LEI COMPLEMENTAR Nº 155 

DE 27 DE DEZEMBRO 2002

Altera a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

 institui o levantamento fiscal, as multas por infração à legislação tributária  e  dá  outras  providências.                       

PREFEITO EDINHO ARAÚJO

do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar. 

Art. 1° - O “caput” do artigo 1° da Lei Complementar n° 83, de 30 de dezembro de 1997, acrescido do item 100 da Lista de Serviços, instituído pela Lei Complementar nº 124, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Artigo 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviços contida na seguinte Lista de Serviços e respectivas alíquotas e valores fixos:”  

Descrição dos ServiçosAlíquota sobre o preço do serviço(%)Importâncias fixas por ano, emUFM – Unidade Fiscal do Município
01 - Médico, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.3,013
02 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.3,0-
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.3,0-
04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).3,013
05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.3,0-
06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas  pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.                           3,0  3,0 -  -
07 - Médicos veterinários.3,013
08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.3,0-
09 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.3,05
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento da pele, depilação e congêneres.3,02
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.3,02
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.3,02
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.3,0-
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.3,0-
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.3,0-
16 - Controle e tratamento de efluentes de Qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.3,0-
17 – Incineração de resíduos quaisquer.3,0-
18 - Limpeza de chaminés.3,0-
19 - Saneamento ambiental e congêneres.3,0-
20 - Assistência técnica.3,0-
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.3,013
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.3,0-
23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.3,013
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos de contabilidade e congêneres.3,013
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.3,013
26 - Traduções e interpretações.3,013
27 – Avaliação de bens.3,013
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.3,02
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de Qualquer natureza.3,013
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.3,013
31 - Execução, por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares e complementares.- Bombeiros hidráulico (encanador);- Pedreiro;- Pintor;- Serralheiro;- Técnico em edificações.                      3,0          22226
32 – Demolição.3,0-
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes portos e congêneres.3,0-
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.3,0-
35 - Florestamento e reflorestamento.3,0-
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.3,0-
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração.- Paisagista;- Jardineiro.3,0 132
38 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.3,02
39 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;Professor – pré-escola;                  Professor 1º e 2º graus;Professor – curso superior;Professor – curso extracurricular.  3,0     2466
40 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.3,010
41 – Organização de festas e recepções  - “buffet”.3,0-
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.3,010
43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).3,010
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.3,010
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).3,0 3,010 10
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística e literária.3,010
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring).3,010
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 3,0  10 
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.3,010
50 - Despachantes e comissários de despachos.3,010
51 - Agentes da propriedade industrial.3,010
52 - Agentes da propriedade artística e literária.3,010
53 – Leilão.3,010
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de Seguro.3,0-
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).3,0-
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.3,0-
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.3,03
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.3,03
59 - Diversões públicas:a) cinemas, "taxi-dancings" e congêneres - por ingresso;b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;c) exposições, com cobrança de ingresso;  d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio - por ingresso;e) jogos eletrônicos;f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.      3,0                     3,0      -         10
60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.3,02
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).3,0-
62 - Gravação e distribuição de filmes e “video-tapes”.3,0-
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 3,0  
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução   e trucagem, inclusive elaboração de filmes de natureza publicitária executadas pelas produtoras cinematográficas.3,05
65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.3,05
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final dos serviços.3,0-
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos.3,05
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos.3,05
69 - Recondicionamento de motores.3,0-
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.3,02
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplatia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.3,0-
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.3,02
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.3,02
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.3,0-
75 - Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.3,0-
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia e fotolitografia.3,0-
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.3,0-
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil (leasing).3,0-
79 – Funerais.3,0-
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.3,02
81 - Tinturaria e lavanderia.3,02
82 – Taxidermia.3,02
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.3,0 -  
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução e fabricação).   3,0     13  
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 3,0  - 
86 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços e acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.3,0-
87 – Advogados.3,013
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.3,013
89 – Dentistas.3,013
90 – Economistas.3,013
91 – Psicólogos.3,013
92 - Assistentes sociais.3,013
93 – Relações públicas.3,013
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação e protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).3,0    3,0-    -
96 – Transporte de natureza estritamente municipal.3,03
97 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). Hospedagem em “apart-service” condominial, “flat”, “apart-hotel”, hotel residência, “residence service” , “suite service” e congêneres.3,0-
98 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.- Representantes comerciais.3,0  10
99 - Fornecimento de trabalho qualificado ou não, não especificado nos demais itens:a) trabalho braçal;b) trabalho artístico;c) trabalho qualificado;d) trabalho de nível superior;       e) terapias alternativas, inclusive terapia holística.                                3,0     2461310
100- Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e Segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5,0  5,0    -  -   
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta, emissão de carnes (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes de Correios, telegramas, telex, fax e teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços).
Art. 2º - O “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº 83, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:  
Art. 2º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 52, 87, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lista de Serviços constante do artigo 1º forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.”
Art. 3º - O artigo 1º da Lei Complementar nº 136, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente na prestação de serviços previstos nos itens 2, 3 e 8, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 83, de 30 de dezembro de 1997, terá sua base de cálculo reduzida:
I – para o exercício de 2002 em 75% (setenta e cinco por cento);
II – a partir do exercício de 2003 em 33% (trinta e três por cento).”
 
