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CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP E A COFINS RESUMO: O
presente decreto vem regulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep),
instituída pelas Leis Complementares n DECRETO Nº 4.524,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA Art. 1 LIVRO I PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO TITULO I FATO GERADOR Art. 2 I - na hipótese do PIS/Pasep: a) o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado; e b) a folha de salários das entidades
relacionadas no art. 9 II - na hipótese da Cofins, o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado. Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I e no inciso II, compreende-se como receita a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade exercida pela pessoa jurídica e da classificação contábil adotada para sua escrituração. TÍTULO II CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS CAPÍTULO I CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO Seção I Contribuintes Art. 3 § 1 § 2 Seção II Responsáveis Art. 4 Parágrafo único. A substituição prevista neste artigo não alcança o comerciante atacadista de cigarros, que está obrigado ao pagamento das contribuições incidentes sobre a sua receita de comercialização desse produto. Art. 5 § 1 § 2 § 3 Art. 6 Parágrafo único. A retenção prevista no caput não se aplica aos pagamentos pela aquisição dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I do art. 54 que gerem direito ao crédito presumido de que trata o art. 61. Art. 7 Parágrafo único. As sociedades cooperativas continuam responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições devidas por suas associadas, pessoas jurídicas, quando entregarem a produção destas associadas à central de cooperativas para revenda. Art. 8 Parágrafo único. O disposto neste artigo não exime a pessoa jurídica administradora da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte. CAPÍTULO II CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS Art. 9 I - templos de qualquer culto; II - partidos políticos; III - instituições de educação e de
assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei
n IV - instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham
as condições e requisitos do art. 15 da Lei n V - sindicatos, federações e confederações; VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; VIII - fundações de direito privado; X - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e IX - Organização das Cooperativas
Brasileiras (OCB) e as organizações estaduais de cooperativas previstas no art.
105 e seu § 1 TÍTULO III BASE DE CÁLCULO CAPÍTULO I CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO Seção I Faturamento e Receita Bruta Art. 10. As pessoas jurídicas de
direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de
Renda, observado o disposto no art. 9 § 1 § 2 I - considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço da venda e o preço da compra da moeda estrangeira; e II - a diferença negativa não poderá ser utilizada para a dedução da base de cálculo destas contribuições. § 3 § 4 § 5 § 6 Art. 11. O valor auferido de fundo de
compensação tarifária, criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou
Permissório, integra a receita bruta das empresas concessionárias ou
permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros (Lei
n Art. 12. Na hipótese de importação
efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, a
receita bruta para efeito de incidência das contribuições corresponde ao valor
(Medida Provisória n I - dos serviços prestados ao adquirente, na hipótese da pessoa jurídica importadora contratada; e II - da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente por encomenda. § 1 I - entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial; II - entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada; e III - a operação de comércio exterior realizada mediante a utilização de recursos de terceiros presume-se por conta e ordem destes. § 2 Art. 13. As variações monetárias ativas
dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de taxa de
câmbio, ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou
contratual, são consideradas, para efeitos da incidência das contribuições, como
receitas financeiras (Lei n § 1 § 2 § 3 § 4 Art. 14. As pessoas jurídicas optantes
pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido
poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência do PIS/Pasep e da
Cofins (Medida Provisória n Parágrafo único. A adoção do regime de caixa, de acordo com o caput, está condicionada à utilização do mesmo critério em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Art. 15. No caso de construção por
empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à
pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista
ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada, ou subcontratada, que
diferir o pagamento das contribuições na forma do art. 24, incluirá o valor das
parcelas na base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento (Lei
n Art. 16. Na hipótese de atividade
imobiliária relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária,
construção de prédios destinados à venda, bem assim a venda de imóveis
construídos ou adquiridos para revenda, a receita bruta corresponde ao valor
efetivamente recebido pela venda da unidade imobiliária, de acordo com o regime
