DECRETO Nº 12.214
DE 30 DE JANEIRO DE 2004 Dispõe
sobre a GISS – Guia de Informação do ISSQN,
estabelece o prazo de pagamento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN, previsto na Lei
Complementar Nº 178, de 29 de dezembro de 2003, e dá
outras providências. O Prefeito EDINHO ARAÚJO, do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais e nos termos do artigo 64, VI, da Lei Orgânica deste Município; DECRETA: Art. 1º - As pessoas jurídicas de direito público e privado, inclusive da administração indireta da União, dos Estados e do Município de São José do Rio Preto, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público e entidades, inclusive aquelas descritas no Art. 12 da Lei Complementar nº 178, de 29 de Dezembro de 2003, apresentarão, mensalmente, na Secretaria Municipal de Finanças, por emissão em processamento eletrônico de dados, a GISS – GUIA DE INFORMAÇÃO DO ISSQN, dos serviços contratados e/ou prestados. § 1º. O Livro de Registro de Prestação de Serviços, a partir da entrada em vigor deste decreto, deverá ser escriturado e processado eletronicamente, exclusivamente através do programa GISS - GUIA DE INFORMAÇÃO DO ISSQN, disponibilizado pela prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, conforme artigo 3º, ficando vedada a escrituração manual. § 2º. O Livro Registro de Prestação de Serviços deverá ser emitido e encadernado tipograficamente, a cada final de exercício. § 3º. A Guia de Recolhimento do ISSQN mensal, a partir do mês de competência de janeiro de 2004, será gerada unicamente através do programa GISS - GUIA DE INFORMAÇÃO DO ISSQN. § 4º. Os serviços prestados pelas pessoas jurídicas de direito público e privado, descritas no artigo 1º deste decreto, serão informados na GISS – GUIA DE INFORMAÇÃO DO ISSQN a partir do mês de competência janeiro/2004, observado o prazo previsto no “caput” do artigo 2º. § 5º. Os serviços tomados pelas pessoas jurídicas de direito público e privado, descritas no artigo 1º deste decreto, serão informados na GISS – GUIA DE INFORMAÇÃO DO ISSQN, obrigatoriamente a partir do mês de competência janeiro/2004, observado o prazo previsto no “caput” do artigo 2º, facultada essa informação para os meses de agosto/2003 a dezembro/2003. Art. 2º. A GISS - GUIA DE INFORMAÇÃO DO ISSQN, deverá ser entregue exclusivamente pela Internet, até o último dia útil do mês subseqüente à prestação ou contratação dos serviços. § 1º. As empresas e entidades prestadoras de serviços que durante o mês não apresentarem movimento tributável pelo ISSQN e/ou não utilizarem serviços de terceiros, deverão entregar a GISS - GUIA DE INFORMAÇÃO DO ISSQN, indicando a ausência de movimento econômico. § 2º. As empresas e entidades não prestadoras de serviços que durante o mês não utilizarem serviços de terceiros, deverão entregar a GISS - GUIA DE INFORMAÇÃO DO ISSQN, indicando a ausência de movimento econômico. Art. 3º. A GISS - GUIA DE INFORMAÇÃO DO ISSQN, a ser entregue pela Internet, será gerada por programa específico, que será disponibilizado gratuitamente no seguinte endereço eletrônico: www.riopreto.sp.gov.br. Art. 4º. Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a colocar à disposição dos contribuintes que não possuírem computadores, para o cumprimento da obrigação acessória da escrituração de notas fiscais emitidas e recebidas no programa GISS - GUIA DE INFORMAÇÃO DO ISSQN, os meios eletrônicos necessários para o fiel cumprimento deste Decreto. Art. 5º. Fica instituída a Guia de Recolhimento do ISSQN, emitida através do Programa GISS - GUIA DE INFORMAÇÃO DO ISSQN, cabendo ao prestador ou tomador emitir e recolher o imposto no prazo regulamentar, através da guia gerada pelo mesmo programa. Art.
6º. O descumprimento às normas deste decreto
sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei
Complementar nº 178, de 29 de dezembro de 2003, sem
prejuízo de outras cominações legais aplicáveis,
especialmente ao que: I- deixar de remeter à Secretaria Municipal de Finanças a GISS - GUIA DE INFORMAÇÃO DO ISSQN, no prazo determinado no artigo 2º, independentemente do pagamento do imposto; II -
apresentar a GISS - GUIA DE INFORMAÇÃO DO ISSQN, com
omissões ou dados inverídicos. Art. 7º
- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente
sobre o preço do serviço, deverá ser recolhido pelo
prestador ou tomador dos serviços, nos termos do Art.
12 da Lei Complementar nº 178, de 29 de dezembro de
2003, até
o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador. Art. 8º
- O ISSQN exigido em importâncias fixas dos profissionais autônomos, de
acordo com a Tabela anexa à Lei Complementar nº 178,
de 29 de dezembro de 2003, será recolhido em até 4
(quatro) parcelas mensais vencíveis no dia 15 (quinze)
dos meses de março, junho, setembro e dezembro do exercício
fiscal correspondente. § 1º
– O imposto exigido no “caput” será calculado à razão de um duodécimo
do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte
tenha promovido sua inscrição junto ao Cadastro
Municipal Mobiliário durante o exercício fiscal
correspondente. § 2º - Para as inscrições efetuadas a partir de 15 de março do exercício
fiscal, o imposto previsto no “caput” será
apropriado nas parcelas subseqüentes. Art. 9º
- Os contribuintes desonerados do pagamento do imposto, em decorrência
de não-incidência, nos termos do Art. 5º da Lei
Complementar nº 178, de 29 de dezembro de 2003, deverão
mencionar essa circunstância no documento fiscal,
indicando o dispositivo pertinente da legislação,
vedado o destaque do imposto. Art. 10 - Os contribuintes amparados por isenção, redução na base de cálculo
e/ou que tenham o imposto retido na fonte, deverão
mencionar essa circunstância no documento fiscal,
indicando o dispositivo pertinente da legislação,
sendo obrigatório o destaque do imposto. Art. 11
– Os contribuintes enquadrados no regime tributário simplificado da
Microempresa, ressalvado o disposto no Art. 13 da Lei
Complementar nº 174, de 17 de Dezembro de 2003 poderão
requerer, até 27 de fevereiro de 2004, essa condição,
desde que devidamente protocolado no órgão competente. Parágrafo
Único – Os
contribuintes que requererem o seu enquadramento até a
data estabelecida no “caput”, terão os efeitos do
benefício retroagidos à 1º de janeiro de 2004. Art. 12 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrário, em especial os Decretos nº
11.995, de 30 de julho de 2003 e nº 12.065, de 15 de
setembro de 2003. PREFEITO EDINHO ARAÚJO |
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