Art. 4º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 136, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 3º - O valor fixo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) estabelecido no artigo 1º da Lei Complementar nº 83, de 30 de dezembro de 1997,  será fixado em UFM - Unidade Fiscal do Município e a sua conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFM – Unidade Fiscal do Município vigente no primeiro dia útil do ano do seu lançamento, devendo ser recolhido trimestralmente.” 
Art. 5º - O artigo 4º da Lei Complementar nº 136, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 4º - A alíquota incidente sobre a prestação de serviços na atividade bancária será de 10% (dez por cento), independentemente do enquadramento dos serviços na Lista de Serviços constante do artigo 1º da Lei Complementar nº 83, de 30 de dezembro de 1997.”
Art. 6º - O artigo 237 da Lei Complementar n° 3.359, de 09 de novembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:   
“Art. 237 – A partir da Notificação do Auto de Infração e Imposição de Multa o infrator terá 30 (trinta) dias de prazo para pagar o débito fiscal ou a apresentar defesa escrita.”
Art. 7º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente na prestação de serviços previstos nos itens 6, 39 e 98, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 83, de 30 de dezembro de 1997, terá sua base de cálculo reduzida em 33% (trinta e três por cento). Art. 8º - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados os valores dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos, do lucro do estabelecimento e de outros elementos informativos.
§ 1º - No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, bem como aplicado coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de preço unitário, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 2º - O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não levados em conta quando de sua elaboração.
§ 3º - A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada como decorrente de prestação tributada. § 4º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da maior alíquota do item da Lista de Serviços que se enquadrar, vigente no período a que se referir o levantamento. Art. 9º - Ficam o sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e o tomador de serviços tributáveis, pessoas jurídicas, estabelecidas neste município, obrigados a prestar informações de interesse dos sistemas de tributação, arrecadação e controle daquele imposto nos prazos, periodicidade e demais condições fixadas por Decreto do Executivo.
§ 1º – As obrigações previstas neste artigo serão prestadas através de meio documental, eletrônico ou magnético.
§ 2º - Em caso de ausência de operações tributáveis, essa circunstância será obrigatoriamente declarada nos meios previstos neste artigo. Art. 10 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, fica sujeita às seguintes penalidades:  
I – Infrações relativas ao pagamento do imposto:
a)       falta de pagamento do imposto, apurado por meio de levantamento fiscal – multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;
b)       falta de pagamento do imposto, quando o documento fiscal relativo à prestação de serviços tenha sido emitido mas não escriturado regularmente no livro fiscal próprio – multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto;
c)       falta de pagamento do imposto nas seguintes hipóteses: emissão e/ou escrituração de documento fiscal de prestação de serviços tributada como não tributada ou isenta, erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou erro na apuração do valor do imposto, desde que, neste caso, o documento tenha sido emitido e escriturado regularmente – multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto;
d)       falta de pagamento do imposto, decorrente de entrega de Guia de Informação  do ISSQN com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal destinado à apuração do imposto – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;
e)       falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores – multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto. II – Infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
a)       falta de emissão de documento fiscal – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação;
b)       emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da prestação de serviço; emissão de documento fiscal  que não corresponda a prestação ou ao recebimento de serviço – multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da prestação indicada no documento fiscal;
c)       adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor indicado no documento;
d)       utilização de documento fiscal com numeração em duplicidade ou emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da prestação;
e)       emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da prestação – multa equivalente a 100% (cem por cento) do montante da diferença entre o valor real da prestação e o declarado ao fisco;
f)        emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da prestação relacionada com o documento;
g)       emissão ou preenchimento de qualquer outro documento com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto fiscal, quando exigido – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da prestação relacionada com o documento.
h)       extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora – multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFM – Unidade Fiscal do Município por documento;