de reconhecimento de receitas previsto, para o caso, pela legislação do Imposto
de Renda (Medida Provisória n Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança também o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela venda de unidades imobiliárias. Art. 17. Na apuração da base de cálculo de que trata este capítulo, não integram a receita bruta: I - do doador ou patrocinador, o valor
das receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de
prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos
culturais, amparados pela Lei n II - a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado. Art. 18. Não integram a base de cálculo
do PIS/Pasep apurado na forma do art. 59, as receitas (Medida Provisória
n I - isentas da contribuição ou sujeitas a alíquota zero; II - decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado; III - auferidas pela pessoa jurídica substituída, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; e IV - de venda dos produtos de que
tratam as Leis n Art. 19. A base de cálculo das
contribuições incidentes sobre as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas
fabricantes e pelas importadoras dos produtos de que trata o art. 55 fica
reduzida (Lei n I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da Tipi, observadas as especificações estabelecidas pela SRF; e II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90). Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se, inclusive, à empresa comercial atacadista adquirente dos
produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial
na forma do § 5 Art. 20. Na apuração da base de
cálculo, as pessoas jurídicas integrantes do Mercado Atacadista de Energia
Elétrica (MAE), instituído pela Lei n Parágrafo único. As operações de compra e venda de que trata o caput são aquelas realizadas a preços regulamentados, conforme a Convenção e as Regras de Mercado. Art. 21. A receita decorrente da
avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos
e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais
entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela
Superintendência de Seguros Privados (Susep), em decorrência da valoração a
preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data,
somente será computada na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins quando da
alienação dos respectivos ativos (Medida Provisória n Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem assim a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge. Seção II Exclusões e Deduções Subseção I Exclusões e Deduções Gerais Art. 22. Para efeito de apuração da
base de cálculo de que trata este capítulo, observado o disposto no art. 23,
podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os
valores (Lei n I - das vendas canceladas; II - dos descontos incondicionais concedidos; III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); IV - do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; V - das reversões de provisões; VI - das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas; VII - dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e VIII - das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente. § 1 § 2 Art. 23. Para efeito de cálculo do
PIS/Pasep não-cumulativo, com a alíquota prevista no art. 59, podem ser
excluídos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores (Medida
Provisória n I - das vendas canceladas; II - dos descontos incondicionais concedidos; III - do IPI; IV - do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; V - das reversões de provisões; VI - das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas; e VII - dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita. Subseção II Exclusões e Deduções Específicas Art. 24. No caso de construção por
empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à
pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista
ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada pode diferir o pagamento das
contribuições, excluindo da base de cálculo do mês do auferimento da receita o
valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do
seu efetivo recebimento, de acordo com o art. 15 (Lei n Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento. Art. 25. As operadoras de planos de
assistência à saúde, para efeito de apuração da base de cálculo das
contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor (Lei
n I - das co-responsabilidades cedidas; II - da parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; e III - referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades. Art. 26. Os bancos comerciais, bancos
de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas
de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e
empréstimo, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem
deduzir da receita bruta o valor (Lei n I - das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; II - dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado; III - das despesas de câmbio, observado
o disposto no § 2 IV - das despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras; V - das despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional; VI - do deságio na colocação de títulos; VII - das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; e VIII - das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge. Parágrafo único. A vedação do reconhecimento de perdas de que trata o inciso VII aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge. Art. 27. As empresas de seguros
