| 1. Introdução |
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Examinaremos neste trabalho os procedimentos
fiscais a serem observados na saída de mostruários
com destino a representantes comerciais
(viajantes), assim como no seu retorno ao
estabelecimento de origem.
A matéria está fundamentada em dispositivos
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
45.490/2000, e do Regulamento do IPI, aprovado
pelo Decreto nº 4.544/2002, que serão citados
no decorrer da matéria, assim como em
esclarecimentos trazidos pela Coordenação do
Sistema de Tributação, por meio do Parecer
Normativo CST nº 239/1971, e pela Consultoria
Tributária da Secretaria da Fazenda, por intermédio
da Resposta à Consulta nº 615/1982.
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2.1 Emissão
do documento fiscal
2.2 Escrituração
fiscal
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A saída de mostruário
constitui fato gerador do ICMS e do IPI. Isso
porque ambas as legislações dispõem que são
irrelevantes para a caracterização do fato
gerador a natureza ou o título jurídico da
operação.
Desse modo, a nota fiscal que acobertar a
respectiva saída deverá conter o destaque do
ICMS e o lançamento do IPI, observando-se que:
a) para lançamento do IPI, o contribuinte
deve considerar como valor tributável o preço
corrente do produto, ou seu similar, no
mercado atacadista da praça do remetente;
b) para destaque do ICMS, o contribuinte
deve considerar como base de cálculo o preço
FOB estabelecimento industrial a vista (caso o
remetente seja industrial) ou o preço FOB
estabelecimento comercial a vista, nas vendas
a outros comerciantes ou industriais (caso o
remetente seja comerciante).
Em qualquer das hipóteses, deve ser adotado
o preço efetivamente cobrado na operação mais
recente. Por se tratar de mercadoria não
destinada à comercialização, há de se
acrescentar à base de cálculo do ICMS a
parcela do IPI.
( RICMS-SP/2000 , art. 2 , § 4º; art. 37 ,
§ 1º, item 3 e art. 38 , § 1º e RIPI/2002,
arts. 38 , 133 ).
2.1 Emissão
do documento fiscal
Na remessa de mostruário
, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS e lançamento
do IPI (quando devido).
Mencionado documento fiscal deverá conter,
além de outros requisitos regulamentares, os
seguintes dados:
a) natureza da operação: "Outras saídas
- Remessa de mostruário
";
b) Código Fiscal de Operações: 5.949
(operações internas) ou 6.949 (operações
interestaduais);
c) destinatário: o vendedor ou
representante;
d) a título de observação:
"Mercadoria pertencente ao estoque,
enviada ao nosso vendedor (ou representante),
para compor seu mostruário
de venda."
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2.2 Escrituração
fiscal
O documento fiscal emitido na forma do subitem
anterior será lançado no livro Registro de Saídas
(modelo 2 ou 2-A, conforme o caso), nas colunas sob o título
"Operações com Débito do Imposto", e no
livro Registro de Controle da Produção e do Estoque
(modelo 3), se a ele o contribuinte estiver obrigado
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3.1 Nota
fiscal de retorno
3.2 Escrituração
fiscal
3.3 Crédito
dos impostos
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| 3.1 Nota
fiscal de retorno
No retorno ao estabelecimento, o
contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa
à entrada do mostruário
, com indicação dos respectivos impostos que
tenham incidido na saída, para fins de
aproveitamento dos créditos. No campo
"Informações Complementares" do
referido documento é conveniente anotar a
seguinte expressão:
"As mercadorias acima que serviram de mostruário
foram entregues ao Sr.
..........................., nosso vendedor (ou
representante), por meio da Nota Fiscal nº
............, série (se for o caso)
.................., de ......./....../.......,
de nossa emissão."

3.2 Escrituração
fiscal
A nota fiscal de retorno (entrada) será lançada
no livro Registro de Entradas (modelo 1 ou 1-A),
nas colunas sob o título "Operações com
Crédito do Imposto", e no livro Registro
de Controle da Produção e do Estoque (modelo
3), se a ele o contribuinte estiver obrigado.

3.3 Crédito
dos impostos
Conforme foi visto no subtópico 3.1, os
valores dos impostos que tenham incidido na saída
do mostruário
poderão ser aproveitados como crédito, por
ocasião do retorno, independentemente de
qualquer prazo.
Contudo, se a mercadoria não for objeto de
nova saída tributada (em razão de obsolescência,
deterioração etc.), cumprirá ao contribuinte
estornar o crédito do ICMS e do IPI (quando for
o caso) correspondente à entrada originária.
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