LEI Nº 8850 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 Dispõe sobre o licenciamento de atividades econômicas temporárias, em locais públicos ou privados, disponibilizados para essa finalidade.  PREFEITO EDINHO ARAÚJO, do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º - A realização de eventos, tais como exposições, feiras, convenções, congressos e assemelhados, em locais ou estabelecimentos públicos ou privados, em caráter temporário, com o exercício de atividades consistentes na prática de comércio e de prestação de serviços, depende de licença prévia do Município.

  Parágrafo único: A licença mencionada no “caput” deste artigo será concedida a título precário e terá o prazo de validade de 5 (cinco) dias, podendo ser renovada uma única vez por igual período, para um mesmo evento. 

 Art. 2º - Os organizadores das atividades descritas no “caput” do artigo anterior terão de informar com 90 (noventa) dias de antecedência, os órgãos regulamentadores das classes sindicais patronais e associações comerciais, sediadas neste município.

  § 1º - Para a obtenção da licença junto ao Município, os organizadores do evento deverão apresentar toda a documentação exigida pela legislação, bem como cópia dos ofícios enviados às entidades relacionadas no “caput”.

  § 2º - O não-cumprimento do prazo estabelecido no “caput” deste artigo impedirá a liberação da licença para realização do evento.

  Art. 3º - Os organizadores do evento disponibilizarão, obrigatoriamente, 50% (cinqüenta por cento) do total das vagas (“stands”) disponíveis no recinto do evento às empresas sediadas neste Município, através das entidades mencionadas no artigo anterior.    

§ 1º - As empresas deste Município interessadas em expor seus produtos deverão formalizar seu pedido junto ao organizador do evento até o prazo de 30 (trinta) dias antes da data do início do evento.  

§ 2º - Não havendo nenhum pedido formulado ou, se formulado em número inferior ao limite previsto no “caput” deste artigo no prazo estabelecido no parágrafo anterior, considerar-se-ão as vagas disponibilizadas para livre comercialização pelo organizador do evento.  

§ 3º - O organizador do evento deverá apresentar, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da abertura do mesmo, no Departamento de Negócios do Comércio da Secretaria Municipal de Finanças, a seguinte documentação: I - Requerimento solicitando o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento;  II - Contrato Social e alterações, se houverem, devidamente registrados no órgão competente;  III - Inscrição no CNPJ;  IV- Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Inscrição Estadual), se for o caso;  V - Consulta Prévia do local;  VI - Alvará Sanitário Municipal, em caso de industrialização ou comercialização de gêneros alimentícios que dependam de inspeção sanitária;VII - Autorização da Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo e da Secretaria do Planejamento e Gestão Estratégica, se utilizado área pública municipal;  VIII - A.R.T. do Engenheiro Responsável pelas instalações do evento;  IX - Contrato de Locação com terceiros;  X- Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;  XI - Relação completa das empresas participantes, contendo:  a) Nome ou Razão Social;b) Endereço;c) Cidade;d) UF;e) CNPJ;f) I.E.;g) Nº da vaga (“stand”);h) Nome e RG do responsável pela empresa no evento.  

Art. 4º - Os expositores deverão obedecer rigorosamente as legislações tributárias municipal e estadual, no que se refere às obrigações principais e acessórias.  

Art. 5º - Fica vedada a comercialização de vagas (“stands”) à ambulantes e profissionais autônomos.  

Art. 6º - Os eventos realizados sem a observância dos requisitos desta lei implicará em:  I - Multa de 20 UFMs (Unidades Fiscais do Município) ao organizador do evento por vaga (“stand”) comercializada; II - Cassação do Alvará.  

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 6.197, de 08 de abril de 1996 e demais disposições em contrário.  Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, 30 de dezembro de 2.002. 

PREFEITO EDINHO ARAÚJO 

ADELÍCIO TEODORO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Registrada no Livro de Leis e, em seguida publicado por afixação na mesma data e no local de costume e, pela Imprensa local.