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PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
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SECRETARIA
MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS |
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LEI
COMPLEMENTAR Nº 83 |
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30
DE DEZEMBRO DE 1997 |
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Estabelece
novas alíquotas para o Imposto |
|
Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e dá |
|
outras
providências. |
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Dr.
José Liberato Ferreira Caboclo, Prefeito do
Município de São José do Rio Preto, usando
das atribuições que lhe são conferidas por
lei, |
|
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar. |
|
Art.
1º - O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza tem como fato gerador a
prestação, por empresa ou profissional autônomo,
com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não
compreendido na competência da União ou dos
Estados e, especificamente, a prestação de
serviços especificados na seguinte Lista de
Serviços: |
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|
Descrição
dos Serviços |
Alíquotas
s/ o
preço
do
serviço
(%) |
Importâncias
fixas,
por
ano
(R$) |
| 01
- Médico, inclusive análises clínicas,
eletricidade médica,
radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres. |
Veto
Parcial... |
|
| 02
- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios
de análises,
ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde,
de repouso e de
recuperação e congêneres. |
3,0 |
___ |
| 03
- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen
e congêneres. |
3,0 |
___ |
| 04
- Enfermeiros, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos,
protéticos(prótese
dentária). |
Veto
Parcial... |
|
| 05
- Assistência médica e congêneres previstos
nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados
através de planos de medicina de grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a
empregados. |
3,0 |
___
|
| 06
- Planos de saúde, prestados por empresa que
não esteja incluída no item 5 desta Lista e
que se cumpram através de serviços prestados
por terceiros, contratados pela empresa ou
apenas pagos por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano. |
3,0 |
___ |
| 07
- Médicos Veterinários |
Veto
Parcial... |
|
| 08
- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias
e congêneres. |
3,0 |
|
| 09
- Guarda, tratamento, amestramento,
adestramento, embelezamento, alojomento e congêneres,
relativos a animais. |
Veto
Parcial... |
|
| 10
- Barbeiros, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros, tratamento da pele, depilação e
congêneres. |
Veto
Parcial... |
|
| 11
- Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas
e congêneres. |
Veto
Parcial... |
|
| 12
- Varrição, coleta, remoção e incineração
de lixo. |
Veto
Parcial... |
|
| 13
- Limpeza e dragagem de portos, rios e
canais. |
Veto
Parcial... |
|
| 14
- Limpeza, manutenção e conservação de
imóveis, inclusive vias públicas, parques e
jardins. |
Veto
Parcial... |
|
| 15
- Desinfecção, imunização, higienização,
desratização e congêneres. |
Veto
Parcial... |
|
| 16
- Controle e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. |
Veto
Parcial... |
|
| 17
- Incineração de resíduos quaisquer. |
Veto
Parcial... |
|
| 18
- Limpeza de chaminés. |
Veto
Parcial... |
|
| 19
- Saneamento ambiental e congêneres. |
Veto
Parcial... |
|
| 20
- Assistência técnica. |
Veto
Parcial... |
|
| 21
- Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens desta
Lista, organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de
dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa. |
Veto
Parcial... |
|
| 22
- Planejamento, coordenação, programação
ou organização técnica, financeira ou
administrativa. |
Veto
Parcial... |
|
| 23
- Análises, inclusive de sistemas, exames,
pesquisas e imformações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza. |
Veto
Parcial... |
|
| 24
- Contabilidade, auditoria, guarda-livros,
técnicos de contabilidade e congêneres. |
___ |
120,00 |
| 25
- Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas. |
Veto
Parcial... |
|
| 26
- Traduções e interpretações. |
Veto
Parcial... |
|
| 27
- Avaliação de bens. |
Veto
Parcial... |
|
| 28
- Datilografia, estenografia, expediente,
secretaria em geral e congêneres. |
Veto
Parcial... |
|
| 29
- Projetos, cálculos e desenhos técnicos
de qualquer natureza. |
Veto
Parcial... |
|
| 30
- Aerofotogrametria(inclusive, interpretação)
mapeamento e topografia. |
3,0 |
___ |
| 31
- Execução, por administração, empreitada,
ou subempreitada, de construção civil, de
obras hidráulicas e outras obras semelhantes
e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares e complementares.
Bombeiro hidráulico(encanador)
Pedreiro
pintor
serralheiro
Técnico em
edificações |
Veto
Parcial...
___
___
___
___ |
30,00
30,00
30,00
30,00
100,00 |
| 32
- Demolição. |
Veto
Parcial... |
|
| 33
- Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres. |
Veto
Parcial... |
|
| 34
- Pesquisa, perfuração, cimentação,
perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação
de petróleo e gás natural. |
Veto
Parcial... |
|
| 35
- Florestamento e reflorestamento. |
Veto
Parcial... |
|
| 36
- Escoramento e contenção de encostas e
serviços congêneres. |
Veto
Parcial... |
|
| 37
- Paisagismo, jardinagem e decoração.
Jardineiro |
Veto
Parcial... |
|
| 38
- Raspagem, calafetação, polimento, lustração
de pisos, paredes e divisórias. |
Veto
Parcial... |
|
| 39
- Ensino, instrução, treinamento, avaliação
de conhecimentos, de qualquer grau ou
natureza.