privados, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem
excluir ou deduzir da receita bruta o valor (Lei n I - do co-seguro e resseguro cedidos; II - referente a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas; III - da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e IV - referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pagos, após subtraídas as importâncias recebidas a título de co-seguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos. Parágrafo único. A dedução de que trata o inciso IV aplica-se somente às indenizações referentes a seguros de ramos elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência. Art. 28. As entidades fechadas e
abertas de previdência complementar, para efeito de apuração da base de cálculo
das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor (Lei
n I - da parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e II - dos rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates. § 1 I - restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e II - aplica-se também aos rendimentos dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. § 2 I - rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; II - receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e III - o resultado positivo, auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II deste parágrafo. Art. 29. As empresas de capitalização,
para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou
deduzir da receita bruta o valor (Lei n I - da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e II - dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos. Parágrafo único. A dedução prevista no inciso II restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões. Art. 30. As deduções e exclusões
facultadas às pessoas jurídicas referidas nos arts. 26 a 29 restringem-se a
operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos
limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de
qualquer despesa administrativa (Lei n Parágrafo único. As pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão, ainda, excluir da receita bruta os valores correspondentes às diferenças positivas decorrentes de variação nos ativos objeto dos contratos, no caso de operações de swap não liquidadas. Art. 31. As pessoas jurídicas que
tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei
n Art. 32. As sociedades cooperativas,
para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da
receita bruta o valor (Medida Provisória n I - repassado ao associado, decorrente
da comercialização, no mercado interno, de produtos por eles entregues à
cooperativa, observado o disposto no § 1 II - das receitas de venda de bens e mercadorias a associados; III - das receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas; IV - das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; V - das receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos; e VI - das sobras apuradas na
Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição
do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social,
previstos no art. 28 da Lei n § 1 I - na comercialização de produtos agropecuários realizada a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente ao repasse a ser efetuado ao associado; e II - os adiantamentos efetuados aos associados, relativos a produção entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos produtos. § 2 § 3 § 4 § 5 § 6 Art. 33. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de compensação tarifária, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor recebido que deva ser repassado a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório. Art. 34. As empresas transportadoras de
carga, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem
excluir da receita bruta o valor recebido a título de Vale-Pedágio, quando
destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte (Lei
n Parágrafo único. As empresas devem manter em boa guarda, à disposição da SRF, os comprovantes de pagamento dos pedágios cujos valores foram excluídos da base de cálculo. Art. 35. As pessoas jurídicas
permissionárias de Lojas Francas, para efeito da apuração da base de cálculo das
contribuições, podem excluir da receita bruta o valor da venda de mercadoria
nacional ou estrangeira (Medida Provisória n I - a passageiros de viagens internacionais, na saída do país; e II - para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente quando o pagamento for efetuado em cheque de viagem ou em moeda estrangeira conversível. Art. 36. O fabricante ou importador,
nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições
87.03 e 87.04 da Tipi, efetuadas por conta e ordem dos concessionários de que
trata a Lei n I - os valores devidos aos concessionários, pela intermediação ou entrega dos veículos; e II - o ICMS incidente sobre valores de que trata o inciso I, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão. § 1 § 2 Art. 37. Os comerciantes varejistas de
cigarros, em decorrência da substituição a que estão sujeitos na forma do caput
do art. 4 Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança os comerciantes varejistas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples). Art. 38. Os comerciantes varejistas de
veículos sujeitos ao regime de substituição na forma do caput do art.
