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SIMPLES PAULISTA Sumário
1. INTRODUÇÃO Dentre as diversas obrigações principais e acessórias que devem ser observadas pelas empresas enquadradas no "Simples Paulista", destacamos as obrigações relativamente às Declarações e às Comunicações, que quando não apresentadas convertem-se em obrigação principal. E as hipóteses em que o contribuinte enquadrado no regime tributário simplificado poderá ser desenquadrado do regime ou solicitar seu desenquadramento. Segundo o artigo 113 do Código Tributário Nacional, a obrigação "é principal ou acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária". 2. HIPÓTESE DE PERDA DA CONDIÇÃO Perderá a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte o contribuinte que:
(Art. 4º do Anexo XX do RICMS/SP) 2.1 - Comunicação da Perda de Enquadramento Na hipótese do contribuinte deixar de preencher quaisquer dos requisitos conceituais do "Simples Paulista" ou optar pela sua exclusão do regime (previsto nas alíneas "a" e "c", do tópico 2), comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento. O descumprimento dessa obrigação produzirá o mesmo efeito de uma declaração falsa. Considera-se ocorrida a opção pela exclusão do regime especial de tributação "Simples Paulista", independentemente de comunicação ou notificação, a adoção pelo contribuinte de qualquer procedimento não condizente com o referido regime. (§§ 1º, 2º e 4º do art. 4º do Anexo XX do RICMS/SP) 2.2 - Efeitos do Desenquadramento Os efeitos do desenquadramento retroagirão:
(§ 3º do art. 4º do Anexo XX do RICMS/SP) 2.3 - Levantamento de Estoques Na hipótese de perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o contribuinte:
(Art. 7º do Anexo XX do RICMS/SP) 3. DESENQUADRAMENTO DE OFÍCIO O contribuinte será desenquadrado de ofício do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte quando deixar de observar as seguintes ocorrências:
Para efeito do desenquadramento, o contribuinte será notificado, com descrição dos motivos e fundamentação legal, podendo apresentar contra-razões, instruídas com prova documental, dirigidas ao Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento da notificação. Apreciadas as contra-razões no prazo de 20 (vinte) dias e decidido pelo desenquadramento, será expedida notificação de desenquadramento, com identificação do motivo, o dispositivo legal pertinente e a data de seu início. (Art. 5º, §§ 1º e 2º do Anexo XX do RICMS/SP) 3.1 - Recurso Do despacho que decidir pelo desenquadramento caberá recurso, uma única vez, à autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão recorrida, recurso este que:
O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias contado do recebimento da notificação de desenquadramento, devendo a autoridade competente apreciá-lo, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da sua protocolização, salvo se houver necessidade de diligência, devidamente fundamentada pela autoridade solicitante. (§§ 3º e 4º do art. 5º do Anexo XX do RICMS/SP) 3.2 - Auto de Infração Será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa:
As notificações, emitidas pelo sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, presumir-se-ão expedidas pela fiscalização direta de tributos, sendo competente para apreciar e decidir os procedimentos delas decorrentes o Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte. (§§ 5º e 6º do art. 5º do Anexo XX do RICMS/SP) 3.3 - Reenquadramento Na hipótese de desenquadramento de ofício, o contribuinte poderá ser reenquadrado no regime tributário simplificado "Simples Paulista", por uma única vez, após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da data do desenquadramento, desde que tenha cumprido todas as obrigações principal e acessórias relativas às operações ou prestações realizadas durante o período do desenquadramento, bem como tenha efetuado o recolhimento de eventual débito fiscal exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa. (§ 7º do art. 5º do Anexo XX do RICMS/SP) 4. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS Quando da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, e à vista de elementos apresentados pelo contribuinte que comprovem o valor do estoque existente por ocasião do desenquadramento, o Agente Fiscal de Rendas compensará eventuais créditos a que ele tenha direito, decorrentes das aquisições de mercadorias e dos serviços tomados, na proporção do estoque apurado. (Art. 6º do Anexo XX do RICMS/SP) 5. PENALIDADES O contribuinte que permanecer usufruindo do tratamento fiscal estabelecido para a microempresa ou empresa de pequeno porte, sem observância do disposto no Anexo XX do RICMS, que dispõe sobre as regras do "Simples Paulista", e das demais obrigações tributárias, estará sujeito, além do desenquadramento de ofício do regime:
O sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte responderá solidariamente pelo crédito tributário constituído. (Art. 16 do Anexo XX do RICMS/SP) 5.1 - Falta de Comunicação O contribuinte que não efetuar a comunicação da perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral até o ultimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, ficará sujeito, sem prejuízo das demais penalidades, a multa no valor de:
(Art.17 do Anexo XX do RICMS/SP) 6. ISENÇÃO DE TAXAS A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas do pagamento das taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia. (Art.18 do Anexo XX do RICMS/SP) |
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