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AUTOPEÇAS:
DECRETO
Nº 48.956, DE 21.09.2004 (DOE DE 22.09.2004)
Artigo
1º - Fica acrescentado, com a redação que segue, o
artigo 36 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de
novembro de 2000:
"Artigo 36 (AUTOPEÇAS) - Fica reduzida a base de
cálculo do imposto incidente na saída interna dos
produtos adiante indicados, observada aclassificação
segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do
Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por
estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que
a carga tributária corresponda ao percentual de 12%
(doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 ):
I - silenciosos e tubos de escape, 8708.92.00;
II - ignição eletrônica digital, 8511.80.30;
III - vidros de segurança de dimensões e formatos
que permitam a sua aplicação em veículos
automotores, 7007.11.0000;
IV - vidros de dimensões e formatos que permitam a
sua aplicação em veículos automotores, 7007.21.00;
V - filtros para óleos minerais para motores de ignição
por centelha ou compressão, 8421.23.00;
VI - filtros para combustíveis para motores de ignição
por centelha ou compressão, 8421.29.90;
VII - filtros de entrada de ar para motores de ignição
por centelha ou compressão, 8421.31.00;
VIII - partes ou peças separadas dos filtros
indicados no item 5, 6 ou 7, destinadas
especificamente à filtragem de óleos minerais,
combustíveis ou ar, 8421.99.99;
IX - acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para o
arranque dos motores de pistão, 8507.10.00;
X - velas de ignição, 8511.10.00;
XI - amortecedores de suspensão, 8708.80.00;
XII - radiadores, 8708.91.00.
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista
neste artigo:
1 - não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do
regime tributário atribuído à microempresa e
empresa de pequeno porte;
b) a consumidor final;
2 - fica condicionada à regular apresentação pelo
contribuinte remetente de informações econômico-fiscais,
nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda;
3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos
industrializados indicados promovida por
estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento
fabricante ou atacadista, que os tenha recebido em
transferência deste.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro
de 2005. "(NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na datade sua
publicação.
Brinquedos:
DECRETO
Nº 48.958, DE 21.09.2004 (DOE DE 22.09.2004)
Artigo
1º - Fica acrescentado, com a redação que segue, o
artigo 37 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de
novembro de 2000:
"Artigo 37 (BRINQUEDOS) - Fica reduzida a base de
cálculo do imposto incidente na saída interna de
brinquedos classificados nas subposições 9501.00 e
9504.10 e nas posições 9502 e 9503, todos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema
Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento
fabricante, de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei
6.374/89, art. 112 ).
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista
neste artigo:
1 - não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do
regime tributário atribuído à microempresa e
empresa de pequeno porte;
b) a consumidor final;
2 - fica condicionada à regular apresentação pelo
contribuinte remetente de informações econômico-fiscais,
nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda;
3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos
industrializados indicados promovida por
estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento
fabricante ou atacadista, que os tenha recebido em
transferência deste.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro
de 2005. "(NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Perfumes,
Cosmésticos e Higiene Pessoal:
DECRETO
Nº 48.959, DE 21.09.2004(DOE DE 22.09.2004)
Artigo
1º - Fica acrescentado, com a redação que segue, o
artigo 34 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de
novembro de 2000:
"Artigo 34 (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE
HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do
imposto incidente na saída interna dos produtos
adiante indicados, observada a classificação segundo
a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema
Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento
fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei
6.374/89, art. 112 ):
I - papel higiênico, 4818.10.00;
II - fraldas descartáveis, 4818.40.10;
III - tampões higiênicos, 4818.40.20;
IV - absorventes higiênicos, 4818.40.90;
V - absorventes e tampões higiênicos e fraldas de
fibras têxteis, 5601.10.00;
VI - perfumes e águas-de-colônia, 3303.00;
VII - produtos de beleza ou de maquilagem preparados e
preparações para conservação ou cuidados da pele
(exceto medicamentos), incluídas as preparações
anti-solares e os bronzeadores; preparações para
manicuros e pedicuros, 3304;
VIII - preparações capilares, 3305;
IX - preparações para barbear (antes, durante ou após),
desodorantes corporais, preparações para banhos,
depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de
toucador preparados e outras preparações cosméticas,
não especificados nem compreendidos em outras posições;
desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não
perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes,
3307;
X - sabões; produtos e preparações orgânicos
tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães,
pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão;
papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos
tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão
ou de detergentes, 3401.