5 § 1 § 2 Art. 39. As pessoas jurídicas que
adquirirem, para industrialização de produto que gere direito ao crédito
presumido de que trata o art. 61, produto classificado nas posições 30.01 e
30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da Tipi, tributado na
forma do inciso I do art. 54, para efeito da apuração da base de cálculo das
contribuições, poderão deduzir da receita bruta o respectivo valor de aquisição
(Lei n Art. 40. As pessoas jurídicas de que
trata o art. 20, podem deduzir os valores devidos, correspondentes a ajustes de
contabilizações encerradas de operações de compra e venda de energia elétrica,
realizadas no âmbito do MAE, quando decorrentes de (Lei n I - decisão proferida em processo de
solução de conflitos, no âmbito do MAE, da Agência Nacional de Energia Elétrica
(Aneel) ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 3 II - resolução da Aneel; e III - decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em julgado. Parágrafo único. A dedução de que trata este artigo é permitida somente na hipótese em que o ajuste de contabilização caracterize anulação de receita sujeita à incidência do PIS/Pasep e da Cofins. Art. 41. Sem prejuízo do disposto no
art. 40, as geradoras de energia elétrica, optantes pelo regime especial de
tributação a que se refere o art. 20, podem excluir da base de cálculo do
PIS/Pasep e da Cofins o valor da receita auferida com a venda compulsória de
energia elétrica por meio do Mecanismo de Realocação de Energia, de que trata a
alínea "b" do parágrafo único do art. 14 da Lei n Art. 42. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 24 a 41, na apuração das bases de cálculo, conforme o caso, podem utilizar as deduções e exclusões previstas nos arts. 22 e 23. Seção III Não Incidências Art. 43. As contribuições não incidem
(art. XII, alínea "b", do Tratado entre o Brasil e o Paraguai, de 26 de abril de
1973, aprovado pelo Decreto Legislativo n I - sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional; e II - a partir de 10 de dezembro de 2002, sobre a receita de venda de querosene de aviação, quando auferida por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora. Art. 44. O PIS/Pasep não-cumulativo não
incide sobre as receitas decorrentes das operações de (Medida Provisória
n I - exportação de mercadorias para o exterior; II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; e III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. Seção IV Isenções Art. 45. São isentas do PIS/Pasep e da
Cofins as receitas (Medida Provisória n I - dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista; II - da exportação de mercadorias para o exterior; III - dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; IV - do fornecimento de mercadorias ou
serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego
internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível, observado o
disposto no § 3 V - do transporte internacional de cargas ou passageiro; VI - auferidas pelos estaleiros navais
brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e
reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro (REB), instituído pela Lei n VII - de frete de mercadorias
transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de
que trata o art. 11 da Lei n VIII - de vendas realizadas pelo
produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-lei
n IX - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. § 1 § 2 I - a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio; II - a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação; e III - a estabelecimento industrial,
para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art.
3 § 3 § 4 Art. 46. As entidades relacionadas no
art. 9 I - não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e II - são isentas da Cofins com relação às receitas derivadas de suas atividades próprias. Parágrafo único. Para efeito de fruição
dos benefícios fiscais previstos neste artigo, as entidades de educação,
assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de
Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art.
55 da Lei n Seção V Regime de Substituição Art. 47. A contribuição mensal devida
pelos fabricantes e importadores de cigarros, na condição de contribuintes e de
substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço de venda
no varejo, multiplicado por (Lei Complementar n I - 1,38 (um vírgula trinta e oito), para o PIS/Pasep; e II - 1,18 (um vírgula dezoito), para a Cofins. Art. 48. A base de cálculo da
substituição prevista no art. 5 § 1 § 2 § 3 Seção VI Retenção na Fonte Art. 49. A base de cálculo das
contribuições a serem retidas corresponde ao valor (Lei n I - dos serviços e dos bens adquiridos
por órgãos públicos, na hipótese do art. 6 II - da venda dos produtos entregues à
cooperativa para comercialização, pela associada pessoa jurídica, na hipótese do
art. 7 III - da receita de terceiros auferida
com a administração de jogos de bingo, na hipótese do art.
8 CAPÍTULO II CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep
incidente sobre a folha de salários mensal, das entidades relacionadas no art.
