LEI COMPLEMENTAR Nº  178

 

De 29 de Dezembro de 2003

 

Dispõe sobre a instituição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

 

                                       Prefeito EDINHO ARAÚJO, do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

     FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 DO IMPOSTO

 

CAPÍTULO I

  DA INCIDÊNCIA

 

                                       Art. 1º - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN incide sobre a prestação de serviços constantes da Tabela anexa, não compreendidos na competência da União e dos Estados, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

                                       Parágrafo Único - Os serviços constantes da Tabela anexa ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva o fornecimento concomitante de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas da Tabela.

 

                                       Art. 2º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN  incide ainda sobre os serviços:

I – prestados mediante a utilização de bens e trespasse de serviços públicos, explorados economicamente mediante autorização, permissão, concessão, ou qualquer outra forma de cessão de uso, e que importe em pagamento de tarifa, preço ou pedágio, por parte do usuário final dos serviços;

II – provenientes do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, em relação aos tomadores domiciliados no Município, atendidas as condições do artigo 1º;

III – efetivamente realizados em território municipal, independentemente da localização do estabelecimento, do domicilio do prestador, das estipulações contratuais ou qualquer outra denominação dada aos elementos da prestação.

 

                                       Art. 3º - Ocorre o fato gerador do imposto:

I – no mês de recebimento, pelo destinatário, dos serviços iniciados ou prestados no exterior do País;

II – no mês de realização material dos serviços, quando se tratar de fato gerador instantâneo;

III – no último dia do mês de realização material dos serviços, quando se tratar de fato gerador continuado, passível de medição parcial para faturamento;

IV – no mês de recebimento dos serviços pelo destinatário responsável, em caso de retenção na fonte;

V – no primeiro dia de janeiro de cada exercício ou no primeiro dia de início de atividade, nos casos de imposto fixo anual, prestados por pessoas naturais.

VI – no mês de prestação do serviço, quando realizado por sociedade de profissionais

(acrescentado pelo art. 1° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

                                       Parágrafo Único - Em caso de impossibilidade de averiguação do fato gerador pelos incisos deste artigo, a autoridade administrativa poderá considerar sucessivamente a data:

I – do faturamento;

II – do reconhecimento da receita ou de vantagem econômica pela contabilidade;

III – de recebimento de valores ou de qualquer acréscimo patrimonial sem indicação idônea de procedência.

 

                                       Art. 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I – o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações legais cabíveis;

II – o resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado, excetuadas as prestações recusadas  pelo tomador dos serviços;

III – a denominação dada ao serviço prestado, ao preço e às vantagens econômicas contraprestacionais;

IV – a natureza ou validade jurídica das operações ou dos atos praticados;

V – a existência de estabelecimento prestador.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

 

SEÇÃO I
DA NÃO INCIDÊNCIA

 

                                       Art. 5º - O imposto não incide sobre:

I – A prestação de serviços exclusivamente vinculados às suas atividades essenciais, pelas seguintes pessoas ou entidades:

a) a União, os Estados e os Municípios;

b) os templos de qualquer culto;

c) os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei.

II – os livros, jornais ou periódicos e/ou o papel destinado à sua impressão;

III – as prestações de serviços diretas entre cooperativas de prestação de serviços e seus cooperados;

IV – a exportação de serviços para o exterior do País;

V – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

VI – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

                                       § 1º – O disposto no inciso I, alínea “a”, é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

                                       § 2º - Não se enquadram no disposto do inciso IV, os serviços desenvolvidos ou cujo resultado se verifique no Município, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

SEÇÃO II
 DAS ISENÇÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS

 

                                       Art. 6º    São isentos do imposto:

I – as apresentações de música popular, concertos, recitais, espetáculos folclóricos e populares, realizadas em caráter temporário e com fins exclusivamente beneficentes;

 

II – as promoções, quermesses e exposições, realizadas em caráter temporário e com fins exclusivamente beneficentes;

 

III – as prestações de serviços de construção civil, quando contratadas pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para construção de conjuntos habitacionais destinados à população de baixa renda;

III – as prestações de serviços de construção civil, quando contratadas por agentes credenciados ou pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para construção de conjuntos habitacionais destinados à população de baixa renda, conforme disposto em regulamento;

(nova redação pelo art. 2° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

IV – os profissionais autônomos, em função do tempo de inscrição no Cadastro Municipal Mobiliário, em relação ao imposto fixo anual, nas seguintes proporções de desconto:

a) com redução de 80% (oitenta por cento) sobre o valor devido no primeiro ano de tributação, a partir do mês de sua inscrição;

b) com redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido no ano subseqüente, a partir da tributação parcial estabelecida na alínea anterior.

V – as prestações realizadas pelas associações desportivas, culturais, de classe, clubes sociais e recreativos, clubes de serviços, de bairros, diretórios acadêmicos e câmara de comércio, exceto aquelas prestadas a não associados;

VI – as Microempresas, atendidos os requisitos dispostos em Lei.

 

                                       Parágrafo Único - As isenções previstas nos incisos I e II somente serão concedidas às próprias entidades beneficentes que as promoverem.

 

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

                                       Art. 7º – Quando o benefício fiscal depender de requisito ou condição que não venha a ser preenchida ou que deixe de ser satisfeita, o imposto será devido e exigido com todos seus acréscimos legais, desde o momento da ocorrência de seu respectivo fato gerador.

 

                                       Art. 8º – O direito aos benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar depende de requerimento expresso do interessado, com apresentação de todos os documentos comprobatórios, na forma e prazo estabelecido em regulamento, protocolado antes da ocorrência do fato gerador do imposto a ser excluído pelo benefício fiscal.

 

                                       Art. 9º – A outorga de isenção do imposto ao contribuinte não implicará em igual benefício ao tomador de serviços, e nem o eximirá do correspondente recolhimento na fonte, ficando, ainda, vedado o abatimento, a compensação ou a devolução desses valores ao referido tomador.

 

                                       Parágrafo Único – Em relação ao imposto retido na fonte pelo tomador de serviços, o prestador amparado por isenção, que sofreu a retenção, poderá requerer, anualmente, a sua devolução, conforme disposição em regulamento.

(revogados pelo art. 3° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

 

                                       Art. 10 – A outorga de benefícios fiscais não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, podendo ser automaticamente cassado, com exigência do imposto, a partir do descumprimento verificado.

TÍTULO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA

 

CAPÍTULO I

DO CONTRIBUINTE

 

                                       Art. 11 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que pratique prestação de serviços sujeitos ao imposto, nos termos desta Lei Complementar, ainda que não seja sua atividade preponderante.

 

CAPÍTULO II

DO RESPONSÁVEL

 

                                       Art. 12 - São responsáveis pelo recolhimento do imposto, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, sem prejuízo da responsabilização supletiva do contribuinte:

Art. 12 – São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, desde que estabelecidos no Município de São José do Rio Preto, devendo reter na fonte o seu valor

(nova redação pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

I – o tomador ou o intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19,11.02, 17.05 e 17.10, da Tabela anexa;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10 a 7.12, 7.16 a 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05, 17.10 e 20.01 a 20.03 da Tabela anexa;

(nova redação pelo art. 1° da Lei Complementar n° 191 de 13 de Julho de 2004 – em vigor a partir de 14/07/2004 até 15/09/2004)

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10 a 7.12, 7.16 a 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05, 17.10 e 20.01 a 20.03 da Tabela anexa, quando prestados dentro do território do município de São José do Rio Preto, por empresas sediadas em outros municípios;

(nova redação pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

III – a pessoa jurídica tomadora de serviços, estabelecida neste Município, para os demais serviços constantes da Tabela anexa não elencados no inciso anterior, prestados por estabelecimentos localizados neste Município, exceto os serviços previstos nos itens 8; 9; 15; 16; 20; 21; 22; 25 e 26, e seus respectivos subitens, bem como nos subitens 1.03; 3.04; 4.22; 4.23; 5.09 e 17.19;

III – as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:

a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São José do Rio Preto, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;

b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São José do Rio Preto;

c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São José do Rio Preto;

(nova redação pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

IV – o proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel onde seja executada a obra de construção civil ou congênere, ou seja explorada propaganda sujeita ao imposto.

IV - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São José do Rio Preto, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;

(nova redação pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

V - a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa S.A, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de venda de bilhetes estabelecidas no Município de São José do Rio Preto, na:

a)      cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;

b)      distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;

(acrescentado pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

VI - as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água, quando tomarem ou intermediarem os serviços a elas prestados no Município de São José do Rio Preto, por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido;

(acrescentado pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

 

VII - as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São José do Rio Preto, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;

(acrescentado pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)


VIII - os hospitais e prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem os serviços de tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São José do Rio Preto;

(acrescentado pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

IX - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de São José do Rio Preto, dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas;

(acrescentado pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

X o proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel onde seja executada a obra de construção civil ou congênere, observado o disposto no § 1º do artigo 48.

