A obrigatoriedade no uso de equipamento de cupom fiscal, foi prorrogada pelo DECRETO Nº 44.049/99:

Empresas Não Usuárias de Equipamento que emite cupom fiscal:

Faturamento Incial
Faturamento Final
Prazo
2.000.000,00
6.000.000,00
31 de outubro de 1999
720.000,00
2.000.000,00
30 de novembro de 1999
480.000,00
720.000,00
31 de dezembro de 1999
240.000,00
480.000,00
31 de janeiro de 2000
120.000,00
240.000,00
30 de abril de 2000


Empresas Usuárias de Equipamento que emite cupom fiscal:

Faturamento Incial
Faturamento Final
Prazo para Obrigatoriedade
12.000.000,00

- x -

31 de agosto de 1999
6.000.000,00
12.000.000, 00
31 de outubro de 1999






RESUMO: A retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada de mão-de-obra na forma do disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.711/98 e o Decreto nº 3.048/99, não será efetuada quando os serviços forem executados por empresas optantes pelo Simples nos termos da Lei nº 9.317/96, sendo aplicável às Notas Fiscais ou faturas a serem emitidas a partir do dia 1º de janeiro de 2000.

INTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 8, de 21.01.00
(DOU de 24.01.00)

Incidência da retenção de 11% sobre os serviços prestados pelas empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES.

Fundamentação: Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e alterações; Lei nº 9.711, de 20.11.1998; Decreto nº 3.048, de 06.05.1999.

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 11, inciso III, do Anexo I, do Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999, que aprovou a Estrutura Regimental do INSS, e CONSIDERANDO o custo-benefício da retenção sobre os serviços prestados pelas empresas optantes pelo SIMPLES, de acordo com o disposto no art. 54 da Lei nº 8.212/91, resolve:

Art. 1º - A retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada de mão-de-obra na forma do disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.711/98 e o Decreto nº 3.048/99, não será efetuada quando os serviços forem executados por empresas optantes pelo SIMPLES nos termos da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável às notas fiscais ou faturas a serem emitidas a partir do dia 1º de janeiro de 2000, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o item 56 da OS/INSS/DAF nº 209,de 20.05.99.

Paulo Roberto Tannus Freitas
Diretor de Administração

 
 


De acordo com o Ato Declaratório Executivo COSAR nº 7/2001, os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que vencem no último dia útil do mês de fevereiro de 2001 deverão ser recolhidos até o dia 23.02.2001.


ICMS ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO - ALÍQUOTA  MAÇA E PERA


DECRETO Nº 45.246, de 28.09.00
(DOE de 29.09.00
)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Convênio ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994,

Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentada a alínea "l" ao inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"l) maçã e pêra.".



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