9 Parágrafo único. Não integram a base de cálculo o salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais. TÍTULO IV ALÍQUOTAS CAPÍTULO I INCIDENCIA SOBRE O FATURAMENTO Seção I PIS/Pasep e Cofins Art. 51. As alíquotas do PIS/Pasep e da
Cofins aplicáveis sobre o faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos
por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, e as diferenciadas
previstas nos arts. 52 a 59 (Lei n Art. 52. As alíquotas do PIS/Pasep e da
Cofins fixadas para refinarias de petróleo, demais produtores e importadores de
combustíveis são, respectivamente, de (Lei n
I - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação; II - 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de óleo diesel; III - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de gás liqüefeito de petróleo; IV - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação efetuada a partir de 10 de dezembro de 2002; e V - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades. Art. 53. As alíquotas do PIS/Pasep e da
Cofins fixadas para distribuidoras de álcool para fins carburantes são,
respectivamente, de (Lei n I - 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina; e II - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades. Parágrafo único. Na hipótese de importação de álcool para fins carburantes, a incidência referida neste artigo dar-se-á na forma: I - do inciso I do caput, quando realizada por distribuidora do produto; e II - do inciso II do caput, nos demais casos. Art. 54. As alíquotas do PIS/Pasep e da
Cofins fixadas para pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à
importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no
código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, e 3303.00 a 3307, nos
itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e
3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10,
3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tipi, são,
respectivamente, de (Lei n I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda dos produtos mencionados no caput; e II - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades. § 1 § 2 Art. 55. As alíquotas do PIS/Pasep e da
Cofins fixadas para as pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos
produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da
Tipi, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, são de
1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros
e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente (Lei n Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se: I - exclusivamente aos produtos autopropulsados, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi; e II - inclusive à empresa comercial
atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por
encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5 Art. 56. As pessoas jurídicas
fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11
(pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da Tipi,
relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam
sujeitas ao pagamento do PIS/Pasep e da Cofins às alíquotas de 1,43% (um inteiro
e quarenta e três centésimos por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis décimos por
cento), respectivamente (Lei n Art. 57. Na hipótese de importação
efetuada na forma do art. 12, aplica-se ao adquirente as alíquotas diferenciadas
previstas nos arts. 52 a 56, com relação à receita decorrente da venda da
mercadoria importada (Medida Provisória n Art. 58. As alíquotas do PIS/Pasep e da
Cofins estão reduzidas a zero quando aplicáveis sobre a receita bruta decorrente
(Medida Provisória n I - da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo, por distribuidores e comerciantes varejistas; II - da venda de álcool para fins carburantes, quando adicionada à gasolina, por distribuidores; III - da venda de álcool para fins carburantes, por comerciantes varejistas; IV - da venda dos produtos farmacêuticos de higiene pessoal sujeitos à incidência na forma do inciso I do art. 54, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador; V - da venda dos produtos a que se
refere o art. 55, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto pela empresa
comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por
encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5 VI - da venda dos produtos de que trata o art. 56, por pessoas jurídicas comerciantes varejistas e atacadistas; VII - da venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas; VIII - da venda dos produtos
relacionados nos Anexos I e II à Lei n IX - da venda de gás natural canalizado e de carvão mineral, destinados à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda; e X - do recebimento dos valores de que
trata o inciso I do art. 36, pelos concessionários de que trata a Lei
n § 1 § 2 Seção II PIS/Pasep Não-Cumulativo Art. 59. A alíquota do PIS/Pasep
não-cumulativo incidente sobre a receita auferida pelas pessoas jurídicas de
direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de
renda, tributadas com base no lucro real, será de 1,65% (um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento), a partir de 1 Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - a cooperativas; II - a bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar abertas e fechadas e associações de poupança e empréstimo; III - a pessoas jurídicas que tenham
por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei
n IV - a operadoras de planos de assistência à saúde; V - a receitas de venda dos produtos de
que trata a Lei n VI - a receitas sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep. VII - as receitas de que tratam os arts. 20, 40 e 41. CAPÍTULO II INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS Art. 60. A alíquota do PIS/Pasep é de
1% (um por cento), quando aplicável sobre a folha de salários (Medida Provisória
n TÍTULO V APURAÇÃO DE CRÉDITOS DEDUTÍVEIS CAPÍTULO I PRODUTOS FARMACÊUTICOS Art. 61. O regime especial de crédito
presumido de que trata o art. 3 I - nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da Tipi, tributados na forma do inciso I do art. 54; e II - na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46 da Tipi. § 1 I - firmar, com a União, compromisso de
ajustamento de conduta, nos termos do § 6 II - cumprir a sistemática estabelecida
pela Câmara de Medicamentos para utilização do crédito presumido, na forma
determinada pela Lei n § 2 § 3 Art. 62. A concessão do regime especial
de crédito presumido dependerá de habilitação perante a Câmara de Medicamentos,
criada pela Lei n § 1 § 2 § 3 CAPÍTULO II PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO Seção I Cálculo do Crédito Art. 63. A pessoa jurídica pode
descontar, do PIS/Pasep não-cumulativo apurado com a alíquota prevista no art.