(acrescentado pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

Parágrafo Único - Para fins deste artigo, considerar-se-ão, também, pessoas jurídicas, os condomínios residenciais, comerciais e industriais, além das autarquias, fundações, associações, entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas, partidos políticos, órgãos públicos e outros, independentemente de estarem isentos ou imunes da exigência do imposto.

(revogado pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

§ 1º - Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar-se em mais de um inciso do "caput".

(acrescentado pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

§ 2º - O disposto no inciso II do "caput" também se aplica aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São José do Rio Preto, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de São José do Rio Preto.

(acrescentado pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

§ 3º - Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se referem o "caput" e o artigo 48, fica o responsável tributário obrigado a recolher o Imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.

(acrescentado pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)


§ 4º - Para fins de retenção do imposto incidente sobre os serviços  amparados por redução na base de cálculo, descritos no artigo 31, o prestador de serviços deverá informar ao tomador o valor da redução da base de cálculo do imposto a que tem direito, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável, consoante dispuser o regulamento.

(acrescentado pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)


§ 5º - Quando as informações a que se refere o parágrafo 4º forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas.

(acrescentado pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)


§ 6º - Caso as informações a que se refere o parágrafo 4º não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o imposto incidirá sobre o preço do serviço.

(acrescentado pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)


§ 7º - Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativo aos serviços tomados ou intermediados.

(acrescentado pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

§ 8º - Para fins do disposto no inciso II deste artigo, considerar-se-ão, também, pessoas jurídicas, os condomínios residenciais, comerciais e industriais, além das associações, entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas, partidos políticos, órgãos públicos e outros, independentemente de estarem isentos ou imunes da exigência do imposto.

(acrescentado pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

Art. 12-A – Os responsáveis tributários, conforme disposto no artigo anterior, ficam desobrigados da retenção e conseqüente recolhimento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços for:

I – profissional autônomo;

II – amparado por não-incidência, nos termos do artigo 5º;

III – amparado por isenção, nos termos do artigo 6º, desde que estabelecido no município de São José do Rio Preto;

IV – constituído por sociedade de profissionais;

V – microempresa, nos termos da Lei Complementar nº 174, de 17 de dezembro de 2003.

 

§ 1º - As sociedades de que trata o inciso IV são aquelas constituídas exclusivamente de profissionais liberais com a mesma habilitação profissional, devidamente registrados nos conselhos ou órgão de classe, cuja exigência para o exercício legal da profissão seja o curso superior e que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, exceto as sociedades:

I – cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade;

II – que tenham como sócio pessoa jurídica;

III – que sejam sócias de outra sociedade;

IV – que desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

V – que tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;

VI – que tenham natureza comercial ou empresarial;

VII – que explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

 

§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o prestador dos serviços informe seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos do “caput”, conforme disposto em regulamento.”

 

(art. 12-A e seus respectivos parágrafos, acrescentado pelo art. 5° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 - em vigor a partir de 16/09/2004)

                                       

 

                                       Art. 13 – São responsáveis solidários pelo pagamento do imposto:

I –  o tomador de serviços, quando o prestador não fornecer documento fiscal idôneo, ou não estiver inscrito na repartição competente;

I - o tomador de serviços, quando o prestador não fornecer documento fiscal idôneo ou não estiver inscrito na repartição fiscal, salvo se comprovar o efetivo recebimento do serviço;

(alterado pelo art. 6° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

II – as pessoas que tenham interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal;

 

III – todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto.

 

                                       Parágrafo Único – Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no inciso II, todo aquele que tendo conhecimento da irregularidade,  não denuncie ao órgão municipal competente.

Parágrafo Único – Presume-se ter interesse comum, para efeito do disposto no inciso II, o tomador que receber serviços sem documento fiscal.

(alterado pelo art. 6° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

                                       Art. 14 – São também responsáveis:

I – solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviço, comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade;

II – solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviço, comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

III – a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;

IV – solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;

V – o espólio, pelo débito fiscal do “de cujus”, até a data da abertura da sucessão;

VI – o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

VII – solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;

VIII – solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado;

IX – solidariamente com os prestadores de serviços elencados no item 12 da Tabela anexa, as pessoas jurídicas que explorarem serviços previstos no subitem 3.03 dessa Tabela, quando não comprovarem recolhimento referente ao ISSQN ou prestarem informações insuficientes ao Fisco, quanto a eventos ou negócios de qualquer natureza realizados em seu estabelecimento.

(acrescentado pelo art. 7° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

                                       Art. 15 – A solidariedade referida nos incisos I e IV do artigo 14 não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito.

 

CAPÍTULO III

DO ESTABELECIMENTO

 

                                       Art. 16 – Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.

 

                                       § 1º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a prestação de serviços.

 

                                       § 2º - O regulamento poderá considerar como estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo contribuinte.

 

                                       Art. 17 – É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária pela legislação ao estabelecimento.

 

                                       Parágrafo Único – Para efeito de cumprimento de obrigação tributária:

I – entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

II – são considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, atualização monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza;

III – considera-se, também, como autônomo os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico o ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas naturais ou jurídicas

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO

 

                                       Art. 18 - Devem inscrever-se no Cadastro Municipal Mobiliário, antes do início de suas atividades, todos aqueles que pretenderem exercer atividade prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, inclusive quando imunes ou isentos do imposto.

 

                                       § 1º - A inscrição será disciplinada por regulamento, podendo ser aproveitada para identificar sujeitos passivos de outros tributos e contribuições municipais, além dos responsáveis pelo recolhimento na fonte.

 

                                      § 2º - A Administração Tributária Municipal poderá exigir, antes de conceder a inscrição, o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte.

 

                                       § 3º - A inscrição no Cadastro Municipal Mobiliário não implica na regularidade do contribuinte em relação à emissão do competente alvará de licença, localização e funcionamento.

 

                                       § 4º - A documentação fiscal do contribuinte deve conter o seu número de inscrição no Cadastro Municipal Mobiliário.

 

                                       Art. 19 - Atendidas as disposições regulamentares, a inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser, a qualquer tempo, cassada ou suspensa de ofício, impedindo os punidos de constarem de outra inscrição, até que sejam declarados desobrigados das causas determinantes da cassação ou da suspensão.

 

                                       Art. 20 - Os documentos emitidos por contribuintes cassados ou suspensos serão declarados inidôneos, não podendo ser utilizados para abatimentos, compensações, lançamentos contábeis, ou quaisquer outros registros legais.

 

                                       Art. 21 – A Administração Tributária Municipal, considerados, especialmente, os antecedentes fiscais que desabone as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, poderá conforme disposto em regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição.

 

                                       Art. 22 – O contribuinte deve comunicar à Administração Tributária Municipal, observados os prazos e a forma estabelecidos em regulamento, qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, a venda, a suspensão e o encerramento de atividades do estabelecimento.

 

                                       Art. 23 – À Administração Tributária Municipal cabe promover, de ofício, tanto a inscrição, como as respectivas atualizações e o cancelamento no Cadastro Municipal Mobiliário, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

                                       Art. 24 – A Administração Tributária Municipal procederá, periodicamente, à atualização dos dados cadastrais, mediante notificação ou convocação, por edital, dos contribuintes.

 

TÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

SEÇÃO I

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO

 

                                       Art. 25 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local ou domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos abaixo, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço a que alude o inciso II do artigo 2º desta Lei Complementar, quando estiver estabelecido em território Municipal;

II – da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Tabela anexa;

III – da execução de obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da Tabela anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Tabela anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Tabela anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Tabela  anexa;

VII – da execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Tabela anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Tabela anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Tabela   anexa;

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Tabela anexa;

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Tabela anexa;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Tabela   anexa;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Tabela anexa;

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Tabela anexa;.

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Tabela anexa;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item  12, exceto o 12.13 da Tabela anexa;

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 da Tabela anexa;

XVIII – do estabelecimento do tomador de mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da Tabela anexa;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da Tabela   anexa;

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Tabela anexa;

 

                                       § 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Tabela anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto relativamente à extensão de rodovia, ferrovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, existentes no Município, objeto de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

                                       § 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Tabela anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto relativamente à extensão de rodovia explorada existente no Município.

 

                                       § 3º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para sua caracterização, as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venha a ser utilizadas.

§ 3º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-los as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

(alterado pelo art. 8° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

                                       § 4º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

§ 4º - A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

(alterado pelo art. 8° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II – estrutura organizacional ou administrativa;

III – inscrição nos órgãos previdenciários;

IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 5º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.

