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ICMS DECRETO
Nº 48.237, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003 Disciplina a dispensa e a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, nas situações e condições que especifica GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e considerando o que dispõem
o artigo 100 da lei nº 6.374/89, de 1º de março de
1989, e o Convênio ICMS-104/03, de 17 de outubro de
2003, Decreta: Artigo 1º -
Fica dispensado o pagamento de 50% (cinqüenta por
cento) dos juros e de 100% (cem por cento) das multas,
calculados até a data do recolhimento, na liqüidação
de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de julho de 2003, relacionadoscom o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias (ICM) e com o Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), desde que o
valor do débito, atualizado nos termos da legislação
vigente, seja integralmente recolhido até o dia 22 de
dezembro de 2003. § 1º - Os
débitos decorrentes exclusivamente de penalidades
pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias
relativas ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 31 de julho de 2003, poderão ser liqüidados
com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor
atualizado, mediante recolhimento em uma única parcela
até o dia 22 de dezembro de 2003. § 2º - O
pagamento nas condições previstas neste artigo: 1 - implica
confissão irretratável do débito fiscal e expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência
dos já interpostos; 2 -
aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na
data da publicação deste decreto, apurando-se o saldo
devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas
parcelas vincendas; 3 - no que
se refere a multas, será feito sem prejuízo do
disposto no artigo 564 do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000; 4 - em relação
ao disposto no "caput" deste artigo, aplica-se
a autos de infração lavrados nos quais, por qualquer
de seus itens, tenha havido exigência simultânea de
imposto. Artigo 2º -
Os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de
julho de 2003 poderão ser liqüidados em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que
o pedido seja protocolado até 15 de dezembro de 2003 e
o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 22 de
dezembro de 2003. § 1º - O
parcelamento previsto no "caput" não se
aplica a débito fiscal: 1 - com
parcelamento em curso em 17 de outubro de 2003; 2 -
decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria
importada do exterior, quando destinada à comercialização
ou à industrialização; 3 - de operação
submetida ao regime da sujeição passiva por substituição
tributária, em relação ao imposto retido; 4 - de
contribuinte inscrito no regime da empresa de pequeno
porte. § 2º - O
pedido de parcelamento implica: 1 - confissão
irrevogável e irretratável do débito fiscal; 2 - expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido
por opção do contribuinte; 3 -
consolidação do valor do débito fiscal na data do
pagamento da primeira parcela, com os acréscimos
previstos na legislação estadual. § 3º - O
acordo de parcelamento será considerado rompido, com o
prosseguimento da cobrança do saldo devedor, na forma
da lei, nas seguintes hipóteses: 1 -
recolhimento não integral de qualquer uma das parcelas; 2 - atraso
superior a 30 (trinta) dias no recolhimento de qualquer
uma das parcelas. § 4º - Na
hipótese de recolhimento de parcela com atraso não
superior a 30 (trinta) dias, ao seu valor deverá ser
acrescido o montante correspondente a duas vezes a taxa
de acréscimo financeiro. § 5º -
Aplicam-se ao parcelamento previsto neste artigo, no que
não contrariarem as normas estabelecidas neste decreto,
as disposições dos artigos 570 a 584 do Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, e as demais normas legais em
vigor relativas a parcelamento de débitos fiscais. Artigo 3º -
Para efeito deste decreto: I -
considera-se débito fiscal a soma do imposto, das
multas, da atualização monetária, dos juros de mora e
dos demais acréscimos previstos na legislação
estadual; II - a
concessão dos benefícios mencionados nos artigos 1º e
2º não dispensa o pagamento das custas, emolumentos
judiciais e honorários advocatícios, estes fixados na
seguinte proporção: a) 5% (cinco
por cento) do valor do débito, para pagamento nos
termos do artigo 1º; b) 10% (dez
por cento) do valor do débito, para pagamento nos
termos do artigo 2º. Artigo 4º - Ficam cancelados os débitos relativos a ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, inscritos ou não como dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores, atualizados em 17 de outubro de 2003, forem iguais ou inferiores a R$ 300,00
(trezentos reais). § 1º - O
disposto neste artigo não se aplica em caso de pendência
de decisão administrativa ou judicial que puder
eventualmente restabelecer a exigência de valor
superior ao indicado no "caput"; § 2º - O
arquivamento das execuções fiscais relativas aos débitos
cancelados nos termos deste artigo será requerido
independentemente do recolhimento das despesas
processuais e honorários advocatícios. § 3º - As
providências necessárias ao cancelamento dos débitos
fiscais de que trata este artigo serão determinadas e
adotadas pela Secretaria da Fazenda em relação aos débitos
não inscritos e pela Procuradoria Geral do Estado em
relação aos débitos inscritos ou ajuizados. Artigo 5º -
O disposto neste decreto não autoriza a restituição
ou compensação de importância já recolhida ou o
levantamento de importância depositada em juízo,
quando houver decisão transitada em julgado a favor do
Estado. Artigo
6º - Este decreto entra em vigor na data da publicação
de sua publicação. Palácio
dos Bandeirantes, 13 de novembro de 2003 GERALDO
ALCKMIN |
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