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ISS - Dispensa da Retenção de Valor inferior a R$ 1.000,00
DECRETO
Nº 12.257 DE 08 DE MARÇO DE 2004 - DOU 09.03.2004 Regulamenta o artigo 12 da Lei Complementar nº 178, de 29 de dezembro de 2003 PREFEITO
EDINHO ARAÚJO, do Município de São José do Rio
Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do artigo 64, item VI, da Lei Orgânica
deste Município. DECRETA: Art.1º
- Para fins de aplicado do Art. 12 da Lei Complementar nº
178, de 29 de dezembro de 2003, considerar-se-á obrigatória
a retenção do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, quando
o valor do serviço tomado seja igual ou superior
a R$ 1.000,00 (um mil reais). § 1º - O imposto deverá ser retido na fonte pela pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10, da Tabela anexa, independentemente do limite definido no “caput”, quando estes sejam prestados por empresa sediada em outro Município. §
2º - A dispensa da obrigatoriedade da retenção do
imposto na fonte, dentro do limite definido no
“caput”, não exime o tomador de serviços da
respectiva escrituração eletrônica dos serviços
tomados, ficando sujeito às sanções cabíveis pelo
descumprimento da obrigação acessória. Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Paço Municipal “Dr. Loft João Bassitt”, 08 de março de 2004, 151º ano de Fundação e 109º de Emancipação Política de são José do Rio Preto. PREFEITO
EDINHO ARAÚJO JOSÉ
APARECIDO CIOCCA |
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