(acrescentado pelo art. 9° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

                                       Art. 26 - Em caso de construção civil, o local de prestação será o local da obra, a qual será inscrita de forma vinculada à propriedade, se possível, devendo ao fim da prestação ser averbada na correspondente inscrição no Cadastro Municipal Imobiliário.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

SUBSEÇÃO  I

DA BASE DE CÁLCULO

 

                                       Art. 27 – Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 3º é:

I – quanto aos serviços prestados aludidos nos incisos II a IV, o preço dos serviços;

II – quanto aos serviços prestados aludidos no inciso V, o valor fixado conforme Tabela anexa;

III – quanto aos serviços prestados aludidos no inciso I, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos federais incidentes, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

IV – quanto aos serviços prestados aludidos no inciso VI, o preço do serviço, observado o regime especial estabelecido no artigo 27–A.

(acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

                                       § 1º - Na hipótese do inciso III, o valor da importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

 

                                       § 2º - Considera-se preço do serviço o valor total da receita bruta, auferida pelo sujeito passivo, sem dedução de qualquer parcela, mesmo quando referente a frete, carreto ou imposto, excetuados os descontos concedidos sem condição.

 

                                       § 3º - Não se inclui na base de cálculo do imposto:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço, nas hipóteses dos itens 7.02 e 7.05 da lista constante da Tabela anexa;

I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço, nas hipóteses dos subitens 7.02 e 7.05 da lista constante da Tabela anexa, observado o disposto no inciso IV do artigo 31.

(nova redação pelo art. 2° da Lei Complementar n° 191 de 13 de Julho de 2004 – em vigor a partir de 14/07/2004)

II - o valor dos custos de veiculação executados por terceiros, desde que comprovado com emissão de Notas Fiscais vinculadas ao serviço prestado, na hipótese do subitem 17.06 da lista constante da Tabela anexa;

III - o valor das passagens e diárias de hospedagem terceirizados, vinculados aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovado, na hipótese do subitem 9.02 da lista constante da Tabela anexa.

IV – o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo.

(acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

                                       § 4º - Na falta de indicação do preço dos serviços, ou não sendo ele logo conhecido, será adotado o corrente da praça ou, na sua ausência,  será ele fixado:

I – pelos custos conhecidos, inclusive os custos de oportunidade;

II – pelo critério de proveito e utilização do objeto da prestação de serviço;

III – por estatísticas de prestação de serviço e de consumo aferidos em perfil das atividades econômicas.

 

Art. 27-A – Adotar-se-á regime especial de recolhimento de imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.05, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.14, 17.19, da Tabela anexa, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedades constituídas na forma do § 1º do artigo 12-A, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada profissional habilitado, sócio, da sociedade de profissionais.

 

§ 1º - O valor do imposto será calculado mensalmente aplicando-se à base de cálculo prevista no “caput” a alíquota correspondente na Tabela anexa.

 

§ 2º - O valor estabelecido no “caput” será atualizado monetariamente nos termos desta Lei Complementar.

 

(art. 27-A e seus respectivos parágrafos, acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

                                       Art. 28 – O valor mínimo do preço dos serviços poderá ser fixado em pauta expedida pelo Poder Executivo.

 

                                       § 1º - A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de serviços.

 

                                       § 2º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

 

                                       Art. 29 - Na prestação de serviço a que se referem os itens 3.04 e 22.01 da Tabela anexa, o imposto tomará como base o preço proporcional à extensão da rodovia, ferrovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, no território do Município ou do número de postes existentes no Município.

                                       Art. 30 – O montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso I, do artigo 3º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle.

SUBSEÇÃO II

DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

 

                                       Art. 31 – Fica reduzida, de um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo das prestações de serviços enquadradas nos seguintes itens/subitens da Tabela anexa:

I – em 33% (trinta e três por cento), nos itens 4 e 8, e seus respectivos subitens, bem como nos subitens 5.01, 10.09 e 17.19;

I – em 33% (trinta e três por cento), nos itens 4 e 8, e seus respectivos subitens, bem como nos subitens 5.01, 10.09 e 17.19, desde que não sejam prestados por sociedade de profissionais, conforme disposto no §1º do artigo 12 A;

(nova redação pelo art. 13 da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

II – em 33% (trinta e três por cento), para as prestações de serviços realizadas por sociedades de profissionais, constituídas exclusivamente de profissionais liberais com a mesma habilitação profissional, devidamente registrados nos conselhos ou órgãos de classe, cuja exigência para o exercício legal da profissão seja o curso superior e que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal;

II – em 33% (trinta e três por cento), para as prestações de serviços realizadas por sociedade de profissionais, não elencadas no artigo 27-A;

(nova redação pelo art. 13 da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

III – em 60% (sessenta por cento), para a atividade exclusiva de administração de consórcio, constante no subitem 15.01.

 

IV – em 60% (sessenta por cento), do valor da obra, efetivamente construída, a título de materiais aplicados, enquadrada nos subitens 7.02 e 7.05 da lista constante da Tabela anexa, desde que o contribuinte não faça a opção pelo desconto dos materiais efetivamente empregados, conforme disposto no inciso I do § 3º do artigo 27, ficando vedada a aplicação simultânea do desconto dos materiais e do benefício da redução da base de cálculo dentro do mesmo exercício fiscal.

(acrescido pelo art. 3° da Lei Complementar n° 191 de 13 de Julho de 2004 – em vigor a partir de 14/07/2004)

 

V – em 60% (sessenta por cento), para os serviços descritos no subitem 15.18.

(acrescido pelo art. 3° da Lei Complementar n° 191 de 13 de Julho de 2004 – em vigor a partir de 14/07/2004)

 

VI – em 40% (quarenta por cento), para os serviços constantes no subitem 26.01, exceto para os servidores de coleta, remessa ou entrega de correspondências, bens ou valores”.

(acrescido pelo art. 3° da Lei Complementar n° 191 de 13 de Julho de 2004 – em vigor a partir de 14/07/2004)

 

VII – em 33% (trinta e três por cento), para os serviços constantes no subitem 10.01, exceto para os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

(acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 201 de 15 de Dezembro de 2004 – em vigor a partir de 16/12/2004, produzindo efeitos a partir de 01/01/2005)

 

                                       Parágrafo Único - O benefício disposto no “caput” não se estende aos contribuintes enquadrados na condição de Microempresa, para fins de cálculo da receita bruta.

 

SUBSEÇÃO III

DA ALÍQUOTA

 

                                       Art. 32 - O imposto será calculado mensalmente, com a aplicação das alíquotas constantes da Tabela anexa, incidente sobre o valor total dos serviços prestados, na data da ocorrência do fato gerador.

 

                                       Art. 33 - Equipara-se para fins de tributação na forma do artigo anterior, o profissional autônomo com estabelecimento caracterizado nos termos do § 4º do artigo 25 desta Lei Complementar, exceto quando se tratar de profissional legalmente habilitado, que preste serviço em estabelecimento caracterizado como escritório ou consultório.

 

                                       § 1° – Entende-se como consultório, para efeito deste artigo, o local onde o profissional autônomo, legalmente habilitado para o exercício de função na área da saúde, exerça sua atividade profissional de forma pessoal, sem o auxílio de quaisquer outros profissionais, técnicos ou especialistas, sem realizar exames ou internações.

 

                                       § 2° - Entende-se como escritório, para efeito deste artigo, o local onde o profissional autônomo, legalmente habilitado, exerça sua atividade profissional de forma pessoal, sem o auxílio de quaisquer outros profissionais, técnicos ou especialistas.

 

                                       Art. 34 - Quando se tratar de trabalho pessoal do próprio contribuinte, não constituído sob a forma de sociedade de profissionais, o imposto será exigido por lançamento de oficio, observando-se os valores fixos da Tabela anexa.

 

                                       § 1° - Aplica-se o disposto no “caput” ao profissional autônomo não legalmente habilitado, estabelecido nos termos do § 4º do artigo 25 desta Lei Complementar, que exerça a atividade de forma pessoal, desde que não tenha auxiliar ou empregado que pratique a mesma atividade.

 

                                       § 2º - Os elementos de lançamento tais como valor mínimo de parcela, número de parcelas e seus respectivos prazos de vencimentos, serão disciplinados por regulamento.

 

SUBSEÇÃO IV

  DO LANÇAMENTO

 

                                       Art. 35 – O lançamento do imposto é feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição da prestação do serviço, na forma prevista em regulamento.

 

                                       Parágrafo Único – Essa atividade é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita à posterior homologação pela autoridade administrativa.

 

 

SUBSEÇÃO V

DOS REGIMES DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

 

                                       Art. 36 - Salvo disposição em contrário, o sujeito passivo fica obrigado à escrituração fiscal e subseqüente apuração do imposto devido e seu recolhimento, de conformidade com os seguintes regimes de tributação:

I – Regime periódico de apuração;

II – Regime de estimativa;

III – Regime especial deferido pela Administração Tributária Municipal.

 

                                       Art. 37 - Os regimes de tributação serão disciplinados em regulamento, e nos atos que os comunicarem aos sujeitos passivos.

 

                                       Parágrafo Único - Na ausência de comunicação, o sujeito passivo estará enquadrado no regime periódico de apuração.