Professor - pré-escola
Professor - 1º
e 2º graus
Professor -
curso superior
Professor -
curso extra-curricular |
Veto
Parcial...
___
___
___
___ |
40,00
60,00
80,00
120,00 |
| 40
- Planejamento, organização e administração
de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
Veto
Parcial... |
|
| 41
- Organização de festas e recepções -
"buffet’ |
Veto
Parcial... |
|
| 42
- Administração de bens e negócios de
terceiros e de consórcios. |
3,0 |
|
| 43
- Administração de fundos mútuos (exceto a
realizada por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
3,0 |
|
| 44
- Agenciamento, corretagem ou intermediação
de câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada. |
3,0 |
120,00 |
| 45
- Agenciamento, corretagem ou intermediação
de títulos quaisquer (exceto so serviços
executados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central). |
3,0 |
120,00 |
| 46
- Agenciamento, corretagem ou inermediação
de direitos da propriedade industrial, artística
e literária. |
Veto
Parcial... |
|
| 47
- Agenciamento, corretagem ou intermediação
de contratos de franquia (franchise) de
faturamento (fatoring) |
Veto
Parcial... |
|
| 48
- Agenciamento, organização, promoção e
execução de programas de turismo, passeios,
excursões, guias de turismo e congêneres. |
Veto
Parcial... |
|
| 49
- Agenciamento, corretagem ou intermediação
de bens móveis e imóveis não abrangidos nos
itens 44, 45, 46, e 47. |
Veto
Parcial... |
|
| 50
- Despachantes e comissários de despachos. |
3,0 |
120,00 |
| 51
- Agentes da propriedade industrial. |
Veto
Parcial... |
|
| 52
- Agentes da propriedade artística e
literária. |
Veto
Parcial... |
|
| 53
- Leilão. |
Veto
Parcial... |
|
| 54
- Regulação de sinistros cobertos por
contratos de seguros, inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de
seguros, prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio
segurado ou companhia de seguro. |
Veto
Parcial... |
|
| 55
- Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em
instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central). |
Veto
Parcial... |
|
| 56
- Guarda e estacionamento de veículos
automotores terrestres. |
Veto
Parcial... |
|
| 57
- Vigilância ou segurança de pessoas e bens. |
Veto
Parcial... |
|
| 58
- Transporte, coleta, remessa ou entrega de
bens ou valores, dentro do território do
Município. |
Veto
Parcial... |
|
| 59
- Diversões públicas.
a) cinemas,
"taxi-dancings" e congêneres - por
ingresso
b) bilhares,
boliches, corridas de animais e outros jogos -
por mesa ou pista
c) exposições
com cobrança de ingressos
d) bailes,
"shows", festivais, recitais, e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão ou pelo rádio - por
ingresso
e) jogos eletrônicos
- por aparelho
f) competições
esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos à
transmissão pelo rádio ou pela televisão
g) execução
de música, individualmente ou por conjunto |
Veto
Parcial...
___
Veto
Parcial...
Veto
Parcial...
Veto
Parcial...
Veto
Parcial...
|
30,00
|
| 60
- Distribuição e venda de bilhete de
loteria, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios ou prêmios |
Veto
Parcial... |
|
| 61
- Fornecimento de música, mediante transmissão
por qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissões
radiofônicas ou de televisão) |
Veto
Parcial... |
|
| 62
- Gravação e distribuição de filmes e
"video-tapes" |
Veto
Parcial... |
|
| 63
- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos,
inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. |
Veto
Parcial... |
|
| 64
- Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução
e trucagem, inclusive elaboração de filmes
de natureza publicitária executadas pelas
produtoras cinematográficas. |
3,0 |
80,00 |
| 65
- Produção para terceiros, mediante ou
sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres. |
Veto
Parcial... |
80,00 |
| 66
- Colocação de tapetes e cortinas, com
material fornecido pelo usuário final dos
serviços. |
Veto
Parcial... |
|
| 67
- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
veículos, aparelhos e equipamentos. |
Veto
Parcial... |
|
| 68
- Conserto, restauração, manutenção e
conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de quaisquer objetos. |
Veto
Parcial... |
|
| 69
- Recondicionamento de motores. |
Veto
Parcial... |
|
| 70
- Recauchutagem ou regeneração de pneus para
o usuário final. |
Veto
Parcial... |
30,00 |
| 71
- Recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização. |
Veto
Parcial... |
|
| 72
- Lustração de bens móveis quando o
serviço for prestado para usuário final do
objeto lustrado. |
Veto
Parcial... |
|
| 73
- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas
e equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido. |
Veto
Parcial... |
|
| 74
- Montagem industrial, prestada ao usuário
final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido. |
Veto
Parcial... |
|
| 75
- Cópia ou reprodução por quaisquer
processos, de documentos e outros papéis,
plantas ou desenhos. |
Veto
Parcial... |
|
| 76
- Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia. |
3,0 |
|
| 77
- Colocação de molduras e afins, encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e
congêneres. |
Veto
Parcial... |
|
| 78
- Locação de bens móveis, inclusive
arrendamento mercantil (leasing). |
