LEI
COMPLEMENTAR Nº 178
De
29 de Dezembro de 2003 Dispõe
sobre a instituição do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN. Prefeito EDINHO ARAÚJO, do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: TÍTULO I DO IMPOSTO CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 1º - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN incide sobre a prestação de serviços constantes da Tabela anexa, não compreendidos na competência da União e dos Estados, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Parágrafo
Único -
Os serviços constantes da Tabela anexa ficam sujeitos
ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva o
fornecimento concomitante de mercadorias, ressalvadas as
exceções expressas da Tabela. Art. 2º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incide ainda sobre os serviços: I – prestados mediante a utilização de bens e trespasse de serviços públicos, explorados economicamente mediante autorização, permissão, concessão, ou qualquer outra forma de cessão de uso, e que importe em pagamento de tarifa, preço ou pedágio, por parte do usuário final dos serviços; II – provenientes do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, em relação aos tomadores domiciliados no Município, atendidas as condições do artigo 1º; III – efetivamente realizados em território municipal, independentemente da localização do estabelecimento, do domicilio do prestador, das estipulações contratuais ou qualquer outra denominação dada aos elementos da prestação. Art. 3º - Ocorre o fato gerador do imposto: I – no mês de recebimento, pelo destinatário, dos serviços iniciados ou prestados no exterior do País; II – no mês de realização material dos serviços, quando se tratar de fato gerador instantâneo; III – no último dia do mês de realização material dos serviços, quando se tratar de fato gerador continuado, passível de medição parcial para faturamento; IV – no mês de recebimento dos serviços pelo destinatário responsável, em caso de retenção na fonte; V – no primeiro dia de janeiro de cada exercício ou no primeiro dia de início de atividade, nos casos de imposto fixo anual, prestados por pessoas naturais. VI
– no mês de prestação do serviço, quando realizado
por sociedade de profissionais (acrescentado
pelo art. 1° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de
setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004) Parágrafo Único - Em caso de impossibilidade de averiguação do fato gerador pelos incisos deste artigo, a autoridade administrativa poderá considerar sucessivamente a data: I – do faturamento; II – do reconhecimento da receita ou de vantagem econômica pela contabilidade; III – de recebimento de valores ou de qualquer acréscimo patrimonial sem indicação idônea de procedência. Art. 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador: I – o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações legais cabíveis; II
–
o resultado financeiro ou do pagamento do serviço
prestado, excetuadas as prestações recusadas
pelo tomador dos serviços; III – a denominação dada ao serviço prestado, ao preço e às vantagens econômicas contraprestacionais; IV – a natureza ou validade jurídica das operações ou dos atos praticados; V – a existência de estabelecimento prestador. CAPÍTULO IIDOS BENEFÍCIOS FISCAIS SEÇÃO
I
DA
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 5º -
O imposto não incide sobre: I – A prestação de serviços exclusivamente vinculados às suas atividades essenciais, pelas seguintes pessoas ou entidades: a) a União, os Estados e os Municípios; b) os templos de qualquer culto; c) os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei. II – os livros, jornais ou periódicos e/ou o papel destinado à sua impressão; III – as prestações de serviços diretas entre cooperativas de prestação de serviços e seus cooperados; IV – a exportação de serviços para o exterior do País; V – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; VI – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. § 1º – O disposto no inciso I, alínea “a”, é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 2º - Não se enquadram no disposto do inciso IV, os serviços desenvolvidos ou cujo resultado se verifique no Município, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. SEÇÃO
II
DAS
ISENÇÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS
Art. 6º – São isentos do imposto: I – as apresentações de música popular, concertos, recitais, espetáculos folclóricos e populares, realizadas em caráter temporário e com fins exclusivamente beneficentes; II – as promoções, quermesses e exposições, realizadas em caráter temporário e com fins exclusivamente beneficentes;
III
– as prestações de serviços de construção civil,
quando contratadas por agentes credenciados ou pela
Administração Pública Municipal, direta ou indireta,
para construção de conjuntos habitacionais destinados
à população de baixa renda, conforme disposto em
regulamento; (nova
redação pelo art. 2° da Lei Complementar n.° 192 de
15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de
16/09/2004) IV – os profissionais autônomos, em função do tempo de inscrição no Cadastro Municipal Mobiliário, em relação ao imposto fixo anual, nas seguintes proporções de desconto: a)
com redução de 80% (oitenta por cento) sobre o valor
devido no primeiro ano de tributação, a partir do mês
de sua inscrição; b) com redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido no ano subseqüente, a partir da tributação parcial estabelecida na alínea anterior. V – as prestações realizadas pelas associações desportivas, culturais, de classe, clubes sociais e recreativos, clubes de serviços, de bairros, diretórios acadêmicos e câmara de comércio, exceto aquelas prestadas a não associados; VI – as Microempresas, atendidos os requisitos dispostos em Lei. Parágrafo Único - As isenções previstas nos incisos I e II somente serão concedidas às próprias entidades beneficentes que as promoverem. SEÇÃO IIIDAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 7º –
Quando o benefício fiscal depender de requisito ou
condição que não venha a ser preenchida ou que deixe
de ser satisfeita, o imposto será devido e exigido com
todos seus acréscimos legais, desde o momento da ocorrência
de seu respectivo fato gerador. Art. 8º – O direito aos benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar depende de requerimento expresso do interessado, com apresentação de todos os documentos comprobatórios, na forma e prazo estabelecido em regulamento, protocolado antes da ocorrência do fato gerador do imposto a ser excluído pelo benefício fiscal.
