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SIMPLES PAULISTA Sumário
1.
INTRODUÇÃO Abordaremos
nesta edição as alterações no regime tributário
simplificado, quanto à apuração do imposto dada pela
Lei nº 11.270/02, que alterou a Lei nº 10.086/98, com
efeitos a partir de 01.12.2002. A partir de então a
tributação para as empresas de pequeno porte passou a
ser gradual, o que diminuirá sensivelmente a carga
tributária dessas empresas, uma vez que o percentual de
tributação incidirá apenas sobre o faturamento que
exceder a faixa de isenção ou de tributação menor,
no caso de empresa de pequeno porte classe
"B". Essa tributação gradual está sendo
aplicada através da dedução de valores e percentuais,
conforme veremos a seguir. 2.
ISENÇÃO DO IMPOSTO As
seguintes operações realizadas pelas empresas
enquadradas no regime tributário simplificado
"Simples Paulista" são isentas do ICMS: a)
as operações ou prestações realizadas por
microempresa; b)
nas operações realizadas por microempresa ou por
empresa de pequeno porte com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária, a diferença para
mais entre o valor que serviu de base de cálculo para
retenção e o efetivamente praticado. A
isenção constante na letra "a" não exclui a
obrigatoriedade de recolhimento do imposto relativo a
equivalência da carga tributária, das mercadorias
adquiridas e dos serviços tomados, todos fornecidos por
empresas de outros Estados, com o objetivo de anular
qualquer diferença, quando houver, de tributação
entre mercadorias e serviços interestaduais e as
oriundas do Estado de São Paulo na forma descrita no tópico
4.1. (Art.
9º do Anexo XX do RICMS/SP) 3.
CRÉDITO DO IMPOSTO Ao
contribuinte regido pelo regime tributário simplificado
"Simples Paulista" aplica-se o regime especial
de apuração do imposto, na forma aqui estabelecida,
ficando vedada a apropriação ou transferência de
qualquer valor a título de crédito do imposto. Salvo
disposição em contrário, a adoção do regime tributário
simplificado "Simples Paulista" não poderá
ser acumulada com eventuais benefícios fiscais. (Art.
8º do Anexo XX do RICMS/SP) 4.
REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE IMPOSTO O
regime especial de apuração "Simples
Paulista" consiste no pagamento mensal de imposto,
calculado como segue: 4.1
- Aquisições de Mercadorias e Serviços Os
contribuintes enquadrados no regime tributário do
"Simples Paulista" como microempresa, ou
empresa de pequeno porte, deverão recolher o valor
calculado da equivalência tributária das mercadorias
adquiridas e dos serviços tomados, todos fornecidos por
empresas localizadas em outros Estados, optantes ou não
de regimes jurídico-tributários especiais ou
simplificados, com o objetivo de anular quaisquer
diferenças, quando houver, de tributação entre
mercadorias e serviços interestaduais e as oriundas do
Estado de São Paulo. O
cálculo do imposto será efetuado da seguinte forma: a)
o primeiro cálculo será a aplicação sobre o valor da
operação ou da prestação relativo a cada aquisição
da mercadoria ou do serviço, ainda que destinados ao
ativo imobilizado ou ao uso e consumo, a tributação,
base de cálculo e a alíquota interna do ICMS,
para a correspondente mercadoria ou serviço, observadas
as previsões específicas de exclusões; b)
o segundo cálculo consiste em deduzir o valor obtido do
primeiro cálculo do valor do imposto destacado no
documento fiscal relativo à correspondente aquisição
da mercadoria ou do serviço tomado no período. Saliente-se
que a apuração do ICMS na forma descrita visa, tão-somente,
a anular qualquer desvantagem concorrencial decorrente
de possíveis diferenças de tributação entre as
diversas unidades federadas, em obediência ao princípio
da isonomia tributária, insculpido no artigo 152 da
Constituição Federal de 1988, e não se trata de
recolhimento de "diferencial de alíquota"
devido em operações ou prestações interestaduais,
cuja disciplina está fundada no artigo 155, § 2º,
VII, "a", e VIII, da Constituição Federal de
1988. (Art.