 

                                       Art. 38 - A Administração Tributária Municipal poderá arbitrar, para qualquer período ou regime de tributação, o valor da base de cálculo, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo das penalidades cabíveis:

I – não-exibição, ao Fisco, dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros e documentos fiscais e, ainda, comprovação de não recebimento de serviços ou sua posterior recusa;

II – fundada suspeita de subfaturamento;

III – falta de inscrição do sujeito passivo na repartição competente.

 

                                       Parágrafo Único - A contestação do valor arbitrado será feita no processo iniciado pelo lançamento de ofício, efetuado pela autoridade fiscal.

 

                                       Art. 39 - Independentemente do enquadramento, os sujeitos passivos deverão apurar o imposto antes do prazo de recolhimento, em compatibilidade com a escrituração fiscal mensal do mesmo, inclusive a eletrônica.

 

                                       Parágrafo Único - O sujeito passivo poderá optar em recolher o imposto por guia especial avulsa e realizar a escrituração fiscal eletrônica no prazo estabelecido em regulamento, responsabilizando-se pela eventual diferença apurada.

 

                                       Art. 40 - A escrituração, declaração e geração de guias eletrônicas, serão consideradas documentos hábeis para exigência do imposto, independentemente da lavratura de Auto de Infração ou de notificação.

 

                                       Art. 41 – O valor do imposto a recolher pelo estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deve ser determinado pelo Fisco.

 

                                       § 1º - O imposto deve ser estimado para período certo e prevalece enquanto não revisto pelo Fisco.

 

                                       § 2º - O estabelecimento será enquadrado no regime de estimativa segundo critérios fixados em regulamento, que poderá levar em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

 

                                       § 3º - Os valores das prestações de serviços e o montante do imposto a recolher no período considerado serão estimados em função dos dados declarados pelo contribuinte e de outros de que o Fisco disponha, e devem guardar estrita relação e proporção com eles.

 

                                       § 4º - O montante do imposto a recolher, estimado na forma do parágrafo anterior, deve ser dividido em parcelas, iguais ou não, conforme dispuser o regulamento.

 

                                       Art. 42 – Feito o enquadramento no regime de estimativa, o contribuinte deve ser notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela.

 

                                       Art. 43 – O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará mensalmente a escrituração regular das operações do contribuinte.

 

                                       § 1º - A diferença de imposto, verificada entre o montante determinado pelo Fisco e o apurado nos termos deste artigo:

I – se favorável ao Fisco, deve ser recolhida mensalmente, independentemente de qualquer iniciativa fiscal;

I – se favorável ao Fisco, deve ser recolhida até o mês de janeiro do exercício seguinte, na data estabelecida em regulamento;

(nova redação pelo art. 14 da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

II – se favorável ao contribuinte, poderá ser deduzida de recolhimentos futuros, observados os requisitos estabelecidos em regulamento, ou restituída, nos casos de cessação de atividade, mediante requerimento.

II – se favorável ao contribuinte, poderá ser deduzida dos valores estimados para o exercício seguinte, observados os requisitos estabelecidos em regulamento, ou restituída, nos casos de cessação de atividade, mediante requerimento.

(nova redação pelo art. 14 da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

                                       § 2º - Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede a realização ou revisão de levantamento fiscal.

 

                                       Art. 44 – O Fisco pode, a qualquer tempo e a seu critério:

I – rever os valores estimados e reajustar as parcelas subseqüentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;

II – promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.

 

                                       Art. 45 – As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento no regime de estimativa não têm efeito suspensivo, salvo se prestada garantia.

 

                                       Art. 46 - O imposto será exigido através de lançamento de ofício nas seguintes hipóteses:

I – quando se tratar de valor fixo previsto na Tabela anexa, adotando-se a nota de lançamento;

II – quando se verificar infração à legislação fiscal, hipótese em que será exigido através de auto de infração;

III – quando se referir à estimativa mínima de mão-de-obra em caso de construção civil, a cargo do proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel onde a obra foi executada, adotando-se a nota de lançamento.

 

                                       Art. 47 - Os prazos para recolhimento serão disciplinados em regulamento para cada regime de tributação, não podendo exceder ao último dia útil do mês subseqüente ao da totalização dos preços cobrados pelos serviços.

Art. 47 -  Os prazos para recolhimento serão disciplinados em regulamento para cada regime de tributação, não podendo exceder ao último dia útil do mês subseqüente ao da totalização dos preços cobrados pelos serviços, observado o disposto no parágrafo único.

(nova redação pelo art. 15 da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

Parágrafo Único - As pessoas jurídicas sediadas em outros municípios que venham a prestar serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, elencados no item 12 da Tabela anexa, no município de São José do Rio Preto, não sujeitas à retenção do imposto nos termos do artigo 12 desta Lei Complementar deverão apresentar, antes da ocorrência do fato gerador e/ou realização do evento, prova de recolhimento dos tributos lançados de ofício pela repartição competente, a título de estimativa, sob pena da não concessão do alvará para realização do evento, ressalvado o direito, quando for o caso, à restituição ou recolhimento complementar.

(acrescido pelo art. 15 da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

                                       Art. 48 - O sujeito passivo responsável pelo imposto, nos termos do artigo 12, deverá calcular e reter o imposto com aplicação da Tabela anexa sobre o valor do serviço recebido, recolhendo seu montante no mês subseqüente, nos prazos e formas estabelecidas em regulamento.

 

                                       § 1º - O proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel onde sejam executados serviços  de construção civil, somente serão desobrigados do previsto neste artigo com a apresentação de guia de recolhimento quitada relativa à obra contratada,  em nome do prestador dos serviços, exceto nos casos de recolhimento a menor.

 

                                       § 2° - Por ocasião da retenção, o responsável dará comprovante ao contribuinte, responsabilizando-se inteiramente pelo valor do imposto devido se não realizar a retenção ou seu recolhimento nos prazos determinados, com aplicação das mesmas penalidades previstas para o descumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.

 

                                       Art. 49 – O imposto devido, escriturado, declarado e não pago, deve ser inscrito na Dívida Ativa, após 90 (noventa) dias contados do vencimento.

 

                                       Parágrafo Único - Antes de ajuizada a ação de cobrança, o imposto poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal.

 

                                       Art. 50 – O recolhimento efetuado com inobservância do disposto no artigo anterior não anula ou invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do Fisco, objeto de restituição pela via administrativa ou de imputação de pagamento desse ou de outro débito do imposto.

 

                                       Art. 51 – A cobrança e o recolhimento efetuados nos termos dos artigos 49 e 50 não elidem o direito da Administração Tributária Municipal de proceder à ulterior revisão fiscal.

 

                                       Art. 52 - O recolhimento do imposto deve ser feito mediante guia eletrônica preenchida pelo contribuinte ou documental, fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças, as quais guardarão compatibilidade com a precedente escrituração fiscal, e com os valores mínimos de estimativa.

 

                                       Parágrafo Único: - Quando a guia for fornecida pelo Município, inclusive no bojo da nota de lançamento de ofício, fica facultada a cobrança do respectivo custo.

 

 

SUBSEÇÃO VI

DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO

(subseção VI e seus respectivos artigos acrescidos pelo art. 16 da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)

 

Art. 52A – Nas situações adiante indicadas, o contribuinte poderá ressarcir-se:

 

I – do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da prestação realizada;

 

II – do valor do imposto pago a maior, correspondente à diferença entre o valor escriturado e o valor efetivamente pago.

 

Art. 52B – O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:

 

I – Compensação Escritural – mediante escrituração na GISS – Guia de Informação do ISSQN, compensando-se o valor pago a maior nas prestações subseqüentes, conforme disciplina estabelecida em regulamento;

 

II – Pedido de Ressarcimento – mediante requerimento à Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 1º - A compensação prevista no inciso I deste artigo será autorizada mediante requerimento encaminhado à Repartição Fiscal competente, observado o disposto no § 3º.

 

§ 2º – O ressarcimento previsto neste artigo:

 

I – não exclui a responsabilidade do contribuinte que teve o imposto retido por erro, omissão, ou apresentação de informações falsas que levem a ressarcimento indevido;

 

II – não impõe responsabilidade ao sujeito passivo responsável pela retenção, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou não observância das disposições previstas na legislação.

 

§ 3º - A Administração Tributária Municipal poderá estabelecer limites máximos de compensação, conforme disposto em regulamento.

 

§ 4º -  Deferido o Pedido de Ressarcimento previsto neste artigo, poderá a Administração Tributária Municipal optar, a seu critério, pela devolução do imposto pago a maior ou pela Compensação Escritural, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

                                       Art. 53 – As pessoas sujeitas à inscrição no Cadastro Municipal Mobiliário, conforme as prestações de serviços que realizem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das prestações efetuadas ou recebidas e atender às demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado pela Administração Tributária Municipal.

 

                                       § 1º - Os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e os prazos de sua emissão e escrituração, bem como disposições sobre sua dispensa ou obrigatoriedade de mantença, serão estabelecidos em regulamento ou em normas complementares.

