LEI Nº 8849 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

Dá nova redação ao 

§ 2º do artigo 4º da Lei nº 7.806 de 21 de dezembro de 1999, que dispõe sobre concessão de incentivo fiscal às microempresas,excluindo-se os representantes comerciais.

  PREFEITO EDINHO ARAÚJO, do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

  FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

  Art. 1º - O § 2º do artigo 4º da Lei nº 7.806, de 21 de dezembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:

  “§ 2ª - Ficam ainda, excluídos do regime de incentivo às microempresas, além dos contribuintes referidos neste artigo, aqueles que prestem serviços no exercício de profissão a qual dependa de habilitação profissional legalmente exigida.”

  Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.  Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, 30 de dezembro de 2.002. 

PREFEITO 

EDINHO ARAÚJO 

ADELÍCIO TEODORO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Registrada no Livro de Leis e, em seguida publicado por afixação na mesma data e no local de costume e, pela Imprensa local.