Vendas para a Zona Franca de
Manaus e Áreas de Livre Comercio (ALC)
Considerações quanto do
ICMS - São Paulo
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1.
Considerações Preliminares |
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As operações que destinam mercadorias à
Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de
Livre Comércio (ALC) são beneficiadas com isenção
do ICMS, desde que atendidos os requisitos
previstos na legislação.
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O benefício de isenção do imposto tem
origem no Convênio ICMS nº 65/88, com modificações
posteriores e disciplinado na legislação
estadual, no art. 84, do Anexo I, do RICMS-SP.
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Igual tratamento será aplicado às operações
que destinarem mercadorias às regiões
consideradas Áreas de Livre Comércio (ALC),
cuja aplicação do benefício isencional está
disciplinado no art. 5º, do Anexo I, do
RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
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Neste trabalho, focalizamos os aspectos
gerais do tratamento fiscal relativo ao ICMS,
previsto para essas operações, bem como seus
requisitos, exclusões e extensão, entre as
demais características da tributação.
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| 2.
Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de
Livre Comércio (ALC |
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2.1.
Isenção do ICMS - Requisitos
Fundamentais
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2.1.1.
Região beneficiada - Definição
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Para fruição do benefício de isenção
do ICMS, serão observados os requisitos a
seguir, relativamente às remessas de
mercadorias para a Zona Franca de Manaus e às
Áreas de Livre Comércio.
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Será considerada ZFM a área composta
pelos Municípios:
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Manaus
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•
Rio Preto da Eva
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•
Presidente Figueiredo
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Será considerada ALC a região composta
pelos seguintes Municípios:
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Macapá e Santana, no Estado do Amapá;
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Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima;
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Guajaramirim, no Estado de Rondônia;
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Tabatinga, no Estado do Amazonas;
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•
Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão
para o Município de Epitaciolândia, no Estado
do Acre.
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2.1.2.
Aplicabilidade da isenção
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Ficam isentas do ICMS as saídas de
produtos industrializados de origem nacional,
desde que se destinem à comercialização ou à
industrialização, atendidos os seguintes
requisitos:
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•
que o estabelecimento destinatário esteja
situado nos Municípios referidos no subtópico
anterior;
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•
que haja comprovação da entrada efetiva
do produto no estabelecimento destinatário;
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•
que seja abatido, do preço da mercadoria,
o valor equivalente ao imposto que seria devido
se não houvesse a isenção;
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•
que o abatimento previsto no item anterior
seja indicado, de forma detalhada, no documento
fiscal.
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Não se aplica a isenção do ICMS às
operações realizadas com as mercadorias a
seguir relacionadas, quando destinadas à ZFM e
às ALC:
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•
armas e munições;
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perfumes;
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fumo;
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bebidas alcoólicas;
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•
automóveis de passageiros;
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•
produtos semi-elaborados constantes dos
Convênios ICM nº 7/89, de 27/02/89, e ICMS nº
15/91, de 25/04/91.
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O contribuinte paulista que promover saída
de mercadorias para a ZFM e para as ALC,
relativamente à documentação e demais obrigações
fiscais, deverá adotar os procedimentos a
seguir.
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A Nota Fiscal será emitida no mínimo em
cinco vias:
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•
a 1ª via acompanhará a mercadoria e será
entregue ao destinatário;
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•
a 2ª via ficará presa ao bloco, para
exibição ao Fisco;
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•
a 3ª via acompanhará a mercadoria e
destinar-se-á ao controle da Secretaria da
Fazenda do Estado do Amazonas (Sefaz-AM);
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•
a 4ª via acompanhará a mercadoria e
poderá ser retida pelo Fisco deste Estado,
mediante visto na 1ª via;
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•
a 5ª via acompanhará a mercadoria até o
local de destino, devendo ser entregue, com uma
via do Conhecimento de Transporte, à
Superintendência da Zona Franca de Manaus
(Suframa).
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É facultado ao contribuinte emitir a nota
fiscal em quatro vias, hipótese em que será
oferecida cópia reprográfica da 1ª via da
nota fiscal, para retenção pelo Fisco deste
Estado, quando for o caso.
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3.1.1.
Desconto do valor do imposto
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Na remessa de mercadorias para a ZFM e
para as ALC, para fins de aplicação da isenção,
o imposto que incidiria na operação será
computado como desconto no valor da mercadoria.