Veto
Parcial... |
|
| 79
- Funerais. |
Veto
Parcial... |
|
| 80
- Alfaiataria e costura, quando o material
for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento. |
Veto
Parcial... |
|
| 81
- Tinturaria e lavanderia. |
Veto
Parcial... |
|
| 82
- Taxidermia. |
Veto
Parcial... |
|
| 83
- Recrutamento, agenciamento, seleção,
colocação ou fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados. |
Veto
Parcial... |
|
| 84
- Propaganda e publicidade, inclusive promoção
de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais matérias publicitários
( exceto sua impressão, reprodução e
fabricação). |
Veto
Parcial... |
|
| 85
- Veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade, pôr
qualquer meio (exceto em jornais, periódicos,
rádio e televisão). |
Veto
Parcial... |
|
| 86
- Serviços portuários e aeroportuários,
utilização de porto ou aeroporto, atracação,
capatazia, armazenagem interna, externa e
especial, suprimento de água, serviços e
acessórios, movimentação de mercadoria fora
do cais. |
Veto
Parcial... |
|
| 87
- Advogados. |
Veto
Parcial... |
|
| 88
- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. |
Veto
Parcial... |
|
| 89
- Dentistas. |
Veto
Parcial... |
|
| 90
- Economistas. |
Veto
Parcial... |
|
| 91
- Psicólogos. |
Veto
Parcial... |
|
| 92
- Assistentes sociais. |
Veto
Parcial... |
|
| 93
- Relações públicas. |
Veto
Parcial... |
|
| 94
- Cobranças e recebimentos pôr conta de
terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação e protestos,
devolução de títulos não pagos, manutenção
de títulos vencidos, fornecimento de posição
de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatados da cobrança ou recebimento (este
item abrange também os serviços prestados pôr
instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central). |
Veto
Parcial... |
|
| 95
- Instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central fornecimento de
talão de cheques, emissão de cheques
administrativos, transferência de fundos,
devolução de cheques, sustação de
pagamento de cheques, ordens de pagamento e de
crédito, pôr qualquer meio, emissão e
renovação de cartões magnéticos, consultas
em terminais eletrônicos, pagamentos pôr
conta de terceiros, inclusive os feitos fora
do estabelecimento, elaboração de ficha
cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de
segunda via de avisos de lançamento e de
extrato de conta, emissão de carnês (neste
item não esta abrangido o ressarcimento a
instituições financeiras de gastos com
portes de Correios, telegramas, telex, fax e
teleprocessamento, necessário a prestação
dos serviços). |
Veto
Parcial... |
|
| 96
- Transporte de natureza estritamente
municipal. |
Veto
Parcial... |
|
| 97
- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões
e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza).
Hospedagem em
"apart-service" condominial,
"flat", "apart-hotel",
hotel residência, "residence
service", "suite service", e
congêneres. |
Veto
Parcial...
Veto
Parcial... |
|
| 98
- Distribuição de bens de terceiros em
representação de qualquer natureza. |
3,0 |
120,00 |
| 99
- Fornecimento de trabalho qualificado ou não,
não especificado nos demais itens:
a) trabalho braçal
b) trabalho artístico
c) trabalho
qualificado
d) trabalho de
nível superior
e) terapias
alternativas, inclusive terapia holística. |
___
Veto
Parcial...
Veto
Parcial...
Veto
Parcial...
Veto
Parcial... |
30,00
60,00
80,00
120,00
100,00 |
|
|
Parágrafo
único - Os serviços incluídos na
Lista de Serviços ficam sujeitos ao imposto
previsto neste artigo, ainda que a respectiva
prestação envolva fornecimento de
mercadorias. |
|
Art.
2º - Quando os serviços a que se
referem os itens 1, 4, 7, 24, 52, 88, 89, 90,
91, e 92, da Lista de Serviços constante do
artigo 1º, forem prestados pôr sociedade,
esta ficará sujeita ao imposto calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome
da sociedade, embora assumindo reponsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável. |
|
§
1º - Para fins deste artigo,
consideram-se sociedades de profissionais
aquelas que sejam uniprofissionais, onde seus
componentes são pessoas físicas, habilitadas
para o exercício da mesma atividade
profissional, compreendida dentre os serviços
especificados no "caput" deste
artigo. |
|
§
2º - Nas condições deste artigo, o
valor do imposto será calculado pela
multiplicação das importâncias fixadas,
correspondentes aos serviços especificados no
"caput" deste artigo, pelo número
de profissionais habilitados, sócios,
empregados ou não, que prestem serviços em
nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável. |
|
§
3º - A pessoa jurídica, constituída
sob forma de sociedade civil, sujeita ao ISSQN
nos termos do "caput" deste artigo,
cujo capital social tenha 15% (quinze pôr
cento) ou mais controlado pôr pessoa física
não qualificada profissionalmente para o seu
objetivo social, ficará sujeita ao ISSQN
calculado sobre o preço dos serviços. |
|
§
4º - Nas clínicas médicas onde
ocorre a internação do paciente, ainda que pôr
período transitório, o imposto será
calculado com base no preço do serviço. |
|
§
5º - Quando não atendidos os
requisitos fixados no "caput" e no
parágrafo 1º deste artigo, o imposto será
calculado com base no preço do serviço. |
|
Art.