 

                                       § 2º - A Administração Tributária Municipal pode determinar o uso de impresso de documento fiscal ou de outro impresso fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo.

 

                                       § 3º - O valor do imposto deve constar em destaque no documento fiscal emitido nas prestações de serviços.

 

                                       § 4º - Nos casos em que o contribuinte esteja desonerado do pagamento do imposto, em decorrência de não-incidência, a circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, sendo vedado o destaque referido no parágrafo anterior.

 

                                       § 5º - Os documentos, os impressos de documentos, os livros das escritas fiscal e comercial, os programas e os arquivos magnéticos são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados durante o prazo estabelecido na legislação tributária.

 

                                       § 6º - Não tem aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de exibir ou limitativa do direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos magnéticos dos contribuintes.

 

                                       § 7º - Escritório de contabilidade poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais utilizados por seus clientes, devendo a exibição destes à fiscalização ser efetivada no local por esta indicada.

 

                                       § 8º - Para fins do disposto neste artigo, presume-se de natureza comercial, quaisquer livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, pertencentes ao contribuinte.

 

                                       § 9º - Quando a obrigação for prestada por meio eletrônico disponibilizado pela Administração Tributária Municipal, deverá o contribuinte imprimir cópia documental, conservando-a para exibição à Fiscalização pelo prazo de homologação de seus recolhimentos.

 

                                       § 10 - O prestador de serviços que tenha o seu imposto retido na fonte, nos termos do artigo 12 desta Lei Complementar, poderá indicar no corpo da Nota Fiscal, a título de dedução, o valor do imposto retido, não indicando, nesse caso, o destaque do imposto.

(acrescido pelo art. 4° da Lei Complementar n° 191 de 13 de Julho de 2004 – em vigor a partir de 14/07/2004)

 

                                       § 11 -  A aceitação pelo fisco da dedução do imposto indicada no parágrafo anterior, está condicionada à escrituração do valor do serviço prestado, em escrituração eletrônica, sem qualquer dedução, exceto aquelas previstas nesta Lei Complementar, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

(acrescido pelo art. 4° da Lei Complementar n° 191 de 13 de Julho de 2004 – em vigor a partir de 14/07/2004)

 

                                       Art. 54 – Considera-se desacompanhada de documento fiscal a prestação de serviço acobertada por documento inábil, assim entendido, também, o que não seja o exigido para a respectiva prestação.

 

                                       Art. 55 – O contribuinte do imposto deve cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, previstas na legislação.

 

                                       Parágrafo Único – O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro Municipal Mobiliário.

 

                                       Art. 56 – O estabelecimento gráfico, quando confeccione impressos para fins fiscais, dele deve fazer  constar a sua firma ou denominação, endereço e números do CNPJ, Inscrições Estadual e Municipal, bem como a data e a quantidade de cada impressão.

 

                                       Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se, também, ao contribuinte que confeccione seus próprios impressos para fins fiscais.

 

CAPÍTULO III

  DO REGIME ESPECIAL

 

                                       Art. 57 – Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir a observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais.

 

TÍTULO IV 

 DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

                                       Art. 58 – A fiscalização do imposto compete, privativamente, aos Fiscais Municipais de Tributos que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte documento de identidade funcional fornecido pela Administração Tributária Municipal.

 

                                       § 1º - Sempre que necessário, no exercício de suas funções, o Fiscal Municipal de Tributos solicitará auxílio policial, consignando essa circunstância em relatório.

 

                                       § 2º - As atividades da Administração Tributária Municipal e de seus Fiscais, dentro de sua área de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública, os quais ficam obrigados a fornecer, com prioridade, todas informações solicitadas.

 

                                       Art. 59 – Todas as diligências fiscais serão obrigatoriamente documentadas, através de mandado e  termos circunstanciados, registrando o início, o término e as conclusões dos trabalhos, além dos períodos fiscalizados, os documentos analisados, as medidas preventivas e repressivas adotadas e tudo o mais de interesse da fiscalização.

                                       § 1º - Todos os documentos serão necessariamente autuados, devendo o Fisco dar ciência, ao contribuinte, do procedimento instaurado, fornecendo-lhe cópia do mandado, do termo de início e das notificações, mediante recibo.

 

                                       § 2º - Sempre que possível, os documentos e notificações serão gerados e controlados por meios eletrônicos na forma estabelecida em regulamento.

 

                                       Art. 60 – Fica expressamente vedada, sob pena de responsabilização funcional, a instauração de procedimento fiscal sem prévio mandado, e sem as formalidades previstas em regulamento.

 

                                       Art. 61 – Excetua-se do disposto no artigo anterior, os casos de flagrante de infração fiscal, diante do qual a autoridade fiscal poderá lavrar auto de apreensão de bens e documentos, necessários à caracterização do ilícito fiscal, dando-se ciência imediata ao órgão competente da Administração Tributária Municipal.

 

                                       Art. 62 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados os valores dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos custos necessários e dos outros encargos, do lucro do estabelecimento e de outros elementos informativos.

 

                                       § 1º - No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, bem como aplicado coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de preço unitário, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

 

                                       § 2º - O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não levados em conta quando de sua elaboração.

 

                                       § 3º - A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada como decorrente da prestação de serviços tributados.

 

                                       § 4º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da maior alíquota do item da Lista de Serviços constante da Tabela anexa que se enquadrar, caso o contribuinte realize mais de uma atividade, vigente no período a que se referir o levantamento.

 

                                       Art. 63 – Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar  informações solicitadas pelo fisco:

I – as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro Municipal Mobiliário ou que tomem parte nas prestações sujeitas ao imposto;

II - o Serventuário da Justiça;

III – os funcionários e os servidores públicos, inclusive de empresas públicas e sociedades em que o Poder Público seja acionista majoritário, de sociedade de economia mista ou de fundações;

IV -  os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas de “leasing” ou arrendamento mercantil e as empresas seguradoras, independente da localização da agência;

V -  os síndicos, os  comissários e os inventariantes;

VI – os  leiloeiros, os  corretores, os  despachantes e os liquidantes;

VII – as empresas de administração de bens;

VIII – os contabilistas responsáveis pela escrituração do contribuinte.

 

                                       § 1º – A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo, em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

                                       § 2º - As empresas seguradoras, as empresas de “leasing” ou de arrendamento mercantil, os bancos, as instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias rurais e outros documentos que se relacionem com o imposto.

 

                                       Art. 64 – Ficam o sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e o tomador de serviços tributáveis, pessoas jurídicas, estabelecidas ou que prestem serviços neste Município, obrigados a prestar informações de interesse dos sistemas de tributação, arrecadação e controle daquele imposto, nos prazos, periodicidade e demais condições fixadas em regulamento.

 

                                       § 1º - As obrigações previstas neste artigo serão prestadas através de meio documental, eletrônico ou magnético.

 

                                       § 2º - Em caso de ausência de operações tributáveis, essa circunstância será obrigatoriamente declarada nos meios previstos neste artigo.

 

                                       Art. 65 – Ficam sujeitos à apreensão os bens e mercadorias que constituam prova material de infração à legislação tributária.

 

                                       Art. 66 – Podem ainda ser apreendidos livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.

 

                                       Parágrafo Único – Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, assinado pelo detentor ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que faça a apreensão.

 

                                       Art. 67 – Tratando-se de programa e arquivo magnético, residentes ou não no equipamento eletrônico de processamento de dados, a seleção e eventual cópia deles, para fins de procedimento fiscal, bem como eventual deslacração que anteceder essas atividades, far-se-ão na presença do titular do estabelecimento ou seu preposto e/ou diante de testemunhas qualificadas.

                                       Art. 68 – O bem apreendido deve ser depositado em repartição pública ou, a juízo da autoridade que tenha feito a apreensão, em mãos do próprio detentor, ou de terceiro, se idôneos.

 

                                       Art. 69 – A devolução do bem, livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético apreendidos somente pode ser feita se, a critério do Fisco, não prejudicar a comprovação da infração.

 

                                       § 1º - Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético devam permanecer retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais, sendo facultada a cobrança de retribuição pelo custo.

 

                                       § 2º - A devolução de mercadoria somente pode ser autorizada se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias contados da apreensão, exibir elementos que comprovem o pagamento do tributo devido ou, conforme o caso, a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o Fisco, após o pagamento das despesas de apreensão.

 

                                       § 3º - Sendo a mercadoria de rápida deterioração, o prazo deve ser de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro, menor for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou natureza da mercadoria.

 

                                       § 4º - O risco do perecimento natural ou perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor no momento da apreensão.

 

                                       Art. 70 – Findo o prazo previsto para a devolução da mercadoria, deve ser iniciado o procedimento destinado a levá-lo à venda em leilão público para pagamento do tributo, da multa, juros, atualização monetária e da despesa de apreensão.