59, créditos calculados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores
(Medida Provisória n I - das aquisições efetuadas no mês: a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do art. 18; b) de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes; II - das despesas e custos incorridos no mês, relativos a: a) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; c) despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento tomado de pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples; III - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos à: a) máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado; b) edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; e IV - relativos aos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada na forma do art. 59. § 1 § 2 Art. 64. O direito ao crédito de que
trata o art. 63 aplica-se, exclusivamente, em relação (Medida Provisória
n I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; e III - aos bens e serviços adquiridos e
aos custos e despesas e encargos incorridos a partir de 1 Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve contabilizar os bens adquiridos e os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, separadamente daqueles efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. Seção II Cálculo do Crédito Presumido Art. 65. Sem prejuízo do aproveitamento
dos créditos apurados na forma do art. 63, as pessoas jurídicas que produzam
mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a
11, e nos códigos 0504.00, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e
2209.00.00, todos da Tipi, destinados à alimentação humana ou animal, poderão
deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração,
crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos na
alínea "b" do inciso I do art. 63, adquiridos, no mesmo período, de pessoas
físicas residentes no País (Medida Provisória n § 1 I - aplicar-se-á, sobre o valor das mencionadas aquisições, a alíquota correspondente a setenta por cento daquela prevista no art. 59, e II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela SRF. § 2 Seção III Cálculo do Crédito de Estoques Art. 66. A pessoa jurídica que,
tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação
com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção,
sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep,
direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens que, na forma
da legislação que rege a matéria, geram direito ao aproveitamento de crédito,
adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos
destinados à venda ou na prestação de serviços (Medida Provisória
n § 1 § 2 LIVRO II PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO TÍTULO I CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS CAPÍTULO I CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE RECEITAS E TRANSFERÊNCIAS Seção I Contribuintes Art. 67. A União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias são contribuintes do PIS/Pasep
incidente sobre as receitas correntes arrecadadas e transferências correntes e
de capital recebidas (Lei n Parágrafo único. A contribuição é obrigatória e independe de ato de adesão ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio de Servidor Público. Seção II Responsáveis Art. 68. A Secretaria do Tesouro
Nacional efetuará a retenção do PIS/Pasep incidente sobre o valor das
transferências correntes e de capital efetuadas para as pessoas jurídicas de
direito público interno, excetuada a hipótese de transferências para as
fundações públicas (Lei n Parágrafo único. Não incidirá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição. CAPÍTULO II CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS Art. 69. As fundações públicas
contribuem para o PIS/Pasep com base na folha de salários (Medida Provisória
n TÍTULO II BASE DE CÁLCULO CAPÍTULO I CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE RECEITAS E TRANSFERÊNCIAS Art. 70. As pessoas jurídicas de
direito público interno, observado o disposto nos arts. 71 e 72, devem apurar a
contribuição para o PIS/Pasep com base nas receitas arrecadadas e nas
transferências correntes e de capital recebidas (Lei n § 1 § 2 Art. 71. O Banco Central do Brasil deve
apurar a contribuição para o PIS/Pasep com base no total das receitas correntes
arrecadadas e consideradas como fonte para atender às suas dotações constantes
do Orçamento Fiscal da União (Lei n CAPÍTULO II CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS Art. 72. A base de cálculo do PIS/Pasep
incidente sobre a folha de salários, na forma do art. 69, corresponde à
remuneração paga, devida ou creditada (Lei n TÍTULO III ALÍQUOTA Art. 73. A alíquota do PIS/Pasep é de
1% (um por cento), quando aplicável sobre a folha de salários e sobre as
receitas arrecadadas e as transferências recebidas (Medida Provisória
n LIVRO III ADMINISTRAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES TÍTULO I APURAÇÃO E PAGAMENTO CAPÍTULO I PERÍODO DE APURAÇÃO Art. 74. O período de apuração do
