FÉRIAS
COLETIVAS
Considerações
Sumário
-
1. Conceito -
Fracionamento
-
2. Comunicados
-
3. Empregados Com
Menos de 1 Ano de Empresa
-
4. Empregados Com Mais
de 1 Ano de Empresa
-
5. Observações a
Respeito de Férias Coletivas
1.
CONCEITO - FRACIONAMENTO
Sendo do interesse do
empregador, o mesmo poderá conceder férias coletivas a seus empregados, porém,
entende-se como coletivas a concessão simultânea de férias a todos os
trabalhadores da empresa, do estabelecimento ou setores da empresa, observando
que, em se tratando de férias coletivas, as mesmas podem ser gozadas em 2 períodos
anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos (art. 139 CLT).
2.
COMUNICADOS
A concessão de férias
coletivas está condicionada à adoção dos seguintes procedimentos:
a) comunicar ao órgão
local do Ministério do Trabalho, com no mínimo 15 dias de antecedência, as
datas de início e fim das férias, bem como quais serão os
estabelecimentos/setores que serão abrangidos pela medida;
b) enviar cópia da
comunicação acima ao sindicato da respectiva categoria profissional, também
com antecedência mínima de 15 dias;
c) em igual prazo,
deve-se fixar o aviso de férias coletivas nos locais de trabalho para que os
trabalhadores tomem conhecimento.
3.
EMPREGADOS COM MENOS DE 1 ANO DE EMPRESA
Os empregados contratados
a menos de 1 ano gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, mudando a
data do seu período aquisitivo para o 1º dia de gozo de férias coletivas.
Veja os casos abaixo:
Caso 1 - Pela
data de admissão, o empregado tem direito a mais dias de férias do que a
empresa vai conceder:
- dias de férias que o
empregado tem direito: 20 dias (adm. 03.05)
- quantidade de dias que a
empresa vai conceder de coletivas: 15 dias
- início das coletivas:
20.12
Neste caso podem ocorrer
duas situações:
a) todos os empregados
da empresa retornariam ao trabalho no dia 03.01, porém, este empregado
retornaria dia 08.01, para zerar os dias de férias a que tem direito;
b) este empregado
poderia retornar ao trabalho junto com os demais, porém, ficaria um saldo de
5 dias para gozar em outra oportunidade (observando o período aquisitivo). No
entanto, há entendimento no sentido de que a única alternativa seria aquela
mencionada na letra "a", visto que, nesta situação "b",
o saldo que restou foi menor que 10 dias e contraria o artigo 139, § 1º da
CLT. Vide observação constante no item 4.
A data do período
aquisitivo fica automaticamente alterada para o dia 20.12, devendo este fato ser
anotado na C.T.P.S.
Caso 2 -
Pela data da admissão o empregado tem direito a menos dias do que a empresa vai
conceder:
- dias de férias que o
empregado tem direito: 15 dias (adm. 10.06)
- dias de férias que a
empresa vai conceder: 20 dias
- início das coletivas:
20.12
Neste caso, como a empresa
inteira deve parar por 20 dias, se este empregado retornar ao serviço após
gozar apenas os 15 dias que o mesmo tem direito, descaracterizaria as férias
coletivas. Por isso, o mesmo receberá:
a) sua remuneração
equivalente a 15 dias acrescidas de 1/3 a título de férias; e
b) 5 dias (sem 1/3),
como licença remunerada, que será paga na folha de pagamento e não poderá
ser descontado futuramente (o empregado é considerado à disposição do
empregador).
Obs:
Caso a empresa esteja concedendo férias coletivas apenas para alguns setores,
tal empregado poderá retornar ao serviço após gozar os 15 dias de férias em
outro setor que não foi abrangido pelas coletivas, desde que não exista nenhum
impedimento contratual.
O período aquisitivo,
neste caso, como o empregado tem menos de 1 ano de empresa, também será
alterado para o dia 20.12.
4.
EMPREGADOS COM MAIS DE 1 ANO DE EMPRESA
Neste caso, como não
ocorre mudança do período aquisitivo, o empregador poderá antecipar férias
ao mesmo, porém:
a) só pode ser
fracionada em 2 períodos;
b) nenhum deles pode ser
menor que 10 dias.
Obs:
Há quem entenda que se em um dos períodos for gozado férias individuais, este
poderia ser menos que 10 dias, porém, este entendimento não é pacífico,
visto que férias individuais não podem ser fracionadas (salvo casos
excepcionais que também não são defenidos pela Lei).
5.