3º - Quando se tratar de prestação
de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o imposto será
calculado pôr meio de importância fixas, em
função da natureza do serviço ou de outros
fatores pertinentes, não se considerando a
importância paga a título de remuneração
do próprio trabalho. |
|
§
1º - Considera-se prestação de
serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte o simples fornecimento de
trabalho relativo às atividades compreendidas
nos serviços dos itens: 1, 4, 7, 9, 10, 11,
12, 14, 23 a 29, 31, 37, 39, 40, 44 a 50, 52,
53, 57, 58, 64, 65, 67, 68, 70, 73, 80, 81,
82, 84, 87 a 94, 96 e 98, da Lista de Serviços
do art. 1º, pôr profissional autônomo, que
não tenha a seu serviço, empregado da mesma
qualificação profissional. |
|
§
2º - Entende-se como pessoal,
exclusivamente para os efeitos deste artigo, o
trabalho intelectual característico da
personalidade individual. |
|
|
§
3º - Não se considera serviço
pessoal do próprio contribuinte o serviço
prestado pôr firmas individuais, nem o que
for prestado em caráter permanente, sujeito a
normas do tomador, ainda que pôr trabalhador
autônomo. |
|
Art.
4º - O imposto não incide: |
|
I
- nas hipóteses de imunidade previstas na
Constituição Federal, observado, se for o
caso, o disposto em lei complementar. |
|
II
- nos serviços prestados: |
|
a)
em relação de emprego; |
|
b)
pôr trabalhadores avulsos definidos no
Decreto Federal nº 63.912, de 26 de dezembro
de 1.968, e pôr diretores ou membros dos
Conselhos Consultivo, Administrativo ou Fiscal
de sociedade. |
|
c)
nas operações diretas entre cooperativas de
prestação de serviços e seus cooperados,
quando estes forem contribuintes do Município. |
|
Art.
5º - O imposto é devido: |
|
I
- pelo proprietário do veículo de aluguel, a
frete ou de transporte coletivo, utilizado
pelo prestador dos serviços referidos nos
itens 58 e 96, da Lista de Serviços, em suas
atividades no território do Município, ou,
se o veículo for de propriedade de empresa ou
firma individual, pelo titular do
estabelecimento; |
|
II
- pelo locador, ou cedente do uso, de
bem móvel, inclusive arrendamento mercantil
(leasing), para a prestação de serviços
referidos no item 78, da Lista de Serviços; |
|
III
- pelo locador, ou cedente do uso, de bem imóvel,
para a prestação dos serviços referidos nos
itens: 9, 55, 56, 86 e 98; |
|
IV
- pôr quem seja responsável pela execução
de obras ou serviços referidos nos itens 31,
32 e 33, da Lista de Serviços contante do
art. 1º, incluídos, nessa responsabilidade,
os serviços auxiliares e complementares, e
respectiva engenharia consultiva, e as
subempreitadas; |
|
V
- pelo subempreiteiro de obra ou serviço
referido no inciso anterior e pelo prestador
de serviços auxiliares ou complementares,
tais como os de encanador, eletricista,
carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros; |
|
VI
- pelo profissional, no seu domicílio,
sem porta aberta para a via pública, pôr
conta própria e sem empregados, sem reclames
ou letreiros, pêlos serviços previstos na
Lista de Serviços do art. 1º. |
|
Parágrafo
único - Não comportando benefício
de ordem, é sujeito passivo responsável,
solidaria e conjuntamente, com o contratante e
com o empreiteiro da obra, com os
construtores, com os incorporadores e com os
administradores da edificação, o proprietário
do bem imóvel, quanto aos serviços de
construção civil nos itens indicados no
inciso III deste artigo, prestados na obra sem
a documentação fiscal correspondente, ou sem
a prova do pagamento do imposto, pêlos
prestadores dos serviços. |
|
Art.
6º - Fica estabelecida a
obrigatoriedade, a toda pessoa jurídica que
realiza o pagamento dos serviços que lhe
forem prestados, a retenção na fonte, do
montante calculado sobre o preço dos serviços,
de acordo com as alíquotas correspondentes
especificadas na Lista do artigo 1º desta
Lei, a título de ISSQN, quando o prestador: |
|
|
I
- obrigado à emissão de Nota Fiscal
de Prestação de Serviços, ou outro
documento, cuja utilização esteja prevista
em regulamento ou autorizada pôr regime
especial, não o fizer; |
|
II
- desobrigado da emissão de Nota Fiscal de
Prestação de Serviços, ou outro documento,
cuja utilização esteja prevista em
regulamento ou autorizada pôr regime
especial, não fornecer recibo, nos termos da
legislação municipal vigente. |
|
§
1º - O tomador dos serviços deverá
recolher o ISSQN retido até o 10º (décimo)
dia do mês subseqüente ao do mês no qual os
serviços que lhe foram prestados. |
|
§
2º - O tomador dos serviços será
obrigado a fornecer ao prestador dos serviços
o comprovante de pagamento do ISSQN, pôr ele
retido, devidamente recolhido, no modo e tempo
devidos, ao Erário Municipal. |
|
§
3º - A falta de retenção implica em
responsabilidade solidária do tomador dos
serviços e não comporta benefício de ordem. |
|
Art.