Assim, observa-se o seguinte:
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Valor
da mercadoria com ICMS (1.860,00 : 0,93) =
2.000,00
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Valor
da mercadoria sem ICMS (2.000,00 x 0,93) =
1.860,00
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Valor
do desconto na nota fiscal (2.000,00 - 1.860,00)
= 140,00
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Nota:
Se o valor da mercadoria com o
imposto embutido equivale a R$ 2.000,00,
aplicando-se a alíquota de 7%, será encontrado
o valor do ICMS de R$ 140,00, que corresponde ao
valor do desconto.
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Na nota fiscal relativa à saída das
mercadorias serão demonstradas os valores: do
imposto, que figura como desconto, a alíquota
do ICMS e o valor da mercadoria com e sem o
imposto embutido.
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O contribuinte deverá apresentar, de
forma pormenorizada, no prazo e com
periodicidade definidos pela Secretaria da
Fazenda, para entrega da GIA-ICMS, as informações
acerca das saídas de mercadorias para a ZFM e
ALC.
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Na forma do art.14, do Anexo IV, da
Portaria CAT nº 92/98, alterado pela Portaria
CAT nº 46/00, na ficha denominada
"ZFM/ALC" da GIA-ICMS, serão
informadas as saídas de produto industrializado
de origem nacional, beneficiadas com isenção
do ICMS e sujeitas à comprovação de
internamento, destinadas à ZFM e à ALC,
observando-se o que segue:
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•
a ficha da GIA-ICMS, destinada às informações
sobre operações para a ZFM e ALC, será
habilitada somente quando houver lançamento de
valores nos CFOPs correspondentes a saídas,
isentas ou não-tributadas com destino à essas
regiões;
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•
o programa de geração da GIA efetuará
as consistências com os valores lançados por
CFOP na ficha correspondente, apontando os
valores a maior ou a menor a serem corrigidos,
se for o caso.
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•
não serão informadas nesta ficha as
operações que, mesmo destinando mercadorias à
ZFM e/ou ALC, não estejam abrangidas pelo benefício
fiscal de isenção do ICMS;
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•
eventuais erros ou omissões nos dados
contidos na declaração das operações
realizadas com destino à ZFM e/ou ALC,
constatados após a entrega da GIA, somente
poderão ser sanados por ocasião do recebimento
da notificação para comprovação de
internamento das mercadorias naquela região,
mediante a apresentação de GIA substitutiva,
observado o disposto nos arts. 17 a 19, do Anexo
IV, da Portaria CAT nº 92/98.
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4.
Internamento da Mercadoria |
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A vistoria física, quando do ingresso da
mercadoria nas áreas incentivadas, será
realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª
vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de
Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª
via daquela e a 3ª via deste, para fins de
processamento eletrônico desses documentos e
ulterior formalização do processo de
internamento.
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4.2.
Comprovação de internamento
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Não constitui prova de ingresso da
mercadoria a aposição de qualquer carimbo,
autenticação, visto ou selo de controle pela
Suframa ou pela Sefaz-AM, nas vias dos
documentos apresentados para vistoria.
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A constatação do ingresso da mercadoria
nas áreas incentivadas será divulgada pela
Suframa, por meio de declaração disponível na
Internet, após a análise, conferência e
atendimento dos requisitos legais relativos aos
documentos fiscais que acobertaram a sua remessa
para aquelas áreas, retidos por ocasião da
vistoria a que se refere o subtópico 4.1.
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O Sistema de Internamento de Mercadoria
Nacional - Sinal, tem como finalidade, permitir
que as empresas transportadoras (Rodoviárias,
Rodofluviais e Aéreas, inclusive autônomos)
antecipem, por meio de envio de arquivo eletrônico,
os dados da documentação fiscal (Conhecimento
e Nota Fiscal) para registro, vistoria e conseqüentemente
internamento das mercadorias com destina à Amazônia
Ocidental e Macapá/AP, requisitos necessários
para usufruírem dos benefícios fiscais
concedidos às áreas incentivadas (Portaria
Suframa nº 387/98).
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Por intermédio do Comunicado CAT nº
134/99, a Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo informa os contribuintes paulistas de que
o procedimento relativo à comprovação de
ingresso da mercadoria na região incentivada
(ZFM/ALC) deve ser efetuado pela internet, por
meio do sistema Sinal, no site da Suframa, no
endereço eletrônico
www.suframa.gov.br.
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4.3.