i)        confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal – multa equivalente ao valor de 3 (três) UFM – Unidade Fiscal do Município, aplicável tanto ao impressor quanto ao encomendante, por documento.
j)        fornecimento, posse ou detenção de falso documento fiscal, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado – multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFM – Unidade Fiscal do Município, por documento.
k)      extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de impresso de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora – multa equivalente ao valor de 3 (três) UFM – Unidade Fiscal do Município por impresso de documento.
III – infrações relativas a livros fiscais:                                  
a)       falta de escrituração de documento relativo a prestação de serviço no livro fiscal próprio – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor constante dos documentos;
b)       adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da prestação a que se refira a irregularidade;
c)       extravio, perda ou inutilização de livro fiscal ou sua não exibição à autoridade fiscalizadora – multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFM – Unidade Fiscal do Município, por livro fiscal.                                                                            
 IV – infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à Guia de Recolhimento do imposto:
a)       falta de entrega ou atraso na entrega de Guia de Informação do ISSQN – multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFM – Unidade Fiscal do Município, por guia.
b)       omissão ou indicação  incorreta de dados ou informação econômico-fiscal em Guia de Informação ou em Guia de Recolhimento do imposto do ISSQN – multa equivalente a 7 (sete) UFM – Unidade Fiscal do Município por guia;
c)       Indicação falsa de dados ou de informação de operações ou prestações realizadas, para fins de apuração do valor adicionado – multa de valor de 7 (sete) UFM – Unidade Fiscal do Município, por documento.
V – Infrações relativas a sistema eletrônico de processamento de dados: a)       deixar de atender notificação, no prazo indicado pela fiscalização, para apresentação de informação em meio magnético – multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFM – Unidade Fiscal do Município por dia de atraso, até o máximo de 150 (cento e cinqüenta) UFM – Unidade Fiscal do Município;
b)       fornecimento de informação, em meio magnético, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhada de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das informações pelo fisco – multa de valor equivalente a 1% (um por cento) das prestações do período, não inferior ao valor equivalente a 15 (quinze) UFM – Unidade Fiscal do Município;
c)       não fornecimento de informação em meio magnético ou a entrega em condições que impossibilitem sua leitura e tratamento e/ou com dados incompletos – multa equivalente a 100 (cem) UFM – Unidade Fiscal do Município.                        
VI – Outras Infrações:
a)       diferença apurada por meio de levantamento fiscal relativa a prestação não sujeita ao pagamento do imposto – multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da prestação.
b)       Não atendimento a notificação ou embaraçar a ação fiscalizadora – multa equivalente a 100 (cem) UFM – Unidade Fiscal do Município.
§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em Auto de Infração e Imposição de Multa e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.             
§ 2º - A imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem adoção de demais medidas fiscais cabíveis.
§ 3º - A multa não será nunca inferior ao valor equivalente a 3 (três) UFM – Unidade Fiscal do Município.
§ 4º - Para cálculo das multas baseadas em UFM – Unidade Fiscal do Município deve ser considerado o valor desse título no mês em que tenha sido lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa.
§ 5º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFM – Unidade Fiscal do Município devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.
§ 6º - O valor das multas devem ser arredondados, com o desprezo das importâncias de valor igual ou inferior a R$0,99 (noventa e nove centavos de reais).
§ 7º - As penalidades prevista neste artigo não se aplicam às empresas enquadradas no regime de microempresa.
Art. 11 – Pode o autuado pagar a multa com desconto:
I – de 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa;
II – de 35% (trinta e cinco por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;
III – de 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na Dívida Ativa.
§ 1º - Condiciona-se o benefício ao integral pagamento e/ou ao parcelamento do débito, desde que protocolado o respectivo pedido, nos prazos previstos neste artigo.
§ 2º - O pagamento e/ou parcelamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação.
§ 3º - Na hipótese de pagamento e/ou parcelamento nos termos do inciso I, o prazo nele previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Art. 12 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, revogada as disposições em contrário e, em especial, o artigo 214 da Lei Complementar n.º 3.359, de 09 de novembro de 1983, e o artigo 2.º da Lei Complementar n.º 136, de 28 de dezembro de 2001.
                                      
Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, 27 de dezembro de 2.002. 

PREFEITO EDINHO ARAÚJO 
ADELÍCIO TEODORO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Registrada no Livro de Leis Complementares e, em seguida publicado por afixação na mesma data e no local de costume e, pela Imprensa local.