(revogados
pelo art. 3° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de
setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004) Art. 10 – A outorga de benefícios fiscais não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, podendo ser automaticamente cassado, com exigência do imposto, a partir do descumprimento verificado. TÍTULO IIDA SUJEIÇÃO PASSIVA CAPÍTULO
I
DO
CONTRIBUINTE
Art. 11 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que pratique prestação de serviços sujeitos ao imposto, nos termos desta Lei Complementar, ainda que não seja sua atividade preponderante. CAPÍTULO
II
DO RESPONSÁVEL
Art.
12 – São responsáveis pelo pagamento do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, desde que
estabelecidos no Município de São José do Rio Preto,
devendo reter na fonte o seu valor (nova
redação pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de
15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de
16/09/2004) I – o tomador ou o intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
(nova
redação pelo art. 1° da Lei Complementar n° 191 de
13 de Julho de 2004 – em vigor a partir de 14/07/2004
até 15/09/2004) II
– a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10 a 7.12, 7.16
a 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a
12.17, 16.01, 17.05, 17.10 e 20.01 a 20.03 da Tabela
anexa, quando prestados dentro do território do município
de São José do Rio Preto, por empresas sediadas em
outros municípios; (nova
redação pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de
15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de
16/09/2004)
III
– as sociedades seguradoras, quando tomarem ou
intermediarem serviços: a)
dos quais resultem remunerações ou comissões, por
elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários
estabelecidos no Município de São José do Rio Preto,
pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de
seguro; b)
de conserto e restauração de bens sinistrados por elas
segurados, realizados por prestadores de serviços
estabelecidos no Município de São José do Rio Preto; c)
de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros, de inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência
de riscos seguráveis, realizados por prestadores de
serviços estabelecidos no Município de São José do
Rio Preto; (nova
redação pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de
15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de
16/09/2004)
IV
- as sociedades de capitalização, quando tomarem ou
intermediarem serviços dos quais resultem remunerações
ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores
ou intermediários estabelecidos no Município de São
José do Rio Preto, pelos agenciamentos, corretagens ou
intermediações de planos e títulos de capitalização; (nova
redação pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de
15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de
16/09/2004) V
- a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa S.A,
quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais
resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à
Rede de Casas Lotéricas e de venda de bilhetes
estabelecidas no Município de São José do Rio Preto,
na: a)
cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e
por conta de terceiros, inclusive os serviços
correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento; b)
distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres; (acrescentado
pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de
setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004) VI
- as empresas concessionárias, subconcessionárias e
permissionárias de serviços públicos de energia elétrica,
telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição
de água, quando tomarem ou intermediarem os serviços a
elas prestados no Município de São José do Rio Preto,
por terceiros, por elas contratados, para o
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço concedido; (acrescentado
pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de
setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004) VII
- as sociedades que explorem serviços de planos de
medicina de grupo ou individual e convênios ou de
outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem
serviços dos quais resultem remunerações ou comissões,
por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários
estabelecidos no Município de São José do Rio Preto,
pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de
planos ou convênios; (acrescentado
pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de
setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)
(acrescentado
pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de
setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004) IX
- a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando
tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências
franqueadas estabelecidas no Município de São José do
Rio Preto, dos quais resultem remunerações ou comissões
por ela pagas; (acrescentado
pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de
setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004) X
– o proprietário ou possuidor a qualquer título