 

                                       Parágrafo Único – A mercadoria, após avaliada pela repartição fiscal, deve ser distribuída a casas ou instituições de beneficência:

I – se de rápida deterioração, após o decurso do prazo previsto no § 3º do artigo anterior;

II – se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão, acrescido das despesas de apreensão.

 

                                       Art. 71 – A liberação da mercadoria apreendida pode ser promovida até o momento da realização do leilão ou da distribuição, desde que o interessado deposite importância equivalente à totalidade do débito.

 

                                       Art. 72 – A importância depositada para liberação da mercadoria apreendida ou o produto de sua venda em leilão deve ficar em poder do Fisco até o término do processo administrativo; findo este, da referida importância deve ser deduzido o valor total do débito, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado, com seu valor atualizado; se o saldo for devedor, prosseguir-se-á na cobrança.

 

TÍTULO V

 DAS PENALIDADES

 

                                       Art. 73 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, fica sujeita às seguintes penalidades:

I – Infrações relativas ao pagamento do imposto:

a) falta de pagamento do imposto, apurado por meio de levantamento fiscal – multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; 

b) falta de pagamento do imposto, quando o documento fiscal relativo à prestação de serviços tenha sido emitido mas não escriturado regularmente no livro fiscal próprio – multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto;

c) falta de pagamento do imposto nas seguintes hipóteses: emissão e/ou escrituração de documento fiscal de prestação de serviços tributada como não tributada ou isenta, erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou erro na apuração do valor do imposto, desde que, neste caso, o documento tenha sido emitido e escriturado regularmente – multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto;

d) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores – multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.

 

II – Infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

a) falta de emissão de documento fiscal – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação;

b)   emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da prestação de serviço; emissão de documento fiscal  que não corresponda a prestação ou ao recebimento de serviço – multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da prestação indicada no documento fiscal;

c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor indicado no documento;

d) utilização de documento fiscal com numeração em duplicidade ou emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da prestação;

e) emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da prestação – multa equivalente a 100% (cem por cento) do montante da diferença entre o valor real da prestação e o declarado ao fisco;

f) emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da prestação relacionada com o documento;

g) emissão ou preenchimento de qualquer outro documento com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto fiscal, quando exigido – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da prestação relacionada com o documento.

h) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora – multa equivalente ao valor de R$100,00 (cem reais) por documento;

i) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal – multa equivalente ao valor de R$50,00 (cinqüenta reais), aplicável tanto ao impressor quanto ao encomendante, por documento;

j) fornecimento, posse ou detenção de falso documento fiscal, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado – multa equivalente ao valor de R$80,00 (oitenta reais), por documento;

k) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de impresso de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora – multa equivalente ao valor de R$30,00 (trinta reais) por impresso de documento.

 

III – infrações relativas a livros fiscais:

a) falta de escrituração de documento relativo a prestação de serviço no livro fiscal próprio – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor constante dos documentos;

b) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da prestação a que se refira a irregularidade;

c) extravio, perda ou inutilização de livro fiscal ou sua não exibição à autoridade fiscalizadora – multa equivalente ao valor de R$50,00 (cinqüenta reais), por livro fiscal;

d) falta de encerramento de escrituração eletrônica e conseqüente transmissão, ainda que não haja imposto devido – multa equivalente a R$200,00 (duzentos reais), por mês não encerrado, aplicável tanto ao prestador quanto ao tomador dos serviços.

                                      

IV – infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à Guia de Recolhimento do imposto:

a) falta de entrega ou atraso na entrega de Guia de Informação do ISSQN – multa equivalente ao valor de R$150,00 (cento e cinqüenta reais), por guia;

b) omissão ou indicação  incorreta de dados ou informação econômico-fiscal em Guia de Informação ou em Guia de Recolhimento do imposto do ISSQN – multa equivalente a R$70,00 (setenta reais), por guia;

c) Indicação falsa de dados ou de informação de operações ou prestações realizadas, para fins de apuração do valor adicionado – multa de valor de R$70,00 (setenta reais), por documento.

 

 V – Infrações relativas a sistema eletrônico de processamento de dados:

a) deixar de atender notificação, no prazo indicado pela fiscalização, para apresentação de informação em meio magnético – multa equivalente ao valor de R$50,00 (cinqüenta reais), por dia de atraso, até o máximo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

b) fornecimento de informação, em meio magnético, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhada de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das informações pelo fisco – multa de valor equivalente a 1% (um por cento) das prestações do período, não inferior ao valor equivalente a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

c) não fornecimento de informação em meio magnético ou a entrega em condições que impossibilitem sua leitura e tratamento e/ou com dados incompletos – multa equivalente a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

VI – Outras Infrações:

a) diferença apurada por meio de levantamento fiscal relativa a prestação não sujeita ao pagamento do imposto – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da prestação;

b) Não atendimento a notificação ou embaraçar a ação fiscalizadora – multa equivalente a R$2.000,00 (dois mil reais).

 

                                       § 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em Auto de Infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.

 

                                       § 2º - A imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem adoção de demais medidas fiscais cabíveis.

 

                                       § 3º - A multa não será nunca inferior ao valor equivalente a R$100,00 (cem reais).

 

                                       § 4º - As multas previstas neste artigo devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados monetariamente.

 

                                       § 5º - O valor das multas devem ser arredondados, com o desprezo das importâncias de valor igual ou inferior a R$0,99 (noventa e nove centavos de reais).

 

                                       Art. 74 – O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento de exigência prevista na legislação.

 

                                       Art. 75 – O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo Fisco e a parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente.

 

                                       Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de Auto de Infração.

 

                                       Art. 76 - O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto fica a salvo das penalidades previstas no artigo 73, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado.

 

                                       § 1º - Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se às disposições do artigo anterior.

 

                                       § 2º - Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:

I – com a notificação, intimação, lavratura de termo de início de fiscalização ou de Auto de Infração;

II – com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro ou de notificação para sua apresentação.

 

                                       § 3º - O início do procedimento alcança todo aquele que esteja envolvido na infração apurada pela ação fiscal.

 

TÍTULO VI 

DO PROCESSO FISCAL

 

                                       Art. 77 – Verificada a infração à legislação tributária, deve ser lavrado Auto de Infração, que não depende, para sua validade, de testemunha.

 

                                       § 1º - No processo iniciado pelo auto, o infrator deve ser, desde logo, notificado a pagar o débito fiscal ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

                                       § 2º - Findo o prazo referido no parágrafo anterior, o processo, com ou sem defesa, deve ser submetido à apreciação do órgão julgador de primeira instância administrativa.

 

                                       § 3º - As incorreções ou omissões de auto não acarretam a sua nulidade, quando dele constem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

 

                                       § 4º - Da decisão proferida pelo órgão julgador de primeira instância, será o contribuinte cientificado por meio de notificação ou de publicação no Diário Oficial do Município, contando-se o prazo, para a interposição de recurso, a partir do ato.

 

                                       Art. 78 – Nenhum auto deve ser arquivado sem despacho fundamentado de autoridade competente.

 

                                       Art. 79 – Salvo disposição em contrário, as multas aplicadas nos termos do artigo 73 podem ser reduzidas ou relevadas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e não impliquem falta de pagamento do imposto.

 

                                       § 1º - Na hipótese de redução, deve ser observado o limite mínimo de R$100,00 (cem reais).

 

                                       § 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas no artigo 73.

 

                                       § 3º - Para os efeitos deste artigo, serão, também, examinados o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte.

 

                                       Art. 80 – Das decisões contrárias à Administração Tributária Municipal, proferidas pelo órgão julgador de primeira instância administrava, deve ser interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, à autoridade competente.

 

                                       Parágrafo Único - Por decisões contrárias à Administração Tributária Municipal, entendem-se aquelas em que o imposto ou as multas previstas nesta Lei Complementar, fixados em  Auto de Infração, sejam canceladas, reduzidas ou relevadas.

 

TÍTULO VII

DO PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL

 

                                       Art. 81 - Pode o autuado pagar a multa com desconto:

I – de 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração;

II – de 35% (trinta e cinco por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;

III – de 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na Dívida Ativa.

 

                                       § 1º - O benefício concedido neste artigo condiciona-se ao pagamento integral do débito, além da renúncia à defesa e aos recursos previstos na legislação.

 

                                       § 2º - Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I, o prazo nele previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária.

 

                                       Art. 82 – O débito fiscal fica sujeito a juros de mora que incidem sobre o valor atualizado monetariamente:

I – relativamente ao imposto:

a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto lançado, declarado ou transcrito pelo fisco, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em Auto de Infração, nas hipóteses de falta de pagamento do imposto;

b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento fiscal exigido em Auto de Infração;

c) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses.

 

II – relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 73, a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do Auto de Infração.

 

                                       § 1º - Os juros de mora aplicáveis serão de 1% (um por cento) por mês ou fração.

 

                                       § 2º - Considera-se, para efeito deste artigo:

I - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil;

II - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.