7º - Fica estabelecida a
obrigatoriedade ao Poder Público Municipal
(Municipalidade) ao realizar o pagamento dos
serviços que lhe forem prestados, a retenção
na fonte do montante calculado sobre o preço
dos serviços, de acordo com as alíquotas
correspondentes especificadas na Lista do
artigo 1º desta Lei, a título de ISSQN. |
|
§
1º - A retenção na fonte ocorrerá
pôr ocasião do pagamento dos serviços,
sujeitos ao ISSQN deste Município,
independentemente do sujeito passivo ser
inscrito, ou não, no Cadastro Fiscal de
Prestadores de Serviços, mantido pela
Secretaria Municipal de Indústria e Comércio. |
|
§
2º - Efetuado o recolhimento do ISSQN
retido, ao prestador dos serviços será
fornecido o respectivo comprovante de
pagamento. |
|
Art.
8º - A base de cálculo do imposto é
o preço do serviço, considerando-se o preço
do serviço a soma do valor do material e o
valor da mão-de-obra, sem nenhuma dedução,
excetuados os descontos ou abatimentos
concedidos independentemente de qualquer condição,
ressalvados os casos previstos nos artigos
seguintes. |
|
§
1º - O montante do imposto é
considerado parte integrante e indissociável
do preço do serviço, constituindo o
respectivo destaque nos documentos fiscais
mera indicação de controle. |
|
§
2º - O pagamento do imposto é sempre
devido e não elide a aplicação ao
contribuinte das penalidades em que estiver
incurso, sendo delas independente. |
|
Art.
9º - Nos casos dos itens 37, 41, 67,
68 e 69, da Lista de Serviços, o imposto será
calculado excluindo-se a parcela que tenha
servido de base de cálculo para o Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação (ICMS). |
|
Art.
10 - Na prestação de serviços a que
se referem os itens 31, 32 e 33, da Lista de
Serviços, o imposto será calculado sobre o
preço, deduzido das parcelas correspondentes: |
|
I
- ao valor das subempreitadas, que já tenham
sido tributadas pelo ISSQN, neste Município; |
|
II
- ao valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços; |
|
III
- ao valor do fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora
do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS. |
|
§
1º - Para a dedução da parcela do
inciso I deste artigo é indispensável fazer
prova do pagamento do imposto, mediante a
exibição do respectivo Documento Municipal
de Arrecadação, em que conste,
necessariamente, o tomador dos serviços, o
local da obra, o valor dos serviços e o período
de incidência. |
|
§
2º - Para a dedução das parcelas
dos incisos II e III, deste artigo, é
indispensável fazer prova da sua integração
permanente à edificação, mediante exibição
e conservação das Notas Fiscais respectivas,
em que conste, obrigatoriamente, o local da
entrega, coincidente com o local da obra. |
|
§
3º - A secretaria Municipal de Finanças,
através do Departamento de Impostos Mobiliários,
fixará normas para que sejam feitas e
comprovadas as deduções. |
|
Art.
11 - O ISSQN, referente aos serviços
dos itens 31, 32 e 33, da Lista de Serviços
do art. 1º, deverá ser recolhido pelo
proprietário da obra, até a entrega do Laudo
de Conclusão da obra, para posterior expedição
e liberação do "habite-se", quando
depender deste ato, mediante apresentação da
Certidão Negativa do INSS, e na conservação
ou regularização de obras particulares. |
|
§
1º - O Departamento de Impostos
Mobiliários, unidade da Secretaria Municipal
de Finanças, com atribuições típicas e
exclusivas para fiscalizar e aplicar a legislação
tributária relativa ao ISSQN, sob pena de
apuração de responsabilidade funcional,
deverá instruir o processo administrativo de
concessão do "habite-se", ou
"auto de vistoria", e da conservação
de obras particulares, a vista da indispensável
exibição da documentação fiscal relativa
à obra, para efeito de verificação do
recolhimento do ISSQN, com os seguintes
elementos: |
|
I
- identificação da empresa ou firma
construtora, se for ocaso; |
|
II
- valor da obra e total do ISSQN pago; |
|
III
- data de pagamento do ISSQN e números de
guias, se houver, ou indicação da homolugação
dos lançamento pôr meio de levantamento
fiscal e respectivo Termo de Encerramento de
Fiscalização, relativos à obra, lavrados pôr
Agente Fiscal do Departamento de Impostos
Mobiliários. |
|
§
2º - O imposto, a ser recolhido pelo
proprietário da obra na ocorrência dos fatos
descritos no "caput" deste artigo,
no prazo do seu § 1º, será calculado pelo
Departamento de Impostos Mobiliários da
Secretaria Municipal de Finanças na base mínima
dos preços dos serviços, em pauta que
reflita os preços correntes na praça,
relativamente à mão-de-obra empregada, e
fixados na tabela abaixo, levando-se em conta
os critérios categoria e metro quadrado: |
|
importância
em |
|
CLASSIFICAÇÃO
Reais (R$), |
| por
m² |
| a)
edificação econômica até 70 m² 15,70 |
|
b)
edificação regular de 71 m² a 150 m² 23,60 |
|
c)
edificação boa de 151 m² 250 m² 31,50 |
|
d)
edificação luxo de 251 m² a 450 m² 39,30 |
|
e)
edificação superluxo acima de 451 m² 47,20 |
|
f)
edificação de barracão, depósito, garagem,
escritório, |
|
templo,
clube, muro, muralha, divisão, calçamento |
|
e
assemelhados 31,50 |
|
§
3º - No caso de edificação de prédios
com pavimentos autônomos, será considerada a
área quadrada útil de cada unidade
independente, para fins do cálculo do ISSQN,
nos termos dos §§ 1º e 3º deste artigo. |
|
Art.