Prazo para comprovação de internamento
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Decorridos 120 dias da remessa da
mercadoria sem que tenha havido a comunicação
do seu ingresso nas áreas incentivadas, o
remetente será notificado a, no prazo de 60
dias (§ 9º, do art. 84, do Anexo I, do
RICMS-SP):
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•
apresentar prova da constatação do
ingresso; ou
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•
apresentar o parecer conjunto exarado pela
Suframa e pela Sefaz-AM, em Pedido de Vistoria Técnica;
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•
comprovar, na falta dos documentos
relativos aos itens anteriores, o recolhimento
do imposto efetuado com observância do disposto
no artigo 5º do RICMS-SP, que dispõe sobre o
cumprimento dos requisitos para aplicação do
benefício fiscal.
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Salvo no caso de mercadoria submetida a
processo de transformação industrial, do qual
resulte produto novo, hipótese em que não é
aplicável a isenção, o prazo previsto neste
subtópico poderá ser ampliado, mediante regime
especial, caso o produto deva, em trânsito
direto, ser submetido a processo de
industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, em estabelecimento,
neste Estado, diverso do remetente.
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Nota:
Na hipótese de desatendimento à
notificação prevista neste subtópico, será
lavrado o competente auto-de-infração.
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Não efetuada, por qualquer motivo, a
comprovação de internamento da mercadoria, o
contribuinte remetente poderá, desde que o
imposto ainda não tenha sido reclamado mediante
lançamento de ofício, solicitar da Sefaz-AM ou
da Suframa a instauração do procedimento
denominado "Vistoria Técnica", para o
fim de comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas
incentivadas, observando-se o seguinte:
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•
o pedido deve estar instruído com:
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a)
cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de
Transporte;
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b)
cópia do registro da operação no livro
Registro de Entradas do destinatário;
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c)
declaração do remetente, assegurando
que, até a data da protocolização do pedido,
não foi notificado para efetuar o recolhimento
do imposto relativo à operação ou que não
foi efetuado o lançamento de ofício;
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•
após o exame da documentação, a Suframa
e a Sefaz-AM emitirão parecer conjunto,
conclusivo e devidamente fundamentado, sobre o
Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 dias
contados do recebimento e, sendo favorável à
parte interessada, cópia do parecer será
remetida ao Fisco deste Estado, com todos os
elementos que instruíram o pedido.
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Relativamente à Vistoria Técnica, será
observado, ainda:
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•
na hipótese de ser comprovada a falsidade
da declaração de internamento da mercadoria na
área incentivada, o Fisco comunicará o fato à
Suframa e à Sefaz-AM, que declararão a
nulidade do parecer anteriormente exarado;
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•
também poderá ser realizada ex officio,
ou por solicitação do Fisco deste Estado,
sempre que surgirem indícios de irregularidades
na constatação do ingresso da mercadoria;
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•
também poderá ser solicitada pelo
destinatário da mercadoria.
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Desinternamento da Mercadoria |
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5.1.
Hipótese de recolhimento do imposto
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Verificando-se, a qualquer tempo, que a
mercadoria não tenha chegado ao destino
indicado ou que tenha sido reintroduzida no
mercado interno do país antes de decorridos
cinco anos de sua remessa, fica o contribuinte
que tiver dado causa a tais eventos, ainda que
situado no Estado do Amazonas, obrigado a
recolher o imposto relativo à saída, por guia
de recolhimentos especiais, no prazo de 15 dias
contados da data da ocorrência do fato, com
observância do disposto no artigo 5º do
RICMS-SP, que dispõe sobre o cumprimento dos
requisitos exigidos para aplicação de benefício
fiscal.
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Não recolhido o imposto no prazo de 15
dias, o Fisco poderá exigi-lo de imediato, com
multa e demais acréscimos legais.
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5.2.
Mudança de destinação
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Será também considerada desinternada a
mercadoria que, remetida para fins de
comercialização ou industrialização, tiver
sido incorporada ao ativo imobilizado do
estabelecimento destinatário ou utilizada para
uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem
como a que tiver saído dos Municípios
referidos, abrangidos pela ZFM e pelas ALC, em
razão de empréstimo ou locação.
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Não configura a hipótese de
desinternamento a saída de mercadoria para fins
de conserto, restauração, revisão, limpeza ou
recondicionamento, desde que o retorno ocorra em
prazo nunca superior a 180 dias contados da data
da emissão da Nota Fiscal.
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