PIS/Pasep e da Cofins é mensal (Lei Complementar n Parágrafo único. Excetuam-se da regra deste artigo as hipóteses previstas nos arts. 76 e 77. CAPÍTULO II CENTRALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO Art. 75. Serão efetuados de forma
centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica de direito privado a
apuração e o pagamento do PIS/Pasep e da Cofins (Lei n CAPÍTULO III DEDUÇÕES PERMITIDAS SOBRE O VALOR APURADO Seção I Tratamento da Antecipação Art. 76. A pessoa jurídica poderá
deduzir, do valor a pagar, a importância referente às contribuições efetivamente
retidas na fonte, na forma dos arts. 6 Seção II Dedução Permitida ao Contribuinte da Cide-Combustíveis Art. 77. A pessoa jurídica sujeita à
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei
n I - gasolinas; II - diesel; III - querosene de aviação; IV - demais querosenes; V - óleos combustíveis (fuel oil); VI - gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta, classificado nos códigos 2711.12.10, 2711.12.90, 2711.13.00, 2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da Tipi; e VII - álcool etílico combustível. § 1 § 2 § 3 Seção III Produtos Farmacêuticos - Dedução do Crédito Presumido Art. 78. O crédito presumido apurado na
forma do art. 61 será deduzido do montante devido a título de PIS/Pasep e de
Cofins, no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial
(Lei n § 1 § 2 Seção IV PIS/Pasep Não-cumulativo - Desconto dos Créditos Art. 79. Do valor do PIS/Pasep
não-cumulativo apurado com a alíquota prevista no art. 59, a pessoa jurídica
pode descontar créditos apurados na forma dos arts. 63, 65 e 66 deste Decreto
(Medida Provisória n Art. 80. Na hipótese do art. 44, a
pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos, apurados na forma dos arts.
63, 65 e 66, para fins de dedução do valor da contribuição a recolher,
decorrente das demais operações no mercado interno (Medida Provisória
n CAPÍTULO IV SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP) Art. 81. O sócio ostensivo da sociedade
em conta de participação (SCP) deve efetuar o pagamento das contribuições
incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, não sendo permitida a
exclusão de valores devidos a sócios ocultos (Decreto-lei n CAPÍTULO V PRAZO DE PAGAMENTO Art. 82. O pagamento das contribuições
deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês
subseqüente (Medida Provisória n I - ao de ocorrência do fato gerador,
na hipótese do art. 2 II - ao da venda dos produtos ou
mercadorias pelo contribuinte substituto, no regime de substituição previsto nos
arts. 4 Art. 83. No caso de importação de
cigarros, o pagamento das contribuições deve ser efetuado na data do registro da
Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex
(Lei n Art. 84. A empresa comercial
exportadora que não efetuar a exportação dos produtos no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa
produtora, deve realizar o pagamento previsto no inciso I do caput do art. 89
até (Lei n I - a data de vencimento desse prazo, na hipótese do PIS/Pasep não recolhido em decorrência das disposições do inciso III do art. 44; e II - o décimo dia subseqüente ao do vencimento desse prazo, na hipótese de contribuições não recolhidas em decorrência das disposições dos incisos VIII e IX do art. 45. Parágrafo único. Na hipótese da empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, produtos adquiridos com o fim específico de exportação, deve efetuar, no prazo estabelecido no art. 82, o pagamento das contribuições previstas no inciso II do caput do art. 89. TÍTULO II COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO CAPÍTULO I PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO Art. 85. Na hipótese da não-incidência
de que trata o art. 44, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos,
apurados na forma dos arts. 63, 65 e 66, para fins de compensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições
administrados pela SRF, observada a legislação específica aplicável à matéria
(Medida Provisória n Parágrafo único. A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano calendário, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no art. 79 e no caput deste artigo, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. CAPÍTULO II NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRESUMIDO Art. 86. Será assegurada a imediata e
preferencial compensação ou restituição do valor das contribuições cobradas e
recolhidas pelo fabricante ou importador, quando comprovada a impossibilidade de
ocorrência do fato gerador presumido, na hipótese do regime de substituição
disciplinado no art. 5 I - incorporação do bem ao ativo permanente do comerciante varejista; ou II - furto, roubo ou destruição de bem, que não seja objeto de indenização. TÍTULO III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS A SITUAÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I RETENÇÃO NA FONTE Art. 87. O valor das contribuições
retidas e recolhidas pelas cooperativas, em conformidade com o art.