12 - Na locação de bens móveis,
inclusive arrendamento mercantil (leasing), a
que se refere o item 78, da Lista de Serviços,
o imposto será calculado, sem deduções, à
base de 5% sobre as quantias recebidas pelo
prestador dos serviços. |
|
Art.
13 - Na prestação dos serviços a
que se refere o item 97, da Lista de Serviços,
o imposto será calculado sobre o preço,
deduzida a parcela correspondente à alimentação,
quando não incluída no preço da diária ou
da mensalidade. |
|
Art.
14 - Nos casos de diversões públicas,
previstos no item 59, da Lista de Serviços do
artigo 1º, a critério do Secretário
Municipal de Indústria e Comércio, ou quando
o prestador do serviço não tiver
estabelecimento fixo e permanente no Município,
o imposto será calculado diariamente e
recolhido antes da concessão das Licenças
para Localização e Funcionamento, em regime
de recolhimento pôr antecipação. |
|
Art.
15 - O sujeito passivo deverá
recolher, por Documento Municipal de Arrecadação
(DMA), na fluência do prazo legal, o imposto
correspondente ao serviço prestado, quando
observadas as seguintes condições: |
|
I
- quando não for inscrito no Cadastro Fiscal
de Prestadores de Serviços, ou de sua inscrição
for dispensado, em razão da natureza do serviço
prestado; |
|
II
- iniciada a promoção de sua inscrição, ou
alteração de dados cadastrais, ainda não
lhe tenha sido atribuído o número de inscrições
definitivo no Cadastro Fiscal de Prestadores
de Serviços; |
|
III
- quando, em razão da peculiaridade da prestação
do serviço, deva fazer a comprovação do
recolhimento do imposto, relativamente a cada
prestação de serviço. |
|
Art.
16 - Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação, surtindo os
efeitos que lhe são próprios a partir de 1º
de janeiro de 1.998, revogadas as disposições
em contrário. |
|
|
|
PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
|
30
de dezembro de 1.997 |
|
Dr.
José Liberato Ferreira Caboclo |
|
Prefeito
Municipal |
|
|
|
CONT.
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 83 DE DEZEMBRO DE
1997. |
|
|
|
Dr.
Ruben Fedeschi Rodrigues |
|
Secretário
M. dos Negócios Jurídicos |
|
|
Dr.
Paulo Cesar Lopes Nakaoski |
|
Secretário
Municipal de Finanças |
|
Registrado
no Livro de Leis e em seguida publicado por
afixação na mesma data e local de costume e,
pela Imprensa Local. |
|
|
Drª.
Rosangela Buzzini Padoan |
|
|
|
PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
|
SECRETARIA
MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS |
|
LEI
COMPLEMENTAR Nº 83 |
|
30
DE DEZEMBRO DE 1997 |
|
|
Estabelece
novas alíquotas para o Imposto |
|
Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e dá |
| outras
providências. |
|
|
|
Dr.
José Raymundo Veneziano, Presidente da Câmara
Municipal de São José do Rio Preto, Estado
de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei. |
|
Faço
saber que a Câmara Municipal manteve e eu
promulgo, nos termos do § 6º do art. 44 da
Lei Orgânica do Município, os seguintes
dispositivos da Lei Complementar nº 83, de 30
de dezembro de 1997. |
|
Art.
1º - ........................................................................................................................ |
|
Descrição
dos Serviços |
Alíquotas
s/ o
preço
do
serviço
(%) |
Importâncias
fixas,
por
ano
(R$) |
| 01
- Médico, inclusive análises clínicas,
eletricidade médica,
radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres. |
3,0 |
120,00 |
| 02
-
................................................................................................... |
. |
. |
| 03
-.................................................................................................... |
. |
. |
| 04
- Enfermeiros, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos,
protéticos(prótese
dentária). |
3,0 |
120,00 |
| 05
-.................................................................................................... |
. |
. |
| 06
-.................................................................................................... |
. |
. |
| 07
- Médicos Veterinários |
3,0 |
120,00 |
| 08
-
................................................................................................... |
|
|
| 09
- Guarda, tratamento, amestramento,
adestramento, embelezamento, alojomento e congêneres,
relativos a animais. |
3,0 |
80,00
/ |
| 10
- Barbeiros, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros, tratamento da pele, depilação e
congêneres. |
3,0 |
30,00
. |
| 11
- Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas
e congêneres. |
3,0 |
30,00 |
| 12
- Varrição, coleta, remoção e incineração
de lixo. |
3,0 |
30,00 |
| 13
- Limpeza e dragagem de portos, rios e
canais. |
3,0 |
/ |
| 14
- Limpeza, manutenção e conservação de
imóveis, inclusive vias públicas, parques e
jardins. |
.
