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A obrigatoriedade no uso de equipamento de cupom fiscal, foi prorrogada pelo DECRETO Nº 44.049/99:
Empresas Não Usuárias de Equipamento que emite cupom fiscal:
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Faturamento Incial
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Faturamento Final
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Prazo
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2.000.000,00
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6.000.000,00
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31 de outubro de 1999
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720.000,00
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2.000.000,00
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30 de novembro de 1999
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480.000,00
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720.000,00
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31 de dezembro de 1999
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240.000,00
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480.000,00
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31 de janeiro de 2000
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120.000,00
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240.000,00
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30 de abril de 2000
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Empresas Usuárias de Equipamento que emite cupom fiscal:
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Faturamento Incial
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Faturamento Final
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Prazo para Obrigatoriedade
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12.000.000,00
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31 de agosto de 1999
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6.000.000,00
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12.000.000, 00
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31 de outubro de 1999
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RESUMO: A retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada de mão-de-obra na forma do disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.711/98 e o Decreto nº 3.048/99, não será efetuada quando os serviços forem executados por empresas optantes pelo Simples nos termos da Lei nº 9.317/96, sendo aplicável às Notas Fiscais ou faturas a serem emitidas a partir do dia 1º de janeiro de 2000.
INTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 8, de 21.01.00
(DOU de 24.01.00)
Incidência da retenção de 11% sobre os serviços prestados pelas empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES.
Fundamentação: Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e alterações; Lei nº 9.711, de 20.11.1998; Decreto nº 3.048, de 06.05.1999.
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 11, inciso III, do Anexo I, do Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999, que aprovou a Estrutura Regimental do INSS, e CONSIDERANDO o custo-benefício da retenção sobre os serviços prestados pelas empresas optantes pelo SIMPLES, de acordo com o disposto no art. 54 da Lei nº 8.212/91, resolve:
Art. 1º - A retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada de mão-de-obra na forma do disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.711/98 e o Decreto nº 3.048/99, não será efetuada quando os serviços forem executados por empresas optantes pelo SIMPLES nos termos da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável às notas fiscais ou faturas a serem emitidas a partir do dia 1º de janeiro de 2000, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o item 56 da OS/INSS/DAF nº 209,de 20.05.99.
Paulo Roberto Tannus Freitas
Diretor de Administração
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De acordo com o Ato Declaratório Executivo COSAR nº 7/2001, os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que vencem no último dia útil do mês de fevereiro de 2001 deverão ser recolhidos até o dia 23.02.2001.
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ICMS ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO - ALÍQUOTA MAÇA E PERA
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DECRETO Nº 45.246, de 28.09.00
(DOE de 29.09.00)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Convênio ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentada a alínea "l" ao inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"l) maçã e pêra.".
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