10, incisos I e II do Anexo XX do RICMS/SP e Decisão
Normativa CAT nº 02/01) Exemplo: O
primeiro procedimento refere-se ao cálculo do valor da
diferença de carga tributária. Na aquisição de
mercadorias destinadas à revenda ou a uso e consumo ou
à integração no ativo permanente e nos serviços
tomados, os contribuintes enquadrados no "Simples
Paulista" deverão, em primeiro lugar, verificar
qual é a alíquota normalmente aplicável às operações
e prestações realizadas no Estado de São Paulo, de
acordo com o produto ou o serviço adquirido. Essa alíquota
poderá ser: -
18% (dezoito por cento) para os casos em geral, conforme
previsto no inciso I do artigo 52 do RICMS/SP; -
7% (sete por cento) para as operações especificadas no
artigo 53 do RICMS/SP; -
12% (doze por cento) para as operações e prestações
relacionadas no artigo 54 do RICMS/SP; -
25% (vinte e cinco por cento) para as operações e
prestações referidas no artigo 55 do RICMS/SP. Em
segundo momento, se a alíquota interna for 18% (dezoito
por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), aplicar um
desses percentuais sobre o valor da operação ou prestação
indicado no documento fiscal relativo a cada aquisição. Em
terceiro lugar, achar a diferença entre o valor do
imposto calculado mediante o emprego da alíquota
interna e o valor do imposto que, se for o caso, tiver
sido destacado no documento fiscal correspondente à
aquisição. Notas: 1)
Se a alíquota indicada no documento fiscal de aquisição
for igual ou maior que a alíquota interna, nada haverá
a ser recolhido a título de diferença de carga tributária; 4.1.1
- Valores Excluídos Para
fins de apuração do valor mencionado nas alíneas
"a" e "b" do tópico 4.1, referente
às aquisições, serão excluídos os valores
referentes a: 1
- hipóteses em que não se aplica o regime simplificado
descrito no tópico 4.4; 2
- mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação
seja não tributada ou isenta do ICMS; 3
- retorno da mercadoria, quando da sua remessa para
venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo; 4
- devoluções de compra; 5
- mercadoria adquirida ou serviço tomado de
contribuinte também beneficiário de regime tributário
simplificado "Simples Paulista". (§
2º do art. 10 do Anexo XX do RICMS/SP) 4.2
- Operações e Prestações Realizadas no Período Sobre
o valor das operações ou prestações realizadas no
período indicado será aplicado um dos seguintes
percentuais: a)
2,1526% (dois inteiros e mil e quinhentos e vinte e seis
décimos de milésimo por cento), em se tratando de
empresa de pequeno porte, classe "A", com
receita bruta anual de R$ 150.000,01 (cento e cinqüenta
mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e
vinte mil reais); b)
3,1008% (três inteiros e mil e oito décimos de milésimo
por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte,
classe "B, com receita bruta anual de R$ 720.000,01
(setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (Art.