3,0 |
..
. |
| 15
- Desinfecção, imunização, higienização,
desratização e congêneres. |
3,0 |
.
. |
| 16
- Controle e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. |
3,0 |
.
. |
| 17
- Incineração de residuos quaisquer. |
3,0 |
. |
| 18
- Limpeza de chaminés. |
3,0 |
. |
| 19
- Saneamento ambiental e congêneres. |
3,0 |
. |
| 20
- Assistência técnica. |
3,0 |
. |
| 21
- Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens desta
Lista, organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de
dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa. |
.
.
3,0 |
.
.
. |
| 22
- Planejamento, coordenação, programação
ou organização técnica, financeira ou
administrativa. |
3,0 |
|
| 23
- Análises, inclusive de sistemas, exames,
pesquisas e imformações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza. |
3,0 |
120,00 |
| 24
-.................................................................................................... |
.
|
. |
| 25
- Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas. |
3,0 |
120,00 |
| 26
- Traduções e interpretações. |
3.0 |
120,00 |
| 27
- Avaliação de bens. |
3,0 |
120,00 |
| 28
- Datilografia, estenografia, expediente,
secretaria em geral e congêneres. |
.
3,0 |
30,00 |
| 29
- Projetos, cálculos e desenhos técnicos
de qualquer natureza. |
3,0 |
120,00 |
| 30
-.................................................................................................... |
. |
. |
| 31
- Execução, por administração, empreitada,
ou subempreitada, de construção civil, de
obras hidráulicas e outras obras semelhantes
e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares e complementares.
........................................................................................................ |
.
.
3,0 |
.
..
. |
| 32
- Demolição. |
3,0 |
. |
| 33
- Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres. |
3,0 |
.
. |
| 34
- Pesquisa, perfuração, cimentação,
perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação
de petróleo e gás natural. |
3,0 |
.
. |
| 35
- Florestamento e reflorestamento. |
3,0 |
. |
| 36
- Escoramento e contenção de encostas e
serviços congêneres. |
3,0 |
.
. |
| 37
- Paisagismo, jardinagem e decoração.
Jardineiro |
3,0 |
.
. |
| 38
- Raspagem, calafetação, polimento, lustração
de pisos, paredes e divisórias. |
3,0 |
.
. |
| 39
- Ensino, instrução, treinamento, avaliação
de conhecimentos, de qualquer grau ou
natureza.
............................................................................................. |
3,0 |
.
. |
| 40
- Planejamento, organização e administração
de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3,0 |
120,00
. |
| 41
- Organização de festas e recepções -
"buffet’ |
3,0 |
. |
| 42
-.................................................................................................... |
. |
. |
| 43
-.................................................................................................... |
. |
. |
| 44
-.................................................................................................... |
. |
. |
| 45
-.................................................................................................... |
. |
. |
| 46
- Agenciamento, corretagem ou inermediação
de direitos da propriedade industrial, artística
e literária. |
.
3,0 |
120,00 |
| 47
- Agenciamento, corretagem ou intermediação
de contratos de franquia (franchise) de
faturamento (fatoring) |
.
3,0 |
120,00
. |
| 48
- Agenciamento, organização, promoção e
execução de programas de turismo, passeios,
excursões, guias de turismo e congêneres. |
3,0 |
120,00 |
| 49
- Agenciamento, corretagem ou intermediação
de bens móveis e imóveis não abrangidos nos
itens 44, 45, 46, e 47. |
.
3,0 |
120,00
. |
| 50
-.................................................................................................... |
|
. |
| 51
- Agentes da propriedade industrial. |
3,0 |
. |
| 52
- Agentes da propriedade artística e
literária. |
3,0 |
120,00 |
| 53
- Leilão. |
3,0 |
120,00 |
| 54
- Regulação de sinistros cobertos por
contratos de seguros, inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de
seguros, prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio
segurado ou companhia de seguro. |
.
.
3,0 |
.
.
. |
| 55
- Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em
instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central). |
.
.
3,0 |
.
.
. |
| 56
- Guarda e estacionamento de veiculos
automotores terrestres. |
3,0 |
|
| 57
- Vigilância ou segurança de pessoas e bens. |
3,0 |
40,00 |
| 58
- Transporte, coleta, remessa ou entrega de
bens ou valores, dentro do território do
Município. |
.
3,0 |
40,00
. |
| 59
- Diversões públicas.
a) cinemas,
"taxi-dancings" e congêneres - por
ingresso
b)........................................................................................................
c) exposições
com cobrança de ingressos
d) bailes,
"shows", festivais, recitais, e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão ou pelo rádio - por
ingresso
e) jogos eletrônicos
- por aparelho
f) competições
esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos à
transmissão pelo rádio ou pela televisão
g) execução
de música, individualmente ou por conjunto |
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0 |
.
.
.
.
.
.
.