de imóvel onde seja executada a obra de construção
civil ou congênere, observado o disposto no § 1º do
artigo 48. (acrescentado
pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de
setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)
(revogado
pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de
setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004) §
1º - Os responsáveis de que trata este artigo podem
enquadrar-se em mais de um inciso do "caput". (acrescentado
pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de
setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004) §
2º - O disposto no inciso II do "caput" também
se aplica aos órgãos da administração pública
direta da União, dos Estados e do Município de São
José do Rio Preto, bem como suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista,
concessionárias e permissionárias de serviços públicos
e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, pelos Estados ou pelo Município de São
José do Rio Preto. (acrescentado
pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de
setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004) §
3º - Independentemente da retenção do Imposto na
fonte a que se referem o "caput" e o artigo
48, fica o responsável tributário obrigado a recolher
o Imposto integral, multa e demais acréscimos legais,
na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a
responsabilidade do prestador de serviços. (acrescentado
pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de
setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)
(acrescentado
pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de
setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)
(acrescentado
pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de
setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)
(acrescentado
pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de
setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)
(acrescentado
pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de
setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004) §
8º - Para fins do disposto no inciso II deste artigo,
considerar-se-ão, também, pessoas jurídicas, os
condomínios residenciais, comerciais e industriais, além
das associações, entidades religiosas, filantrópicas,
filosóficas, partidos políticos, órgãos públicos e
outros, independentemente de estarem isentos ou imunes
da exigência do imposto. (acrescentado
pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de
setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004) Art.
12-A – Os responsáveis tributários, conforme
disposto no artigo anterior, ficam desobrigados da retenção
e conseqüente recolhimento do imposto, em relação aos
serviços tomados ou intermediados, quando o prestador
de serviços for: I
– profissional autônomo; II
– amparado por não-incidência, nos termos do artigo
5º; III
– amparado por isenção, nos termos do artigo 6º,
desde que estabelecido no município de São José do
Rio Preto; IV
– constituído por sociedade de profissionais; V
– microempresa, nos termos da Lei Complementar nº
174, de 17 de dezembro de 2003. §
1º - As sociedades de que trata o inciso IV são
aquelas constituídas exclusivamente de profissionais
liberais com a mesma habilitação profissional,
devidamente registrados nos conselhos ou órgão de
classe, cuja exigência para o exercício legal da
profissão seja o curso superior e que prestem serviços
em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, exceto as sociedades: I
– cujos serviços não se caracterizem como trabalho
pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria
sociedade; II
– que tenham como sócio pessoa jurídica; III
– que sejam sócias de outra sociedade; IV
– que desenvolvam atividade diversa daquela a que
estejam habilitados profissionalmente os sócios; V
– que tenham sócio que delas participe tão-somente
para aportar capital ou administrar; VI
– que tenham natureza comercial ou empresarial; VII
– que explorem mais de uma atividade de prestação de
serviços. §
2º – Para fins do
disposto neste artigo, o responsável tributário deverá
exigir que o prestador dos serviços informe seu
enquadramento em uma das condições previstas nos
incisos do “caput”, conforme disposto em
regulamento.” (art.
12-A e seus respectivos parágrafos, acrescentado pelo
art. 5° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro
de 2004 - em vigor a partir de 16/09/2004)
Art. 13 – São responsáveis solidários pelo pagamento do imposto:
I
- o tomador de serviços, quando o prestador não
fornecer documento fiscal idôneo ou não estiver
inscrito na repartição fiscal, salvo se comprovar o
efetivo recebimento do serviço; (alterado
pelo art. 6° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de
setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004) II – as pessoas que tenham interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal; III – todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto.
Parágrafo
Único – Presume-se ter interesse comum, para efeito
do disposto no inciso II, o tomador que receber serviços
sem documento fiscal. (alterado
pelo art. 6° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de
setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)
Art.
