento será em junho (Art. 602 da CLT).4.4 - Empregado AfastadoO empregado que se encontra afastado da empresa no mês de março, sem percepção de salários, por motivo de doença, acidente do trabalho, etc., deverá sofrer o desconto da Contribuição Sindical no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.Exemplo: Empregado sofreu acidente de trabalho em fevereiro e só retornou à atividade em julho. O desconto da Contribuição Sindical deverá ser efetuado em agosto e recolhido em setembro.4.5 - AposentadoO aposentado que retorna à atividade como empregado e, portanto, é incluído em folha de pagamento fica sujeito normalmente ao desconto da Contribuição Sindical.O art. 8º, inciso VII, da Constituição Federal determina também que o aposentado filiado tem direito de votar e ser votado nas organizações sindicais.4.6 - Profissional Liberal Com Vínculo EmpregatícioOs profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da Contribuição Sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e, como tal, sejam nelas registradas. Neste caso, o profissional deverá exibir a prova da quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, no qual o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582 da CLT.4.7 - Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício - Não Exercício da Atividade Equivalente a Seu TítuloOs empregados que, embora liberais, não exerçam na empresa atividade equivalente a seu título deverão contribuir à entidade sindical da Categoria Profissional preponderante da empresa, ainda que, simultaneamente, fora da empresa, exerçam sua atividade liberal e efetuem a respectiva Contribuição Sindical.4.8 - Advogados EmpregadosOs advogados empregados que contribuem para a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ficam isentos da Contribuição Sindical (Estatuto da OAB).4.9 - Técnicos em ContabilidadeDe acordo com o Despacho do Ministro do Trabalho no processo MTb nº 325.719/1982, os Técnicos em Contabilidade têm direito à opção para efeito da Contribuição Sindical unicamente ao Sindicato dos Contabilistas, desde que observem os seguintes requisitos:a) exerçam efetivamente na empresa a respectiva profissão;b) sejam registrados na respectiva profissão;c) exibam prova de quitação da contribuição concedida pelo Sindicato dos Contabilistas;d) opção em poder do empregador.4.10 - Empregos SimultâneosO desconto da Contribuição Sindical corresponde a 1 (um) dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado. Então, se temos um empregado que trabalha em 2 (dois) empregos ou mais, deverá sofrer o desconto da Contribuição Sindical em todos os vínculos empregatícios, pois a sua jornada normal de trabalho diária corresponde a tantos vínculos quantos possuir.5. ANOTAÇÕES EM FICHA OU LIVRO DE REGISTROA empresa poderá anotar na ficha ou na folha do livro Registro de Empregados as informações relativas à Contribuição Sindical paga. A citada anotação deve ser feita para efeitos de controle da empresa, uma vez que a Portaria MTb nº 3.626/1991, alterada pela Portaria MTb nº 3.024/1992, não exige as referidas anotações. Da mesma forma recomenda-se a anotação na CTPS do empregado, para que a próxima empregadora tenha conhecimento.6. QUADRO DAS PROFISSÕES LIBERAIS- 1º - Advogados;

- 2º - Médicos;

- 3º - Odontologistas;

- 4º - Médicos Veterinários;

- 5º - Farmacêuticos;

- 6º - Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletri-cistas, industriais e agrônomos);

- 7º - Químicos (industriais, industriais agrícolas e en-genheiros químicos);

- 8º - Parteiros;

- 9º - Economistas;

- 10º - Atuários;

- 11º - Contabilistas;

- 12º - Professores (privados);

- 13º - Escritores;

- 14º - Atores Teatrais;

- 15º - Compositores Artísticos, Musicais e Plásticos;

- 16º - Assistentes Sociais;

- 17º - Jornalistas;

- 18º - Protéticos Dentários;

- 19º - Bibliotecários;

- 20º - Estatísticos;

- 21º - Enfermeiros;

- 22º - Administradores;

- 23º - Arquitetos;

- 24º - Nutricionistas;

- 25º - Psicólogos;

- 26º - Geólogos;

- 27º - Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Auxi-liares de Fisioterapia e Auxiliares de Terapia Ocupacional;

- 28º - Zootecnistas;

- 29º - Profissionais Liberais de Relações Públicas;

- 30º - Fonoaudiólogos;

- 31º - Sociólogos;

- 32º - Biomédicos;

- 33º - Corretores de Imóveis;

- 34º - Técnicos Industriais de nível médio (2º grau);

- 35º - Técnicos Agrícolas de nível médio (2º grau);

- 36º - Tradutores.7. CATEGORIA DIFERENCIADAO conceito de categoria profissional diferenciada encontra-se disposto no § 3º do art. 511 da CLT, no qual se estabelece que essa categoria é aquela "que se forma dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares", a qual, quando organizada e reconhecida como sindicato na forma da lei, detém todas as prerrogativas sindicais (Art. 513 da CLT).7.1 - Contribuição Sindical - Recolhimento SeparadoA Contribuição Sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada destina-se às entidades que os representem, desconsiderando, portanto, o enquadramento dos demais empregados da empresa em que trabalhem. Referida Contribuição Sindical (categoria diferenciada) é recolhida separadamente dos demais empregados, ou seja, daqueles pertencentes à categoria preponderante.7.2 - Relação Das Categorias Profissionais Diferenciadas- Aeronautas;

- Oficiais Gráficos;

- Aeroviários;

- Operadores de Mesas Telefônicas (telefonistas em geral);

- Agenciadores de Publicidade;

- Práticos de Farmácia;

- Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos de corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins e modelos);

- Professores;

- Cabineiros (ascensoristas);

- Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde;

- Profissionais de Relações Públicas;

- Carpinteiros Navais;

- Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos;

- Classificadores de Produtos de Origem Vegetal;

- Publicitários;

- Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas);

- Radiotelegrafistas (dissociada);

- Empregados Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares;

- Radiotelegrafistas da Marinha Mercante;

- Jornalistas Profissionais (redatores, repórteres, revisores, otógrafos, etc.);

- Secretárias;

- Maquinistas e Foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos);

- Técnicos de Segurança do Trabalho;

- Músicos Profissionais;

- Tratoristas (excetuados os rurais);

- Trabalhadores em Atividades Subaquáticas e Afins;

- Trabalhadores em Agências de Propaganda;

- Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral;

- Vendedores e Viajantes de Comércio.8. CONCORRÊNCIA PÚBLICA - PARTICIPAÇÃOO art. 607 da CLT estabelece que "é considerada como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva Contribuição Sindical, descontada dos respectivos empregados".9. RECOLHIMENTO EM ATRASOO recolhimento da Contribuição Sindical efetuado fora do prazo legal, quando espontâneo, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), aos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês.10. PENALIDADESDe acordo com o art. 598 da CLT, a fiscalização do trabalho pode aplicar multas de 7,5657 a 7.565,6943 UFIR pelas infrações a dispositivos relacionados à Contribuição Sindical.11. PRESCRIÇÃOO direito à ação para cobrança da Contribuição Sindical prescreve em 5 (cinco) anos (Código Tributário Nacional, art. 217).