Regime Tributário – ME e EPP (Simples Paulista)

Principais alterações – A partir de Janeiro de 2.006.

1.Limites:

         Microempresa – R$ 240.000,00 (Anual)

            EPP – Empresa de Pequeno Porte – R$ 240.000,01 a R$ 2.400.000,00

2. Forma de Pagamento do Imposto:

·        Extintas a divisão por classes “A” e “B” da EPP.

·        O calculo do imposto devido será realizado da seguinte forma:

a-) sobre o valor da operação ou da prestação de serviço, ainda que destinados ao Ativo Imobilizado, ou a uso e consumo, aplicar a tributação, a base de cálculo e a alíquota previstas na legislação para a correspondente mercadoria ou serviço.

b-) do valor obtido na forma da letra anterior, deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo a correspondente aquisição da mercadoria ou do serviço.

c-) com a extinção da divisão por classes, foi criada uma tabela para o pagamento do ICMS devido para as EPP com base na receita bruta mensa, ou seja, o calculo é realizado utilizando-se na tabela mês a mês, portanto o percentual de imposto depende do faturamento mês a mês, e não mais como anteriormente, que era a soma do faturamento anual.

d-) abaixo a tabela para cálculo do ICMS mensal devido pelas EPP:

 

Receita Bruta Mensal

Tributação

Dedução

Até R$ 60.000,00

2,1526%

R$ 430,53

De R$ 60.000,01 a R$ 100,000,00

3,1008%

R$ 999,44

Acima de R$ 100.000,01

4,0307%

R$ 1.929,34

 

3. Empresas Industriais / Produtores Rurais:

            As empresas Industriais e os produtores rurais poderão optar pelo Regime do Simples, sem a obrigatoriedade de realizarem exclusivamente operações a consumidor final, embora fiquem impedidos de apropriar ou transferir qualquer valor a titulo de crédito  do imposto, ou seja,  podem vender para outra empresa mesmo que está não esteja enquadrada no Simples Paulista, no entanto as demais empresas comerciais continuam impedidas de tais operações.

4. Diferencial de Alíquota e Recolhimento mensal pelas EPP:

            Passam a ser consideradas como forma expressa de desenquadramento do regime  o não recolhimento do imposto devido ou do diferencial de alíquota de aquisições interestaduais.

5. Da vigência:

            Entram em vigor desde 01/01/2006, sendo que algumas alterações dependem ainda de regulamentação, voltaremos ao assunto assim que estas forem publicadas.

 

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