14 –
São também responsáveis: I
–
solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito
fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de
comércio ou estabelecimento prestador de serviço,
comercial, industrial ou profissional, na hipótese de
cessação por parte deste da exploração do comércio,
indústria ou atividade; II
–
solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito
fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir
fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviço,
comercial, industrial ou profissional e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação
ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na
hipótese do alienante prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão; III
–
a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação
ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica
fusionada, transformada ou incorporada; IV
–
solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido
patrimônio de outra em razão de cisão, total ou
parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica
cindida, até a data do ato; V
–
o espólio, pelo débito fiscal do “de cujus”, até
a data da abertura da sucessão; VI
–
o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito
fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a
respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social
ou sob firma individual; VII
–
solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de
sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade; VIII
–
solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito
fiscal de seu tutelado ou curatelado; IX
– solidariamente com os prestadores de serviços
elencados no item 12 da Tabela anexa, as pessoas jurídicas
que explorarem serviços previstos no subitem 3.03 dessa
Tabela, quando não comprovarem recolhimento referente
ao ISSQN ou prestarem informações insuficientes ao
Fisco, quanto a eventos ou negócios de qualquer
natureza realizados em seu estabelecimento. (acrescentado
pelo art. 7° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de
setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)
Art. 15 –
A solidariedade referida nos incisos I e IV do artigo 14
não comporta benefício de ordem, salvo se o
contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora
bens suficientes ao total pagamento do débito. CAPÍTULO IIIDO ESTABELECIMENTO
Art. 16 –
Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o
local, privado ou público, construído ou não, mesmo
que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça
toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente
ou temporário, ainda que se destine a simples depósito
ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o
exercício dessa atividade.
§ 1º -
Na impossibilidade de determinação do estabelecimento
nos termos deste artigo, considera-se como tal o local
em que tenha sido efetuada a prestação de serviços.
§ 2º -
O regulamento poderá considerar como estabelecimento
outro local relacionado com a atividade desenvolvida
pelo contribuinte.
Art. 17 –
É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação
tributária pela legislação ao estabelecimento.
Parágrafo Único –
Para efeito de cumprimento de obrigação tributária: I
–
entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo
titular; II
–
são considerados em conjunto todos os estabelecimentos
do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por
débito do imposto, atualização monetária, multas e
acréscimos de qualquer natureza; III – considera-se, também, como autônomo os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico o ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas naturais ou jurídicas CAPÍTULO IVDA INSCRIÇÃO Art. 18 - Devem inscrever-se no Cadastro Municipal Mobiliário, antes do início de suas atividades, todos aqueles que pretenderem exercer atividade prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, inclusive quando imunes ou isentos do imposto. § 1º - A inscrição será disciplinada por regulamento, podendo ser aproveitada para identificar sujeitos passivos de outros tributos e contribuições municipais, além dos responsáveis pelo recolhimento na fonte. § 2º - A Administração Tributária Municipal poderá exigir, antes de conceder a inscrição, o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte. § 3º - A inscrição no Cadastro Municipal Mobiliário não implica na regularidade do contribuinte em relação à emissão do competente alvará de licença, localização e funcionamento. § 4º - A documentação fiscal do contribuinte deve conter o seu número de inscrição no Cadastro Municipal Mobiliário. Art. 19 - Atendidas as disposições regulamentares, a inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser, a qualquer tempo, cassada ou suspensa de ofício, impedindo os punidos de constarem de outra inscrição, até que sejam declarados desobrigados das causas determinantes da cassação ou da suspensão. Art. 20 - Os documentos emitidos por contribuintes cassados ou suspensos serão declarados inidôneos, não podendo ser utilizados para abatimentos, compensações, lançamentos contábeis, ou quaisquer outros registros legais.
Art. 21 – A Administração Tributária Municipal, considerados, especialmente, os antecedentes fiscais que desabone as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, poderá conforme disposto em regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição. Art. 22 – O contribuinte deve comunicar à Administração Tributária Municipal, observados os prazos e a forma estabelecidos em regulamento, qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, a venda, a suspensão e o encerramento de atividades do estabelecimento. Art. 23 – À Administração Tributária Municipal cabe promover, de ofício, tanto a inscrição, como as respectivas atualizações e o cancelamento no Cadastro Municipal Mobiliário, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 24 – A Administração Tributária Municipal procederá, periodicamente, à atualização dos dados cadastrais, mediante notificação ou convocação, por edital, dos contribuintes. TÍTULO IIIDAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS CAPÍTULO I DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEÇÃO
I
DO
LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 25 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local ou domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos abaixo, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço a que alude o inciso II do artigo 2º desta Lei Complementar, quando estiver estabelecido em território Municipal; II – da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Tabela anexa; III – da execução de obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da Tabela anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Tabela anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Tabela anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Tabela anexa; VII – da execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Tabela anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Tabela anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Tabela anexa; X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Tabela anexa; XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Tabela anexa; XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Tabela anexa; XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Tabela anexa; XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Tabela anexa;. XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Tabela anexa; XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da Tabela anexa; XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 da Tabela anexa; XVIII – do estabelecimento do tomador de mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da Tabela anexa; XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da Tabela anexa; XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Tabela anexa; § 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Tabela anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto relativamente à extensão de rodovia, ferrovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, existentes no Município, objeto de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Tabela anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto relativamente à extensão de rodovia explorada existente no Município.