7 CAPÍTULO II REGIME DE SUBSTITUIÇÃO NA COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS Art. 88. Os valores das contribuições
recolhidas no regime de substituição pelos fabricantes e importadores de
veículos, na forma dos art. 5 CAPÍTULO III PRODUTOS NÃO EXPORTADOS - EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA Art. 89. A empresa comercial
exportadora que utilizar ou revender no mercado interno produtos adquiridos com
o fim específico de exportação, ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa vendedora, não
efetuar a exportação dos referidos produtos para o exterior, fica obrigada,
cumulativamente, ao pagamento (Lei n I - das contribuições não recolhidas em decorrência do disposto no inciso III do art. 44 e nos incisos VIII e IX do art. 45, incidentes sobre o valor de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados; e II - das contribuições incidentes sobre o seu faturamento, na hipótese de revenda no mercado interno. § 1 § 2 I - não poderá ser efetuada qualquer dedução, a título de contribuição para o PIS/Pasep, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência; e II - para a contribuição devida de
acordo com o inciso I do caput, a multa e os juros de que trata o §
1 § 3 CAPÍTULO IV PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO - INCIDÊNCIA PARCIAL Art. 90. Na hipótese de a pessoa
jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa do PIS/Pasep de que trata o
art. 59, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado,
exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas
receitas (Medida Provisória n § 1 I - dos custos, das despesas e dos encargos de que tratam os incisos I a IV do art.63, observado o disposto no art. 64; e II - do custo de aquisição dos bens e serviços de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 63, adquiridos de pessoas físicas, observado o disposto no art. 65. § 2 I - apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês. § 3 TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO Art. 91. Verificada a omissão de
receita ou a necessidade de seu arbitramento, a autoridade tributária
determinará o valor das contribuições, dos acréscimos a serem lançados, em
conformidade com a legislação do Imposto de Renda (Lei n CAPÍTULO II PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 92. O processo administrativo de
determinação e exigência das contribuições, bem assim o de consulta sobre a
aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo
administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União
(Lei Complementar n CAPÍTULO III INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 93. Ao PIS/Pasep e à Cofins
aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as penalidades e demais acréscimos
previstos na legislação do imposto de renda (Lei Complementar
n Parágrafo único. Não constitui infração à legislação do PIS/Pasep e da Cofins o contribuinte imputar ao preço de seus produtos os valores já descontados da parcela da Cide-Combustíveis compensável nos termos do art. 77. CAPÍTULO IV GUARDA DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 94. A pessoa jurídica deve manter
durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os livros
e documentos necessários a apuração e ao recolhimento destas contribuições
(Decreto-lei n CAPÍTULO V DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Seção I Decadência Art. 95. O prazo para a constituição de
créditos do PIS/Pasep e da Cofins extingue-se após 10 (dez) anos, contados (Lei
n I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento do crédito tributário anteriormente efetuado. Seção II Prescrição Art. 96. A ação para a cobrança de
créditos das contribuições prescreve em 10 (dez) anos contados da data da sua
constituição definitiva (Decreto-lei n TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 97. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de dezembro de 2002;
181
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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