30,00
. |
| 60
- Distribuição e venda de bilhete de
loteria, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios ou prêmios |
3,0 |
. |
| 61
- Fornecimento de música, mediante transmissão
por qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissões
radiofônicas ou de televisão) |
3,0 |
. |
| 62
- Gravação e distribuição de filmes e
"video-tapes" |
3,0 |
. |
| 63
- Fonografia ou gravação de sons ou
ruidos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem
sonora. |
3,0 |
. |
| 64
-.................................................................................................... |
|
. |
| 65
- Produção para terceiros, mediante ou
sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres. |
3,0 |
80,00 |
| 66
- Colocação de tapetes e cortinas, com
material fornecido pelo usuário final dos
serviços. |
3,0 |
. |
| 67
- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
veículos, aparelhos e equipamentos. |
3,0 |
100,00 |
| 68
- Conserto, restouração, manutenção e
conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de quaisquer objetos. |
3,0 |
60,00 |
| 69
- Recondicionamento de motores. |
3,0 |
|
| 70
- Recauchutagem ou regeneração de pneus para
o usuário final. |
3,0 |
30,00 |
| 71
- Recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização. |
3,0 |
. |
| 72
- Lustração de bens móveis quando o
serviço for prestado para usuário final do
objeto lustrado. |
3,0 |
. |
| 73
- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas
e equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido. |
3,0 |
30,00 |
| 74
- Montagem industrial, prestada ao usuário
final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido. |
3,0 |
. |
| 75
- Cópia ou reprodução por quaisquer
processos, de documentos e outros papéis,
plantas ou desenhos. |
3,0 |
. |
| 76
-.................................................................................................... |
|
. |
| 77
- Colocação de molduras e afins, encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e
congêneres. |
3,0 |
. |
| 78
- Locação de bens móveis, inclusive
arrendamento mercantil (leasing). |
3,0 |
. |
| 79
- Funerais. |
3,0 |
. |
| 80
- Alfaiataria e costura, quando o material
for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento. |
3,0 |
30,00 |
| 81
- Tinturaria e lavanderia. |
3,0 |
30,00 |
| 82
- Taxidermia. |
3,0 |
40,00 |
| 83
- Recrutamento, agenciamento, seleção,
colocação ou fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados. |
3,0 |
. |
| 84
- Propaganda e publicidade, inclusive promoção
de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materias publicitários
( exceto sua impressão, reprodução e
fabricação). |
3,0 |
.
120,00 |
| 85
- Veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade,
por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos,
rádio e televisão). |
3,0 |
. |
| 86
- Serviços portuários e aeroportuários,
utilização de porto ou aeroporto, atracação,
capatazia, armazenagem interna, externa e
especial, suprimento de água, serviços e
acessórios, movimentação de mercadoria fora
do cais. |
3,0 |
. |
| 87
- Advogados. |
3,0 |
120,00 |
| 88
- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. |
3,0 |
120,00 |
| 89
- Dentistas. |
3,0 |
120,00 |
| 90
- Economistas. |
3,0 |
120,00 |
| 91
- Psicólogos. |
3,0 |
120,00 |
| 92
- Assistentes sociais. |
3,0 |
120,00 |
| 93
- Relações públicas. |
3,0 |
120,00 |
| 94
- Cobranças e recebimentos por conta de
terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação e protestos,
devolução de títulos não pagos, manutenção
de títulos vencidos, fornecimento de posição
de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatados da cobrança ou recebimento (este
item abrange também os serviços prestados
por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central). |
3,0 |
. |
| 95
- Instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central fornecimento de
talão de cheques, emissão de cheques
administrativos, transferência de fundos,
devolução de cheques, sustação de
pagamento de cheques, ordens de pagamento e de
crédito, por qualquer meio, emissão e renovação
de cartões magnéticos, consultas em
terminais eletrônicos, pagamentos por conta
de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento, elaboração de ficha
cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de
segunda via de avisos de lançamento e de
extrato de conta, emissão de carnês (neste
item não esta abrangido o ressarcimento a
instituições financeiras de gastos com
portes de Correios, telegramas, telex, fax e
teleprocessamento, necessário a prestação
dos serviços). |
.
..
3,0 |
.
.
.
.
.
. |
| 96
- Transporte de natureza estritamente
municipal. |
3,0 |
120,00 |
| 97
- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões
e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluido no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza).
Hospedagem em
"apart-service" condominial,
"flat", "apart-hotel",
hotel residência, "residence
service", "suite service", e
congêneres. |
3,0
3,0 |
.
.
.
.
. |
| 98
- Distribuição de bens de terceiros em
representação de qualquer natureza, exceto
representantes comerciais. |
3,0 |
120,00 |
| 99
- Fornecimento de trabalho qualificado ou não,
não especificado nos demais itens:
a)........................................................................................................
b) trabalho artístico
c) trabalho
qualificado
d) trabalho de
nível superior
e) terapias
alternativas, inclusive terapia holística. |
3,0
3,0
3,0
3,0 |
60,00
80,00
120,00
100,00 |
|
|
CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
|
04
de março de 1.997 |
|
|
Dr.
JOSÉ RAYMUNDO VENEZIANO |
|
-
Presidente da Câmara - |
|
|