§
3º - Considera-se estabelecimento prestador o local
onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-los as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contrato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas. (alterado
pelo art. 8° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de
setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004)
§
4º - A existência de estabelecimento prestador que
configure unidade econômica ou profissional é indicada
pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes
elementos: (alterado
pelo art. 8° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de
setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004) I
–
manutenção de pessoal, material, máquinas,
instrumentos e equipamentos necessários à execução
dos serviços; II
–
estrutura organizacional ou administrativa; III
–
inscrição nos órgãos previdenciários; IV
–
indicação como domicílio fiscal para efeito de outros
tributos; V
–
permanência ou ânimo de permanecer no local, para
exploração econômica de atividade de prestação de
serviços, exteriorizada através da indicação do
endereço em impressos, formulários ou correspondência,
contrato de locação do imóvel, propaganda ou
publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento
de energia elétrica, água ou gás, em nome do
prestador, seu representante ou preposto. §
5º - A circunstância de o serviço, por sua natureza,
ser executado habitual ou eventualmente fora do
estabelecimento não o descaracteriza como
estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo. (acrescentado
pelo art. 9° da Lei Complementar n.° 192 de 15 de
setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004) Art. 26 - Em caso de construção civil, o local de prestação será o local da obra, a qual será inscrita de forma vinculada à propriedade, se possível, devendo ao fim da prestação ser averbada na correspondente inscrição no Cadastro Municipal Imobiliário. SEÇÃO
II
DO
CÁLCULO DO IMPOSTO
SUBSEÇÃO
I DA
BASE DE CÁLCULO Art. 27 – Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 3º é: I – quanto aos serviços prestados aludidos nos incisos II a IV, o preço dos serviços; II
– quanto
aos serviços prestados aludidos no inciso V, o valor
fixado conforme Tabela anexa;
III – quanto aos serviços prestados aludidos no inciso I, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos federais incidentes, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. IV
– quanto aos serviços prestados aludidos no inciso
VI, o preço do serviço, observado o regime especial
estabelecido no artigo 27–A. (acrescentado
pelo art. 10 da Lei Complementar n.° 192 de 15 de
setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004) § 1º - Na hipótese do inciso III, o valor da importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. § 2º - Considera-se preço do serviço o valor total da receita bruta, auferida pelo sujeito passivo, sem dedução de qualquer parcela, mesmo quando referente a frete, carreto ou imposto, excetuados os descontos concedidos sem condição. § 3º - Não se inclui na base de cálculo do imposto:
I
– o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de
serviço, nas hipóteses dos subitens 7.02 e 7.05 da
lista constante da Tabela anexa, observado o disposto no
inciso IV do artigo 31. (nova
redação pelo art. 2° da Lei Complementar n° 191 de
13 de Julho de 2004 – em vigor a partir de 14/07/2004) II - o valor dos custos de veiculação executados por terceiros, desde que comprovado com emissão de Notas Fiscais vinculadas ao serviço prestado, na hipótese do subitem 17.06 da lista constante da Tabela anexa; III - o valor das passagens e diárias de hospedagem terceirizados, vinculados aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovado, na hipótese do subitem 9.02 da lista constante da Tabela anexa. IV
– o valor das subempreitadas já tributadas pelo
imposto, exceto quando os serviços referentes às
subempreitadas forem prestados por profissional autônomo. (acrescentado
pelo art. 11 da Lei Complementar n.° 192 de 15 de
setembro de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004) § 4º - Na falta de indicação do preço dos serviços, ou não sendo ele logo conhecido, será adotado o corrente da praça ou, na sua ausência, será ele fixado: I – pelos custos conhecidos, inclusive os custos de oportunidade; II – pelo critério de proveito e utilização do objeto da prestação de serviço; III – por estatísticas de prestação de serviço e de consumo aferidos em perfil das atividades econômicas. Art.
27-A – Adotar-se-á regime especial de recolhimento de
imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01,
4.05, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01
(exceto paisagismo), 17.14, 17.19, da Tabela anexa, bem
como aqueles próprios de economistas, forem prestados
por sociedades constituídas na forma do § 1º do
artigo 12-A, estabelecendo-se como receita bruta mensal
o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada
profissional habilitado, sócio, da sociedade de
profissionais. §
1º - O valor do imposto será calculado mensalmente
aplicando-se à base de cálculo prevista no “caput”
a alíquota correspondente na Tabela anexa. §
2º - O valor estabelecido no “caput” será
atualizado monetariamente nos termos desta Lei
Complementar. (art.
