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ALIMENTOS
E INSUMOS AGRÍCOLAS Sumário
1. ALIMENTOS Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de feijão, arroz e farinha de mandioca, classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30, 1106.20 da TIPI (Art. 1º da Lei nº 10.925/2004). 2. INSUMOS AGRÍCOLAS Também foram reduzidas a zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre os seguintes insumos agrícolas: a) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da TIPI, e suas matérias-primas; b) defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas; c) sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711/2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção; Nota: A Lei nº 10.711/2003 instituiu o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, objetivando garantir a identidade e a qualidade do material de multiplicação e de reprodução vegetal produzido, comercializado e utilizado em todo o território nacional. d) corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI; e) inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI; e f) vacinas para medicina veterinária. 3. VIGÊNCIA A redução a zero das alíquotas vigora a partir de 26 de julho de 2004, porém orientamos nossos clientes para que a vigência seja colocada apenas a partir de 01 de Agosto de 2.004, uma vez que fica muito difícil alterar alíquotas em período fiscais abertos (ou seja o mes de Julho). |
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