ISS
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
LEI
COMPLEMENTAR Nº 116, de 31.07.2003
(DOU de 01.08.2003)
Dispõe
sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
de competência dos Municípios e do Distrito Federal,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência
dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista
anexa, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
§ 1º - O
imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País.
§ 2º -
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS,
ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
§ 3º - O
imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda
sobre os serviços prestados mediante a utilização de
bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário
final do serviço.
§ 4º - A
incidência do imposto não depende da denominação
dada ao serviço prestado.
Art. 2º - O
imposto não incide sobre:
I - as
exportações de serviços para o exterior do País;
II - a
prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
III - o
valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições
financeiras.
Parágrafo
único - Não se enquadram no disposto no inciso I os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui
se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
Art. 3º - O
serviço considera-se prestado e o imposto devido no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII,
quando o imposto será devido no local:
I - do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do § 1º o do art. 1º desta
Lei Complementar;
II - da
instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem
3.05 da lista anexa;
III - da
execução da obra, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da
demolição, no caso dos serviços descritos no subitem
7.04 da lista anexa;
V - das
edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista
anexa;
VI - da
execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da
execução da limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da
execução da decoração e jardinagem, do corte e poda
de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem
7.11 da lista anexa;
IX - do
controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e
de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X -
(VETADO);
XI -
(VETADO);
XII - do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.16 da lista anexa;
XIII - da
execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV - da
limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.18 da lista anexa;
XV - onde o
bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI - dos
bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista anexa;
XVII - do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII - da
execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da
lista anexa;
XIX - do
Município onde está sendo executado o transporte, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista
anexa;
XX - do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista
anexa;
XXI - da
feira, exposição, congresso ou congênere a que se
referir o planejamento, organização e administração,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da
lista anexa;
XXII - do
porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços
descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º - No
caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da
lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto em cada Município em cujo território
haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No
caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da
lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto em cada Município em cujo território
haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º -
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local
do estabelecimento prestador nos serviços executados em
águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01.
Art. 4º -
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços,
de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes
para caracterizá-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
Art. 5º -
Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6º -
Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão
atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador
da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade
do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos
acréscimos legais.
§ 1º - Os
responsáveis a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido,
multa e acréscimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º - Sem
prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo,
são responsáveis:
I - o
tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País;
II - a
pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens
3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15,
7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
Art. 7º - A
base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º -
Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista
anexa forem prestados no território de mais de um Município,
a base de cálculo será proporcional, conforme o caso,
à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número
de postes, existentes em cada Município.
§ 2º - Não
se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza:
I - o valor
dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar;
II -
(VETADO).
§ 3º -
(VETADO).
Art. 8º -
As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza são as seguintes:
I -
(VETADO);
II - demais
serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 9º -
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 -
Ficam revogados os arts. 8º, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei
nº 406, de 31 de dezembro de 1968; os incisos III, IV,
V e VII do art. 3º do Decreto-lei nº 834, de 8 de
setembro de 1969; a Lei Complementar nº 22, de 9 de
dezembro de 1974; a Lei nº 7.192, de 5 de junho de
1984; a Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de
1987; e a Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de
1999.
Brasília,
31 de julho de 2003;
182º da Independência e 115º da República.
Luiz Inácio
Lula da Silva
Antonio Palocci Filho
Lista de
serviços anexa à Lei Complementar nº 116,
de 31 de julho de 2003.
1 - Serviços
de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de
direito de uso e congêneres.
3.01 - (VETADO).
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais
de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas
de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,
para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito
de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não,
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao
tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches,
asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in
vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos,
sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos
e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através
de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária
e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios,
prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in
vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos
e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética,
atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros
e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes
marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes,
carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração
de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda
de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 - (VETADO).
7.15 - (VETADO).
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías,
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução
de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural
e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio
e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica
e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens
e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis,
apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço
(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído
no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de
franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda,
inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza,
inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento,
armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos
terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de
bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows , ballet , danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas
ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física
ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia,
de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes
fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos,
trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e
eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO).
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão,
carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres,
de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas
e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio,
de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive
conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres
particulares, de terminais eletrônicos, de terminais
de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em
geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário
ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta
a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, facsímile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e
quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações
de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento
e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas
de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e
valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados à operações de câmbio
em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão
de registro de exportação ou de crédito; cobrança
ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação
e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação
e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre
contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso
ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica
e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão
e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens desta lista; análise,
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento
de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação
de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção
de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 - (VETADO).
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração
de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e
negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer
natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou
financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação,
atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
17.24 Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados
a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção
e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários,
ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários
e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo,
de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de
aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem
de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística
e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários
e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão
ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão,
urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, esse e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração
de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e
cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços
de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
des-pachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando
o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos à obras de arte sob
encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda
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