27-A e seus respectivos parágrafos, acrescentado pelo
art. 12 da Lei Complementar n.° 192 de 15 de setembro
de 2004 – em vigor a partir de 16/09/2004) Art. 28 – O valor mínimo do preço dos serviços poderá ser fixado em pauta expedida pelo Poder Executivo. § 1º - A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de serviços. § 2º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
Art.
29 -
Na prestação de serviço a que se referem os itens
3.04 e 22.01 da Tabela anexa, o imposto tomará como
base o preço proporcional à extensão da rodovia,
ferrovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, no território do Município ou do número de
postes existentes no Município. Art. 30 – O montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso I, do artigo 3º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle. SUBSEÇÃO II DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Art. 31 – Fica reduzida, de um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo das prestações de serviços enquadradas nos seguintes itens/subitens da Tabela anexa:
I
– em 33% (trinta e três por cento), nos itens 4 e 8,
e seus respectivos subitens, bem como nos subitens 5.01,
10.09 e 17.19, desde que não sejam prestados por
sociedade de profissionais, conforme disposto no §1º
do artigo 12 A; (nova
redação pelo art. 13 da Lei Complementar n.° 192 de
15 de setembro de 2004 – em vigor a partir de
16/09/2004)
|
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|
ITEM |
SUBITEM |
DESCRIÇÃO
DOS SERVIÇOS |
ALÍQUOTA |
IMPORTÂNCIAS
FIXAS POR ANO (R$) |
|
1 |
|
Serviços de informática e congêneres. |
|
|
|
|
1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
3% |
300,00 |
|
|
1.02 |
Programação. |
3% |
300,00 |
|
|
1.03 |
Processamento de dados e congêneres. |
3% |
- |
|
|
1.04 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. |
3% |
- |
|
|
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
3% |
- |
|
|
1.06 |
Assessoria e consultoria em informática |
3% |
300,00 |
|
|
1.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
3% |
- |
|
|
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
3% |
300,00 |
|
2 |
|
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
|
|
|
|
2.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3% |
- |
|
3 |
|
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
|
|
|
|
3.01 |
(Vetado). |
- |
- |
|
|
3.02 |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda |
5% |
- |
|
|
3.03 |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
3% |
- |
|
|
3.04 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
5% |
- |
|
|
3.05 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
3% |
- |
|
4 |
|
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
|
|
|
|
4.01 |
Medicina e biomedicina. |
3% |
300,00 |
|
|
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
3% |
- |
|
|
4.03 |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
3% |
- |
|
|
4.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
3% |
300,00 |
|
|
4.05 |
Acupuntura. |
3% |
300,00 |
|
|
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
3% |
300,00 |
|
|
4.07 |
Serviços farmacêuticos. |
3% |
300,00 |
|
|
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
3% |
300,00 |
|
|
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
3% |
300,00 |
|
|
4.10 |
Nutrição. |
3% |
300,00 |
|
|
4.11 |
Obstetrícia. |
3% |
300,00 |
|
|
4.12 |
Odontologia. |
3% |
300,00 |
|
|
4.13 |
Ortóptica. |
3% |
300,00 |
|
|
4.14 |
Próteses sob encomenda. |
3% |
300,00 |
|
|
4.15 |
Psicanálise. |
3% |
300,00 |
|
|
4.16 |
Psicologia |
3% |
300,00 |
|
|
4.17 |
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
3% |
- |
|
|
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3% |
- |
|
|
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
3% |
- |
|
|
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
3% |
- |
|
|
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3% |
- |
|
|
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
3% |
- |
|
|
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
3% |
- |
|
5 |
|
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
|
|
|
|
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
3% |
300,00 |
|
|
5.02 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
3% |
- |
|
|
5.03 |
Laboratórios de análise na área veterinária. |
3% |
- |
|
|
5.04 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3% |
- |
|
|
5.05 |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
3% |
- |
|
|
5.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
3% |
- |
|
|
5.07 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3% |
- |
|
|
5.08 |
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
3% |
120,00 |
|
|
5.09 |
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
3% |
- |
|
6 |
|
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
|
|
|
|
6.01 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
3% |
50,00 |
|
|
6.02 |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
3% |
50,00 |
|
|
6.03 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
3% |
50,00 |
|
|
6.04 |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
3% |
50,00 |
|
|
6.05 |
Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
3% |
- |
|
7 |
|
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
|
|
|
|
7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
3% |
300,00 |
|
|
7.02 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
3% |
50,00 |
|
|
7.03 |
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
3% |
- |
|
|
7.04 |
Demolição. |
3% |
- |
|
|
7.05 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
3% |
- |
|
|
7.06 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
3% |
50,00 |
|
|
7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
3% |
50,00 |
|
|
7.08 |
Calafetação. |
3% |
50,00 |
|
|
7.09 |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
3% |
50,00 |
|
|
7.10 |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
3% |
50,00 |
|
|
7.11 |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
3% |
50,00 |
|
|
7.12 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
3% |
- |
|
|
7.13 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
3% |
- |
|
|
7.14 |
(Vetado). |
- |
- |
|
|
7.15 |
(Vetado). |
- |
- |
|
|
