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VALE - TRANSPORTE Sumário
1. CONCEITO - NATUREZA O vale-transporte constitui num benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho. Neste aspecto, vale lembrar que se o empregado também se desloca (residência-trabalho-residência) no horário de almoço, a concessão dos vales, neste caso, é obrigatória (Circular s/ nº, publicada no DOU do dia 24.08.88), salvo quando a empresa conceder alimentação ou mantiver convênio com Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT (Vale-refeição, Ticket restaurante, etc.). Quanto à natureza do vale-transporte, temos:
2. BENEFICIÁRIOS - INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS São beneficiários do vale-transporte, os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:
Para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado informará o empregador, por escrito:
Estas informações devem ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração das mesmas, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento desta exigência.
3. UTILIZAÇÃO - FORMA DE TRANSPORTE O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público, urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, com exceção dos serviços seletivos e os especiais.
4. NÃO CONCESSÃO DO VALE-TRANSPORTE - HIPÓTESE Está exonerado da obrigatoriedade do vale-transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa aos seus trabalhadores. Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o vale-transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.
5. SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO - PROIBIÇÃO É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo, nos casos de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte.
6. CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE - CÁLCULO O vale-transporte será custeado:
Exemplo 1: Um empregado que recebe: - salário mensal: R$ 300,00 - insalubridade grau médio: R$ 27,20 (20% do salário mínimo) - 40 vales-transporte (R$ 0,85 /unid.): R$ 34,00 Descontos do vale-transporte: R$ 300,00 x 6% = R$ 18,00 Neste exemplo, o empregado sofrerá um desconto de R$ 18,00, e, o empregador custeará uma parcela de R$ 16,00 (R$ 34,00 - R$ 18,00). Exemplo 2: Um empregado que recebe: - salário mensal: R$ 700,00 - 40 vales (R$ 0,85 / unid.): R$ 34,00 Desconto do vale-transporte: R$ 700,00
x 6% Neste exemplo, o empregado sofrerá um desconto de R$ 34,00 (e não R$ 42,00), pois o valor dos vales concedidos é menor que 6% do salário do empregado.
7. FALTAS/AFASTAMENTOS - DEVOLUÇÃO O vale-transporte é para uso exclusivo no deslocamento casa-trabalho e vice-versa. Ocorrendo falta ou afastamento (doença, acidente, etc.), é notório que não foi dado ao vale, o seu destino, razão pela qual a empresa poderá optar por uma das situações abaixo:
8. USO INDEVIDO - JUSTA CAUSA Ao solicitar o vale-transporte o beneficiário firmará compromisso de utilizá-lo exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. A declaração falsa ou uso indevido constitui falta grave, passível de rescisão sem justa causa.
9. INCENTIVO FISCAL O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na aquisição de vale-transporte, poderá ser deduzido como despesa operacional, na determinação do lucro real, no período-base de competência da despesa. Sem prejuízo da referida dedução, a pessoa jurídica empregadora poderá deduzir do Imposto de Renda devido, o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre o montante das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do vale-transporte, de forma que o imposto devido, não seja reduzido em mais de 10%.
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