10, inciso III do Anexo XX do RICMS/SP) 4.2.1
- Valores Excluídos Será
excluído do valor das operações ou prestações
realizadas no período pelo estabelecimento, para
efeitos de aplicação dos percentuais previstos para as
EPP-A e EPP-B, os valores referentes a devoluções de
venda. (Item
2 do § 2º do art.10 do Anexo XX do RICMS/SP) 4.3
- Imposto Devido 4.3.1
- Microempresas O
imposto devido pelas microempresas será somente o
apurado na forma do item 4.1 (Aquisições de
Mercadorias e ou Serviços), pois relativamente as operações
e prestações realizadas, estas estão beneficiadas com
isenção do imposto conforme descrito no tópico 2. 4.3.2
- Empresas de Pequeno Porte O
valor do imposto devido pelo contribuinte enquadrado no
regime simplificado como Empresa de Pequeno Porte,
classe A ou B, corresponderá à soma da importância
obtida na forma do item 4.1 (Aquisições de Mercadorias
e ou Serviços) e do valor resultante da aplicação de
um dos percentuais correspondentes descrito no item 4.2
(Operações e Prestações Realizadas no Período),
deduzido dessa soma o montante a seguir indicado,
limitado ao valor do imposto apurado em cada período: a)
R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em se
tratando de empresa de pequeno porte classe
"A"; b)
1% (um por cento) do valor total das saídas de
mercadorias ou serviços, limitado a R$ 600,00
(seiscentos reais), mais R$ 275,00 (duzentos e setenta e
cinco reais), em se tratando de empresa de pequeno porte
classe "B". Exemplos: Aplicação
da Alíquota Interna:
R$ 3.600,00 (R$ 20.000,00 x 18%) Total
do imposto destacado nas NF de aquisições
interestaduais:
R$ 2.400,00 (20.000,00 x 12%) Imposto
devido:
R$ 1.200,00 (R$ 3.600,00 - R$ 2.400,00) EPP-A Tomamos
como exemplo uma Empresa de pequeno porte classe A, com
receita bruta de R$ 150.000,00 até R$ 720.000,00 Valor
das operações e prestações realizadas no período:
R$ 50.000,00 Percentual
a ser aplicado: 2.1526% Imposto
calculado: = R$ 1.076,60 (R$ 50.000,00 x 2.1526%) Valor
do ICMS a recolher no dia 21 do mês subseqüente ao da
apuração do imposto será R$ 2.001,60 EPP-B Considerando-se
como exemplo uma Empresa de pequeno porte classe B, com
receita bruta de R$ 720.000,01 a R$ 1.200.000,00 Valor
das operações e prestações realizadas no período:
R$ 80.000,00 Percentual
a ser aplicado: 3.1008% Imposto
calculado: = R$ 2.480,64 (R$ 80.000,00 x 3.1008%) Dedução:
R$ 875,00 (R$ 275 + 600,00) 1% das operações e prestação
(R$ 80.000,00) resulta em R$ 800,00, o que ultrapassa o
limite permitido, portanto só haverá o aproveitamento
de R$ 600,00 Valor
do ICMS a recolher no dia 21 do mês subseqüente ao da
apuração do imposto será R$ 2.805,64 (Inciso
IV do art.10 do Anexo XX do RICMS/SP) 4.4
- Não Aplicabilidade O
regime especial de apuração do imposto "Simples
Paulista" não abrange as situações a seguir
indicadas, hipóteses em que o imposto, quando devido,
deverá ser recolhido, na forma e no prazo estabelecidos
em normas específicas: a)
o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de
mercadoria ou bem importados do Exterior; b)
as mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário
da sujeição passiva por substituição com retenção
do imposto; c)
o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável; d)
as operações realizadas por produtor não equiparado a
comerciante ou industrial e os serviços prestados por
transportador autônomo. (§
1º do art. 10 do Anexo XX do RICMS/SP) 5.
VALOR DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO O
valor da operação ou prestação - base de cálculo do
imposto por dentro - será determinado pela aplicação
do multiplicador 1,022 (um inteiro e vinte e dois milésimos)
para as empresas de pequeno porte classe "A" e
1,032 (um inteiro e trinta e dois milésimos) para as
empresas de pequeno porte classe "B", ao valor
da transação antes da incorporação do imposto. No
documento fiscal deverão constar, além dos demais
requisitos: a)
o valor da operação ou prestação consistente no
resultado obtido pela aplicação do multiplicador; b)
a indicação, em separado, do valor do imposto
incidente, contido no valor da operação ou prestação. (§§
3º e 4º, art. 10 do Anexo XX do RICMS/SP e Decisão
Normativa CAT nº 02/01) Exemplo: Suponhamos
uma operação efetuada por uma Empresa de Pequeno Porte
enquadrada na classe "A". Para
conhecer a base de cálculo desse imposto basta aplicar
o multiplicador 1,022 (atribuído para a EPP classe
"A") sobre o valor da mercadoria ou serviço
antes da inclusão do ICMS. Valor
da mercadoria ou serviço não incluído o ICMS = R$
48.923,70. R$
48.923,70 x 1, 022 = R$ 50.000,00 - Valor da mercadoria
com o ICMS incluso. Sobre
o valor de R$ 50.000,00 aplicar o percentual de 2,1526%.