7.16 |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. |
3% |
- |
|
|
7.17 |
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
3% |
- |
|
|
7.18 |
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
3% |
- |
|
|
7.19 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
3% |
300,00 |
|
|
7.20 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
3% |
300,00 |
|
|
7.21 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
3% |
- |
|
|
7.22 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
3% |
- |
|
8 |
|
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
|
|
|
|
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
3% |
300,00 |
|
|
8.02 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
3% |
300,00 |
|
9 |
|
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
|
|
|
|
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
3% |
- |
|
|
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
3% |
- |
|
|
9.03 |
Guias de turismo. |
3% |
250,00 |
|
10 |
|
Serviços de intermediação e congêneres. |
|
|
|
|
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
3% |
250,00 |
|
|
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
3% |
250,00 |
|
|
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
3% |
250,00 |
|
|
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
3% |
250,00 |
|
|
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
3% |
250,00 |
|
|
10.06 |
Agenciamento marítimo. |
3% |
250,00 |
|
|
10.07 |
Agenciamento de notícias. |
3% |
250,00 |
|
|
10.08 |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
3% |
250,00 |
|
|
10.09 |
Representação de Qualquer natureza, inclusive comercial. |
3% |
250,00 |
|
|
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros. |
3% |
- |
|
11 |
|
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
|
|
|
|
11.01 |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
3% |
- |
|
|
11.02 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. |
3% |
75,00 |
|
|
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
3% |
- |
|
|
11.04 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
3% |
- |
|
12 |
|
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
|
|
|
|
12.01 |
Espetáculos teatrais. |
3% |
75,00 |
|
|
12.02 |
Exibições cinematográficas. |
3% |
- |
|
|
12.03 |
Espetáculos circenses. |
3% |
75,00 |
|
|
12.04 |
Programas de auditório. |
3% |
- |
|
|
12.05 |
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
3% |
- |
|
|
12.06 |
Boates, taxi-dancing e congêneres. |
5% |
- |
|
|
12.07 |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
3% |
- |
|
|
12.08 |
Feiras,
exposições, congressos e congêneres. |
3% |
- |
|
|
12.09 |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
3% |
- |
|
|
12.10 |
Corridas e competições de animais. |
5% |
- |
|
|
12.11 |
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
3% |
- |
|
|
12.12 |
Execução de música. |
3% |
100,00 |
|
|
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
3% |
- |
|
|
12.14 |
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
3% |
100,00 |
|
|
12.15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
3% |
- |
|
|
12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
3% |
- |
|
|
12.17 |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
3% |
100,00 |
|
13 |
|
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
|
|
|
|
13.01 |
(Vetado). |
- |
- |
|
|
13.02 |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
3% |
- |
|
|
13.03 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
3% |
125,00 |
|
|
13.04 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
3% |
- |
|
|
13.05 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. |
3% |
- |
|
14 |
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Serviços relativos a bens de terceiros. |
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|
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14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
3% |
125,00 |
|
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14.02 |
Assistência técnica. |
3% |
125,00 |
|
|
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
3% |
- |
|
|
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
3% |
- |
|
|
14.05 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. |
3% |
50,00 |
|
|
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
3% |
- |
|
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14.07 |
Colocação de molduras e congêneres. |
3% |
- |
|
|
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
3% |
50,00 |
|
|
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
3% |
50,00 |
|
|
14.10 |
Tinturaria e lavanderia. |
3% |
50,00 |
|
|
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
3% |
50,00 |
|
|
14.12 |
Funilaria e lanternagem. |
3% |
50,00 |
|
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14.13 |
Carpintaria e serralheria. |
3% |
50,00 |
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15 |
|
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
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15.01 |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5% |
- |
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|
15.02 |
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5% |
- |
|
|
15.03 |
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5% |
- |
|
|
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
5% |
- |
|
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15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
5% |
- |
|
|
15.06 |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
5% |
- |
|
|
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
5% |
- |
|
|
15.08 |
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5% |
- |
|
|
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5% |
- |
|
|
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
5% |
- |
|
|
15.11 |
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5% |
- |
|
|
15.12 |
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5% |
- |
|
|
15.13 |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5% |
- |
|
|
15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5% |
- |
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|
15.15 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5% |
- |
|
|
15.16 |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