 

                                       § 3º - Em nenhuma hipótese, o percentual de juros de mora previsto neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.

 

                                       § 4º - O valor dos juros de mora deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.

 

                                       Art. 83 – O débito fiscal, não liquidado nas épocas próprias, fica sujeito à atualização monetária do seu valor.

 

                                       Parágrafo Único - O débito atualizado monetariamente deve ser o resultado da multiplicação deste pelo coeficiente constante na tabela publicada anualmente por Decreto do Poder Executivo, calculado com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA, publicado pelo IBGE, respeitada a peridiocidade conforme o mês de vencimento, considerando:

 

I - relativamente ao imposto:

a) o mês em que o débito deveria ter sido pago, caso se trate de imposto lançado, declarado ou transcrito pelo fisco, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em Auto de Infração, nas hipóteses de falta de pagamento do imposto;

b) o último mês do período abrangido pelo levantamento fiscal exigido em Auto de Infração;

c) o mês em que tenha ocorrido a falta de pagamento, nas demais hipóteses.

 

II - relativamente à multa: o resultado da multiplicação do valor da multa pelo coeficiente obtido na tabela indicada neste parágrafo, considerando o mês em que tiver sido praticada a infração, ou, na impossibilidade de aplicação desta regra, no último mês do período em que ela tiver sido praticada.

 

                                       Art. 84 – Quaisquer acréscimos incidentes sobre o débito fiscal, inclusive multa de mora e juros moratórios, devem ser calculados sobre o respectivo montante atualizado monetariamente nos termos do artigo anterior.

 

                                       Art. 85 – Pode o contribuinte, a qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada ou realizar pagamento parcial de valor julgado incontroverso, operando-se nessas hipóteses, a interrupção da incidência dos juros de mora e da atualização monetária, a partir do mês seguinte àquele em que seja efetuado o depósito ou pagamento.

 

                                       § 1º - Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo, atualizada monetariamente com base nos coeficientes que alude o Parágrafo Único do artigo 83, vigorantes no mês em que ocorra o depósito, e a dos juros de mora.

 

                                       § 2º - O depósito deve ser efetuado em instituição financeira oficial, integrada no sistema de crédito do Município, em conta especial vinculada, incidindo sobre o seu valor atualização monetária e juros, isolada ou englobadamente, nos termos da legislação federal pertinente.

 

                                       § 3º - Cancelada ou reduzida a exigência fiscal, dentro de 90 (noventa) dias contados da decisão final, deve ser autorizada a liberação integral ou parcial do depósito, destinando-se ao contribuinte, neste caso, parte dos rendimentos do depósito, na proporção da importância liberada e convertendo-se a remanescente em renda do Município.

 

                                       Art. 86 – Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente, respeitada as seguintes condições:

I – o parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios;

II – o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados pelo regulamento, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa;

III – em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a decisão sobre o pedido de parcelamento caberá à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

IV – não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de:

a) imposto a ser recolhido a título de retenção na fonte;

b) prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, conforme disposto em regulamento.

V – as parcelas serão atualizadas monetariamente a partir do mês de janeiro de cada ano, com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado);

VI – a declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis;

VII – A Administração Tributária Municipal poderá emitir, para recolhimento das parcelas, guias que serão retiradas na repartição competente pelo contribuinte ou colocadas à sua disposição por outro meio.

 

                                       § 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos em lei.

 

                                       § 2º - O débito fiscal a ser parcelado deve ter o seu valor atualizado monetariamente, com base nos coeficientes a que alude o Parágrafo Único do artigo 83, apurados na data em que seja deferido o pedido, determinando-se o valor dos juros de mora até esse mesmo dia, inclusive.

 

                                       § 3º - A multa punitiva, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 81, será reduzida, respectivamente, em 25% (vinte e cinco por cento), 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) e 10% (dez por cento).

 

                                       § 4º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.

                                       § 5º - O acordo para pagamento parcelado será considerado:

I – celebrado:

a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa ou inscrito e não ajuizado;

b) tratando-se de débito inscrito e ajuizado, com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela no prazo fixado, bem como com o recolhimento das custas e demais despesas processuais em aberto.

 II – rompido, com a falta de recolhimento, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de vencimento, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira.

 

                                       § 6º - O rompimento do parcelamento, acarretará, conforme o caso:

I – em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;

II – em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

 

                                       § 7º - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.

 

                                       § 8º - Admitir-se-á o recolhimento de até 3 (três) parcelas com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso II do § 5º, desde que o valor da parcela em atraso seja atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do artigo 82.

 

                                       Art. 87 – Ocorrendo o rompimento do acordo, a redução da multa autorizada nos termos do § 3º do artigo anterior será reincorporada ao saldo devedor, observado o seguinte:

I – o percentual de redução a ser incorporado incidirá apenas sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto;

II – sobre o saldo em aberto será aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo seguinte.

 

                                       Parágrafo Único – O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à incidência da atualização monetária e dos juros de mora até a sua efetiva liquidação.

 

                                       Art. 88 – Verificado que o recolhimento do débito fiscal tenha sido efetuado em valor inferior ao devido, será o devedor notificado a recolher a diferença, apurada de ofício, dentro de 30 (trinta) dias, inscrevendo-se o débito na dívida ativa em caso de inadimplemento.

 

                                       § 1º - Diferença é o valor do imposto e/ou multa que restar devido após a imputação de que trata o parágrafo seguinte, acrescido da atualização monetária e, quando for o caso, dos juros de mora, da multa moratória e dos honorários advocatícios.

 

                                       § 2º - A imputação deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto e/ou a multa, a atualização monetária, os juros de mora, a multa moratória e os honorários advocatícios devidos na data do recolhimento incompleto.

 

                                       § 3º - A notificação comportará reclamação em caso de erro de fato.

 

                                       § 4º - A reclamação deverá ser interposta no prazo deste artigo e será apreciada pela Administração Tributária Municipal.

TÍTULO VIII

  DA CONSULTA

 

                                       Art. 89 – Todo aquele que tenha legítimo interesse pode formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, nas condições estabelecidas em regulamento.

 

                                       § 1º - A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável, impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.

 

                                       § 2º - A consulta, se o imposto for considerado devido, não elide a incidência da atualização monetária e dos demais acréscimos legais, dispensada a exigência dos juros de mora e da multa de mora, se formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta, no prazo que lhe for assinalado.

 

                                       Art. 90 – Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

I – sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido:

a) lavrado Auto de Infração;

b) lavrado termo de apreensão de mercadorias, de livros ou de documentos;

c) lavrado termo de início de verificação fiscal;

d) expedida notificação, inclusive nos termos do artigo 88.

II – sobre matéria objeto de ato normativo;

III – sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

IV – sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pela consulente e respondida pelo órgão competente;

V – em desacordo com as normas da legislação pertinente à consulta.

 

                                       Parágrafo Único – O termo a que se refere a alínea “c” do inciso I deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogação determinada pela autoridade competente, conforme dispuser o regulamento.

 

                                       Art. 91 – A resposta aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.

 

                                       Parágrafo Único – A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.

 

                                       Art. 92 – A resposta dada à consulta pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo.

 

                                       Parágrafo Único – A revogação ou modificação produzirá efeitos a partir da ciência do consulente ou a partir da vigência de ato normativo.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                                       Art. 93 – Salvo disposição expressa em contrário, os prazos fixados nesta Lei Complementar contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

                                       Parágrafo Único – A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual.

 

                                       Art. 94 – Será desconsiderado pelo Fisco eventual diferença ocorrida na apuração ou no recolhimento do imposto, multa, atualização monetária e demais acréscimos legais, desde que de valor inferior a R$1,99 (um real e noventa e nove centavos).

 

                                       Art. 95 – Todos os valores monetários fixados nesta Lei Complementar, inclusive para fins de cálculo do coeficiente de que trata o Parágrafo Único do artigo 83, serão atualizados anualmente, segundo a variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), calculado pelo IBGE, relativo ao período de dezembro do ano imediatamente anterior até novembro do ano de referência, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, mantendo-se esses valores para todos os meses do respectivo ano.

 

                                       § 1º  O Poder Executivo fará publicar, por decreto, os valores atualizados nos termos deste artigo, no mês de dezembro do ano de referência.

 

                                       § 2º - Ocorrendo a extinção do IPCA, o Poder Executivo fixará outro índice oficial que o substitua, para a atualização monetária dos débitos e dos valores fixados na presente Lei Complementar.

 

                                       Art. 96 – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação e da fiscalização tributária e o permanente combate à sonegação.