OBSERVAÇÕES A RESPEITO DE FÉRIAS COLETIVAS
a) existe a
obrigatoriedade da microempresa cumprir as obrigações relacionadas no item
2, conforme Lei nº 9.841/99;
b) os menores de 18 anos
e maiores de 50 anos de idade não poderão ter suas férias fracionadas,
devendo, por ocasião das coletivas, gozar todo período a que tem direito
(art. 134, § 2º da CLT);
c) os empregados que
estiverem afastados por motivo de doença, licença-maternidade, serviço
militar, etc., não gozarão férias coletivas junto com os demais empregados;
d) o abono pecuniário
previsto no artigo 143 da CLT, se for o caso, será objeto de acordo coletivo;
e) durante o gozo de férias
coletivas o empregado deverá receber exatamente o que receberia se estivesse
trabalhando, acrescido de 1/3 (art. 142 da CLT e art. 7º da Constituição
Federal);
f) a remuneração de férias
devida ao empregado deve ser paga ao mesmo com 2 dias de antecedência (antes
do gozo). Porém, como a legislação trabalhista não é expressa quanto ao
critério da contagem, entendemos, por analogia ao prazo para pagamento do salário
que é o 5º dia útil, que a remuneração das férias também deve ser paga
com no mínimo 2 dias úteis de antecedência (art. 459, § único);
g) para calcular a
remuneração de férias dos empregados que recebem salário variável ou
misto, a empresa deverá somar ao salário fixo (quando houver), a média da
parte variável, observando:
g-1) comissões (art.
142, § 3º): média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem à
concessão. Contando o empregado com menos de 12 meses, apura-se a média do
período trabalhado (também até o mês anterior);
g-2) adicionais (art.
142, § 5º): média percebida pelo empregado no período aquisitivo;
h) para apurar quantos
dias de férias o empregado tem direito, deve ser feita uma relação do período
trabalhado e as faltas injustificadas, conforme tabela:
TABELA DE
FÉRIAS PROPORCIONAIS EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE FALTAS INJUSTIFICADAS
|
Férias
proporcionais |
30 dias
Até 5 faltas |
24 dias
de 6
a 14 faltas |
18 dias
de
15 a 23 faltas |
12 dias
de 24
a 32 faltas |
|
1/12 |
2,5 dias |
2 dias |
1,5 dias |
1 dia |
|
2/12 |
5 dias |
4 dias |
3 dias |
2 dias |
|
3/12 |
7,5 dias |
6 dias |
4,5 dias |
3 dias |
|
4/12 |
10 dias |
8 dias |
6 dias |
4 dias |
|
5/12 |
12,5 dias |
10 dias |
7,5 dias |
5 dias |
|
6/12 |
15 dias |
12 dias |
9 dias |
6 dias |
|
7/12 |
17,5 dias |
14 dias |
10,5 dias |
7 dias |
|
8/12 |
20 dias |
16 dias |
12 dias |
8 dias |
|
9/12 |
22,5 dias |
18 dias |
13,5 dias |
9 dias |
|
10/12 |
25 dias |
20 dias |
15 dias |
10 dias |
|
11/12 |
27,5 dias |
22 dias |
16,5 dias |
11 dias |
|
12/12 |
30 dias |
24 dias |
18 dias |
12 dias |
i) modelos de Comunicação:
|
1. COMUNICAÇÃO
AO MINISTÉRIO DO TRABALHO |
|
PARA:
Delegacia Regional do Trabalho
Cidade/Estado: ___________________
Sr. Delegado.
Atendendo ao
disposto no artigo 139, § 2º da C.L.T., a empresa ______, com sede
na _____________, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes sob o nº
______________, vem, através deste, comunicar que no período de
_______ a _______, concederá férias coletivas a todos seus
empregados (ou discriminar o setor).
__________, ___
de _________ de ___
_________________________________
carimbo e assinatura do responsável |
|
2. COMUNICAÇÃO
AO SINDICATO |
|
Ilmo Sr.
___________________
Presidente do Sindicato _______________
Cumprindo a
obrigação trazida pelo artigo 139, § 3º da CLT, estamos
encaminhando em anexo cópia da comunicação de férias coletivas
feita ao órgão local do Ministério do Trabalho.
Atenciosamente
__________, ___
de _________ de ___
_________________________________
carimbo e assinatura do responsável |
|
3. COMUNICAÇÃO
AO EMPREGADOR |
|
DA: DIREÇÃO
DA EMPRESA
PARA: TODOS OS EMPREGADOS
Senhores
empregados.
Atendendo o
disposto no artigo 139, § 3º da CLT, estamos comunicando que do dia
__________ao dia ______________, estaremos gozando férias coletivas.
Pedimos que procurem o Departamento Pessoal até o dia ______________
para que sejam tomadas as providências administrativas e financeiras
cabíveis.
Sem mais,
__________, ___
de _________ de ___
_________________________________
carimbo e assinatura do responsável |