5% |
- |
|
|
15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5% |
- |
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15.18 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5% |
- |
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16 |
|
Serviços de transporte de natureza municipal. |
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16.01 |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
3% |
75,00 |
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17 |
|
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
|
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17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
3% |
- |
|
|
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
3% |
50,00 |
|
|
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
3% |
- |
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17.04 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
3% |
- |
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17.05 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
3% |
- |
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17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
3% |
- |
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17.07 |
(Vetado). |
- |
- |
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17.08 |
Franquia (franchising). |
3% |
- |
|
|
17.09 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
3% |
300,00 |
|
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17.10 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3% |
- |
|
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17.11 |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
3% |
50,00 |
|
|
17.12 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
3% |
300,00 |
|
|
17.13 |
Leilão e congêneres. |
3% |
250,00 |
|
|
17.14 |
Advocacia. |
3% |
300,00 |
|
|
17.15 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
3% |
300,00 |
|
|
17.16 |
Auditoria. |
3% |
300,00 |
|
|
17.17 |
Análise de Organização e Métodos. |
3% |
300,00 |
|
|
17.18 |
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
3% |
300,00 |
|
|
17.19 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
3% |
300,00 |
|
|
17.20 |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
3% |
300,00 |
|
|
17.21 |
Estatística. |
3% |
300,00 |
|
|
17.22 |
Cobrança em geral. |
3% |
50,00 |
|
|
17.23 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
3% |
- |
|
|
17.24 |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
3% |
- |
|
18 |
|
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
|
|
|
|
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
3% |
- |
|
19 |
|
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
|
|
|
|
19.01 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
3% |
50,00 |
|
20 |
|
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
|
|
|
|
20.01 |
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
3% |
50,00 |
|
|
20.02 |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
3% |
- |
|
|
20.03 |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
3% |
- |
|
21 |
|
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
|
|
|
|
21.01 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
3% |
- |
|
22 |
|
Serviços de exploração de rodovia. |
|
|
|
|
22.01 |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5% |
- |
|
23 |
|
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
|
|
|
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23.01 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
3% |
300,00 |
|
24 |
|
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
|
|
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24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
3% |
125,00 |
|
25 |
|
Serviços funerários. |
|
|
|
|
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
3% |
- |
|
|
25.02 |
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
3% |
- |
|
|
25.03 |
Planos ou convênio funerários. |
3% |
- |
|
|
25.04 |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
3% |
50,00 |
|
26 |
|
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
|
|
|
|
26.01 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
5% |
- |
|
27 |
|
Serviços de assistência social. |
|
|
|
|
27.01 |
Serviços de assistência social. |
3% |
300,00 |
|
28 |
|
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
|
|
|
|
28.01 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
3% |
125,00 |
|
29 |
|
Serviços de biblioteconomia. |
|
|
|
|
29.01 |
Serviços de biblioteconomia. |
3% |
300,00 |
|
30 |
|
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
|
|
|
|
30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
3% |
300,00 |
|
31 |
|
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
|
|
|
|
31.01 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
3% |
150,00 |
|
32 |
|
Serviços de desenhos técnicos. |
|
|
|
|
32.01 |
Serviços de desenhos técnicos. |
3% |
300,00 |
|
33 |
|
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
|
|
|
|
33.01 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
3% |
250,00 |
|
34 |
|
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
|
|
|
|
34.01 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
3% |
250,00 |
|
35 |
|
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
|
|
|
|
35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
3% |
300,00 |
|
36 |
|
Serviços de meteorologia. |
|
|
|
|
36.01 |
Serviços de meteorologia. |
3% |
300,00 |
|
37 |
|
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
|
|
|
|
37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
3% |
150,00 |
|
38 |
|
Serviços de museologia. |
|
|
|
|
38.01 |
Serviços de museologia. |
3% |
150,00 |
|
39 |
|
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
|
|
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|
39.01 |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
3% |
150,00 |
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40 |
|
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
|
|
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40.01 |
Obras de arte sob encomenda. |
3% |
150,00 |
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Maceno Contabilidade e Informática |
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