 

                                       Art. 97 – Cria o Fundo Municipal de Combate à Pobreza e à Fome em São José do Rio Preto, a ser regulado por Lei, com o objetivo de viabilizar a todos os (as) rio-pretenses acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida, de acordo com o que estabelece o artigo 872 e seus incisos, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

                                       Art. 98 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 2.144, de 05 de setembro de 1.977, Lei 2.469, de 03 de Outubro de 1979, Lei 2.634, de 20 de Agosto de 1980, Lei 3.148, de 03 de Setembro de 1982, os artigos 68 a 102, da Lei  3.359, de 09 de novembro de 1.983 (Código Tributário Municipal), Lei 4.202, de 28 de Dezembro de 1987, Lei 4.593, de 16 de Novembro de 1989, Lei 4.834, de 28 de maio de 1.991, os artigos 1º ao 9º, 14, 19, 21, 22 e 27, da Lei 5.447, de 23 de dezembro de 1.993, os artigos 18 e 20, da Lei 5.722, de 15 de dezembro de 1.994, artigo 11 da Lei 6.107, de 14 de Dezembro de 1995, Lei Complementar 83, de 30 de dezembro de 1.997,  Lei Complementar 105, de 13 de outubro de 1.999, a Lei Complementar 106, de 03 de dezembro de 1.999,  Lei Complementar 120, de 28 de abril de 2.000, a Lei Complementar 124, de 27 de dezembro de 2.000,  Lei Complementar 136, de 28 de dezembro de 2.001 e Lei Complementar 155, de 27 de dezembro de 2002. 

                                       Câmara Municipal de São José do Rio Preto,

                                       16 de dezembro de  2003.

TABELA DE SERVIÇOS, DE ALÍQUOTAS E DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA FIXO ANUAL

 

 

ITEM

SUBITEM

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

ALÍQUOTA

IMPORTÂNCIAS FIXAS POR ANO (R$)

1

 

Serviços de informática e congêneres.

 

 

 

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

3%

300,00

 

1.02

Programação.

3%

300,00

 

1.03

Processamento de dados e congêneres.

3%

-

 

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

3%

-

 

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3%

-

 

1.06

Assessoria e consultoria em informática

3%

300,00

 

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3%

-

 

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3%

300,00

2

 

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

 

 

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3%

-

3

 

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

 

 

3.01

(Vetado).

-

-

 

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda

5%

-

 

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3%

-

 

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

-

 

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

3%

-

4

 

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

 

 

4.01

Medicina e biomedicina.

3%

300,00

 

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

3%

-

 

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

3%

-

 

4.04

Instrumentação cirúrgica.

3%

300,00

 

4.05

Acupuntura.

3%

300,00

 

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

3%

300,00

 

4.07

Serviços farmacêuticos.

3%

300,00

 

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

3%

300,00

 

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

3%

300,00

 

4.10

Nutrição.

3%

300,00

 

4.11

Obstetrícia.

3%

300,00

 

4.12

Odontologia.

3%

300,00

 

4.13

Ortóptica.

3%

300,00

 

4.14

Próteses sob encomenda.

3%

300,00

 

4.15

Psicanálise.

3%

300,00

 

4.16

Psicologia

3%

300,00

 

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

3%

-

 

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

-

 

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

3%

-

 

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

-

 

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3%

-

 

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

3%

-

 

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

3%

-

5

 

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

 

 

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

3%

300,00

 

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

3%

-

 

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

3%

-

 

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

-

 

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

3%

-

 

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

-

 

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3%

-

 

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

3%

120,00

 

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

3%

-

6

 

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

 

 

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

3%

50,00

 

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

3%

50,00

 

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

3%

50,00

 

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

3%

50,00

 

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

3%

-

7

 

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

 

 

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

3%

300,00

 

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,  pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

3%

50,00

 

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

3%

-

 

7.04

Demolição.

3%

-

 

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

3%

-

 

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

3%

50,00

 

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

3%

50,00

 

7.08

Calafetação.

3%

50,00

 

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

3%

50,00

 

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

3%

50,00

 

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

3%

50,00

 

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

3%

-

 

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

3%

-

 

7.14

(Vetado).

-

-

 

7.15

(Vetado).

-

-

 

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

3%

-

 

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

3%

-

 

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

3%

-

 

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

3%

300,00

 

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

3%

300,00

 

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

3%

-

 

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

3%

-

8

 

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

 

 

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

3%

300,00

 

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

3%

300,00

9

 

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

 

 

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

3%

-

 

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

3%

-

 

9.03

Guias de turismo.

3%

250,00

10

 

Serviços de intermediação e congêneres.

 

 

 

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

3%

250,00

 

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

3%

250,00

 

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

3%

250,00

 

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

3%

250,00

 

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

3%

250,00

 

10.06

Agenciamento marítimo.

3%

250,00

 

10.07

Agenciamento de notícias.

3%

250,00

 

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

3%

250,00

 

10.09

Representação de Qualquer natureza, inclusive comercial.

3%

250,00

 

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

3%

-

11

 

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

 

 

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

3%

-

 

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

3%

75,00

 

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

3%

-

 

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

3%

-

12

 

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

 

 

12.01

Espetáculos teatrais.

3%

75,00

 

12.02

Exibições cinematográficas.

3%

-

 

12.03

Espetáculos circenses.

3%

75,00

 

12.04

Programas de auditório.

3%

-

 

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

3%

-

 

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

5%

-

 

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3%

-

 

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

3%

-

 

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

3%

-

 

12.10

Corridas e competições de animais.

5%

-

 

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

3%

-

 

12.12

Execução de música.

3%

100,00

 

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3%

-

 

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

3%

100,00

 

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

3%

-

 

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

3%

-

 

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

3%

100,00

13

 

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

 

 

13.01

(Vetado).

-

-

 

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

3%

-

 

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

3%

125,00

 

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

3%

-

 

13.05

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

3%

-

14

 

Serviços relativos a bens de terceiros.

 

 

 

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

125,00

 

14.02

Assistência técnica.

3%

125,00

 

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

-

 

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

3%

-

 

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

3%

50,00

 

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

3%

-

 

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

3%

-

 

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

3%

50,00

 

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

3%

50,00

 

14.10

Tinturaria e lavanderia.

3%

50,00

 

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

3%

50,00

 

14.12

Funilaria e lanternagem.

3%

50,00

 

14.13

Carpintaria e serralheria.

3%

50,00

15

 

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

 

 

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

-

 

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

-

 

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

-

 

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

-

 

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

-

 

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

-

 

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

-

 

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

-

 

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

-

 

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

-

 

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

-

 

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

-

 

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

-

 

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

-

 

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

-

 

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

-

 

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

-

 

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

-

16

 

Serviços de transporte de natureza municipal.

 

 

 

16.01

Serviços de transporte de natureza municipal.

3%

75,00

17

 

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

 

 

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

3%

-

 

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

3%

50,00

 

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

3%

-

 

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

3%

-

 

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

3%

-

 

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

3%

-

 

17.07

(Vetado).

-

-

 

17.08

Franquia (franchising).

3%

-

 

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3%

300,00

 

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

3%

-

 

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

3%

50,00

 

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

3%

300,00

 

17.13

Leilão e congêneres.

3%

250,00

 

17.14

Advocacia.

3%

300,00

 

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

3%

300,00

 

17.16

Auditoria.

3%

300,00

 

17.17

Análise de Organização e Métodos.

3%

300,00

 

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

3%

300,00

 

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

3%

300,00

 

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

3%

300,00

 

17.21

Estatística.

3%

300,00

 

17.22

Cobrança em geral.

3%

50,00

 

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

3%

-

 

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

3%

-

18

 

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

 

 

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

3%

-

19

 

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

 

 

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

3%

50,00

20

 

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

 

 

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

3%

50,00

 

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

3%

-

 

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

3%

-

21

 

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

 

 

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

3%

-

22

 

Serviços de exploração de rodovia.

 

 

 

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

-

23

 

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

 

 

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

3%

300,00

24

 

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

 

 

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

3%

125,00

25

 

Serviços funerários.

 

 

 

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

3%

-

 

25.02

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

3%

-

 

25.03

Planos ou convênio funerários.

3%

-

 

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

3%

50,00

26

 

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

 

 

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

5%

-

27

 

Serviços de assistência social.

 

 

 

27.01

Serviços de assistência social.

3%

300,00

28

 

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

 

 

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

3%

125,00

29

 

Serviços de biblioteconomia.

 

 

 

29.01

Serviços de biblioteconomia.

3%

300,00

30

 

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

 

 

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

3%

300,00

31

 

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

 

 

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

3%

150,00

32

 

Serviços de desenhos técnicos.

 

 

 

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

3%

300,00

33

 

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

 

 

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

3%

250,00

34

 

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

 

 

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

3%

250,00

35

 

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

 

 

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

3%

300,00

36

 

Serviços de meteorologia.

 

 

 

36.01

Serviços de meteorologia.

3%

300,00

37

 

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

 

 

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

3%

150,00

38

 

Serviços de museologia.

 

 

 

38.01

Serviços de museologia.

3%

150,00

39

 

Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

 

 

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

3%

150,00

40

 

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

 

 

40.01

Obras de arte sob encomenda.

3%

150,00

 

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