LEI
Nº 8850 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
Dispõe
sobre o licenciamento de atividades econômicas temporárias,
em locais públicos ou privados, disponibilizados para
essa finalidade.
PREFEITO EDINHO ARAÚJO, do
Município de São José do Rio Preto, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei.
FAZ
SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei.
Art. 1º - A realização de eventos, tais como
exposições, feiras, convenções, congressos e
assemelhados, em locais ou estabelecimentos públicos ou
privados, em caráter temporário, com o exercício de
atividades consistentes na prática de comércio e de
prestação de serviços, depende de licença prévia do
Município.
Parágrafo único: A licença mencionada no “caput” deste artigo
será concedida a título precário e terá o prazo de
validade de 5 (cinco) dias, podendo ser renovada uma única
vez por igual período, para um mesmo evento.
Art. 2º - Os organizadores das atividades descritas no “caput”
do artigo anterior terão de informar com 90 (noventa)
dias de antecedência, os órgãos regulamentadores das
classes sindicais patronais e associações comerciais,
sediadas neste município.
§ 1º - Para a obtenção da licença junto ao Município, os
organizadores do evento deverão apresentar toda a
documentação exigida pela legislação, bem como cópia
dos ofícios enviados às entidades relacionadas no
“caput”.
§ 2º - O não-cumprimento do prazo estabelecido no “caput”
deste artigo impedirá a liberação da licença para
realização do evento.
Art. 3º - Os organizadores do evento disponibilizarão,
obrigatoriamente, 50% (cinqüenta por cento) do total
das vagas (“stands”) disponíveis no recinto do
evento às empresas sediadas neste Município, através
das entidades mencionadas no artigo anterior.
§ 1º - As empresas deste Município interessadas em expor seus
produtos deverão formalizar seu pedido junto ao
organizador do evento até o prazo de 30 (trinta) dias
antes da data do início do evento.
§ 2º - Não havendo nenhum pedido formulado ou, se formulado em número
inferior ao limite previsto no “caput” deste artigo
no prazo estabelecido no parágrafo anterior,
considerar-se-ão as vagas disponibilizadas para livre
comercialização pelo organizador do evento.
§ 3º - O organizador do evento deverá apresentar, em até 48
(quarenta e oito) horas antes da abertura do mesmo, no
Departamento de Negócios do Comércio da Secretaria
Municipal de Finanças, a seguinte documentação:
I - Requerimento solicitando o Alvará de Licença de Localização e
Funcionamento;
II - Contrato Social e alterações, se houverem,
devidamente registrados no órgão competente;
III - Inscrição no CNPJ;
IV- Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
(Inscrição Estadual), se for o caso;
V - Consulta Prévia do local;
VI - Alvará Sanitário Municipal, em caso de
industrialização ou comercialização de gêneros
alimentícios que dependam de inspeção sanitária;
VII - Autorização da
Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo e da Secretaria
do Planejamento e Gestão Estratégica, se utilizado área
pública municipal;
VIII - A.R.T. do Engenheiro Responsável pelas instalações
do evento;
IX - Contrato de Locação com terceiros;
X- Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
XI - Relação completa das empresas participantes,
contendo:
a) Nome ou Razão Social;
b) Endereço;
c) Cidade;
d) UF;
e) CNPJ;
f)
I.E.;
g) Nº da vaga
(“stand”);
h) Nome e RG do
responsável pela empresa no evento.
Art. 4º - Os expositores deverão obedecer rigorosamente as legislações
tributárias municipal e estadual, no que se refere às
obrigações principais e acessórias.
Art. 5º - Fica vedada a comercialização de vagas (“stands”)
à ambulantes e profissionais autônomos.
Art. 6º - Os eventos realizados sem a observância dos requisitos
desta lei implicará em:
I - Multa de 20 UFMs (Unidades Fiscais do Município) ao
organizador do evento por vaga (“stand”)
comercializada;
II - Cassação do Alvará.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Lei nº 6.197, de 08 de abril de 1996 e
demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, 30
de dezembro de 2.002.
PREFEITO
EDINHO ARAÚJO
ADELÍCIO TEODORO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Registrada
no Livro de Leis e, em seguida publicado por afixação
na mesma data e no local de costume e, pela Imprensa
local.