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista
neste artigo:
1 - não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do
regime tributário atribuído à microempresa e
empresa de pequeno porte;
b) a consumidor final;
2 - fica condicionada à regular apresentação pelo
contribuinte remetente de informações econômico-fiscais,
nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda;
3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos
industrializados indicados promovida por
estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento
fabricante ou atacadista, que os tenha recebido em
transferência deste.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro
de 2005. "(NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
VINHOS:
DECRETO Nº 48.961,
DE 21.09.2004 (DOE DE 22.09.2004)
Artigo
1º - Fica acrescentado, com a redação que segue, o
artigo 33 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de
novembro de 2000:
"Artigo 33 (VINHO) - Fica reduzida a base de cálculo
do imposto incidente na saída interna dos produtos a
seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de
forma que a carga tributária corresponda ao
percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art.
112):
I - outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação
tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool,
2204.2:
a) vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga
e outros licorosos;
b) mostos de uvas cuja fermentação tenha sido
impedida ou interrompida por adição de álcool,
compreendendo as mistelas;
c) vinhos de mesa comuns ou de consumo corrente,
produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas,
incluídos os frisantes com gaseificação máxima de
2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação
alcoólica não superior a 13 G.L;
d) vinhos de mesa finos ou nobres e especiais
produzidos com uvas viníferas, incluídos os
frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e
mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não
superior a 13 G.L;
e) outros vinhos;
II - outros mostos de uva, 2204.30.00
III - vermutes e outros vinhos de uvas frescas
aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas,
2205.
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista
neste artigo:
1 - fica condicionada à regular apresentação pelo
contribuinte remetente de informações econômico-fiscais,
nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda;
2 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos
industrializados indicados promovida por
estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento
fabricante, que os tenha recebido em transferência
deste;
3 - não se aplica às saídas destinadas a:
a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do
regime tributário simplificado atribuído à
microempresa e empresa de pequeno porte;
b) consumidor final.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro
de 2005. "(NR).
Artigo 2º -Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
DECRETO
Nº 48.960, DE 21.09.2004 (DOE DE 22.09.2004)
Artigo
1º - Fica acrescentado, com a redação que segue, o
artigo 35 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de
novembro de 2000:
"Artigo 35 (INSTRUMENTOS MUSICAIS) - Fica
reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída
interna de instrumentos musicais classificados no Capítulo
92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do
Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por
estabelecimento fabricante, de forma que a carga
tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por
cento) (Lei 6.374/89, art. 112).
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista
neste artigo:
1 - não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do
regime tributário atribuído à microempresa e
empresa de pequeno porte;
b) a consumidor final;
2 - fica condicionada à regular apresentação pelo
contribuinte remetente de informações econômico-fiscais,
nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda;
3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos
industrializados indicados promovida por
estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento
fabricante ou atacadista, que os tenha recebido em
transferência deste.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro
de 2005. "(NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
COUROS:
DECRETO
Nº 48.962, DE 21.09.2004 (DOE DE 22.09.2004)
Artigo
1º - Fica acrescentado o artigo 32 ao Anexo II do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de
2000:
"Artigo 32 - (ATACADISTA DE COURO) - Fica
reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída
interna de couro do Capítulo 41 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - sistema Harmonizado -
NBM/SH, realizada por estabelecimento atacadista, com
destino a estabelecimento de fabricante de produtos de
couro dos Capítulos 42 e dos produtos do Capítulo
64, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga
tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por
cento) (Lei 6.374/89, art. 112).
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista
neste artigo:
1 - fica condicionada à regular apresentação, pelo
contribuinte remetente, de informações econômico-fiscais,
nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda;
2 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos
indicados promovida por estabelecimento do mesmo
titular do estabelecimento fabricante, que os tenha
recebido em transferência deste.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro
de 2005." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
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