O resultado será um dos valores que compõem o valor
total do ICMS devido no mês. R$
50.000,00 x 2,1526% = R$ 1.076,30 O
valor do imposto (R$ 1.076,30) integra sua própria base
de cálculo (R$ 50.000,00). O
mesmo procedimento de cálculo será utilizado para a
empresa enquadrada na categoria EPP classe
"B", devendo mudar apenas o multiplicador para
1,032 e o percentual para 3,1008%. 6.
DATA E FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO 6.1
- Forma de Pagamento A
microempresa e a empresa de pequeno porte recolherão o
imposto mediante Guia de Arrecadação Estadual -
Gare-ICMS, nos códigos de receita a seguir mencionados,
indicando-se o seu valor no campo 9, e no campo 3, o código
de receita próprio, conforme segue: a)
046-2, o imposto apurado pela microempresa e empresa de
pequeno porte na forma dos tópicos 4.3; b)
120-0, valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro
de mercadoria ou bem importados do Exterior; c)
146-6, valor do imposto retido nas saídas de
mercadorias ou prestações de serviços submetidos ao
regime jurídico da substituição tributária; d)
063-2, valor do imposto devido na qualidade de responsável; e)
110-7, valor do imposto devido pelo transportador autônomo; e)
código de receita estabelecido para cada caso,
observada a legislação própria, na hipótese do valor
do imposto devido pelo estabelecimento rural de
produtor. Deverá
ser recolhido por meio de uma Guia de Arrecadação
Estadual - Gare para cada código de receita. (Art.
11 do Anexo XX do RICMS/SP e Comunicado CAT nº 03/01) 6.2
- Data de Pagamento Conhecido
o valor do imposto devido, a microempresa e a empresa de
pequeno porte deverão efetuar o pagamento até o dia 21
do mês subseqüente ao da apuração. A empresa de
pequeno porte, além do imposto devido pelas aquisições
interestaduais, deverá somar o valor do ICMS apurado,
relativamente às suas operações ou prestações
realizadas no período, utilizando o código de receita
(046-2). Nas
demais hipóteses descritas no tópico 6.1 o imposto
devido será recolhido no prazo estabelecido na legislação
própria, utilizando-se os códigos de receita ali
descritos. (Art.
10, inciso IV e art. 11 do Anexo XX do RICMS/SP e
Comunicado CAT nº 03/01) 6.3
- Parcelamento Somente
poderá ser objeto de parcelamento após sua inscrição
e ajuizamento. (Art.
11 do Anexo XX do RICMS/SP e Comunicado CAT nº 03/01) 7.
TRIBUTAÇÃO A PARTIR DO DESENQUADRAMENTO A
microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de
fruição da isenção, ultrapassar R$ 150.000,00 (cento
e cinqüenta mil reais), terá suspensa a isenção e
recolherá o imposto a partir do primeiro dia do mês
subseqüente, aplicando, conforme o caso, um dos
percentuais fixados para empresa de pequeno porte, se
permanecer enquadrada. A
empresa de pequeno porte, ao verificar que sua receita
bruta superou, durante o ano de fruição do benefício,
o limite fixado para sua classe, poderá ser enquadrada,
se preencher as condições de enquadramento, conforme o
caso, como empresa de pequeno porte classe "B"
a partir desse evento, e deverá calcular o imposto
relativo às operações ou prestações realizadas, a
partir do primeiro dia do mês subseqüente, nos termos
da empresa de pequeno porte classe "B". O
contribuinte cuja receita bruta tiver ultrapassado,
durante o ano de fruição do benefício, o limite
superior ao fixado para empresa de pequeno porte classe
"B" será desenquadrado do regime tributário
simplificado a partir da data da constatação do fato,
ficando sujeito à legislação geral do ICMS, a partir
do primeiro dia do mês subseqüente. (§§
5º, 6º e 7º do art. 10 do Anexo XX do RICMS/SP) |
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