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SIMPLES PAULISTA Sumário
1. INTRODUÇÃO O "Simples
Paulista" é a denominação popular recebida pela Lei nº 10.086, de
19.11.1998, que instituiu o regime tributário simplificado da microempresa e da
empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo. Esse regime tributário
simplificado objetiva atribuir aos contribuintes paulistas tratamento jurídico
tributário diferenciado, visando simplificar o cumprimento das obrigações
fiscais, de acordo com o que determina o artigo 179 da Constituição Federal de
1988 e Convênio ICMS nº 59/89, de 29.05.1989. A Lei nº 10.086/98 sofreu
algumas alterações com a publicação da Lei nº 11.270/02, com efeitos a
partir de 01.12.2002. A partir de então, o limite de isenção das
microempresas passou para R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e a
tributação para as empresas de pequeno porte passou a ser gradual, o que
diminuirá sensivelmente a carga tributária dessas empresas, uma vez que o
percentual de tributação incidirá apenas sobre o faturamento que exceder a
faixa de isenção ou de tributação menor, no caso de empresa de pequeno porte
classe "B". Essa tributação gradual está sendo aplicada através da
dedução de valores e percentuais.A a seguir os conceitos, enquadramento e hipóteses
de vedação ao regime ao regime simplificado. 2. CONCEITO Para fins de enquadramento
no Simples Paulista, a legislação alcança as empresas com receita bruta até
R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) enquadradas como microempresa
ou empresa de pequeno porte: a) considera-se Microempresa
- ME o contribuinte que, cumulativamente, realizar exclusivamente operações a
consumidor ou prestações a usuário final, e auferir, durante o ano, receita
bruta igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) ou a
proporção desse valor, caso não tenha exercido atividade no período completo
do ano, ou seja, tenha iniciado suas atividades no decurso do período; (Art. 1º do Anexo XX do
RICMS/SP) b) considera-se Empresa de
Pequeno Porte - EPP o contribuinte que, cumulativamente, realizar exclusivamente
operações a consumidor ou prestações a usuário final, e auferir, durante o
ano, receita bruta superior ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)
ou a proporção desse valor, caso não tenha exercido atividade no período
completo do ano, ou seja, tenha iniciado suas atividades no decurso do período.
(Art. 1º do Anexo XX do
RICMS/SP) 2.1 - Operações
a Consumidor Final Entende-se por operações a
consumidor final aquelas realizadas com não-contribuintes do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou aquelas
em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou
industrialização pelo destinatário. (§ 1º do art. 1º do Anexo
XX do RICMS/SP) 2.2 -
Prestações a Usuário Final Entende-se por prestações
de serviços a usuário final aquelas realizadas para não-contribuintes do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -
ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes
de comercialização, industriali-zação ou prestação de serviço. (§ 1º do art. 1º do Anexo
XX do RICMS/SP) 2.3 -
Exportações Estão também alcançadas
pelo regime tributário simplificado - Simples Paulista os estabelecimentos que
realizarem operações e prestações a destinatário localizado no Exterior,
pois a Lei nº 10.086/98 equiparou as exportações às operações e/ou prestações
a consumidor final. Portanto, a microempresa ou
a empresa de pequeno porte pode realizar saídas de mercadorias com destino a
exportação direta, ou a empresa comercial exportadora, inclusive "trading
company", armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, com o fim específico
de exportação, devendo observar, no que couber, as disposições dos artigos
439 a 450 do Regulamento do ICMS/2000. (§ 2º do art. 1º do Anexo
XX do RICMS/SP e Decisão Normativa CAT nº 02/01) 2.4 - Operações
ou Prestações Realizadas Com Contribuintes Não perde a condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte: a) o estabelecimento que
realizar operações ou prestações com contribuinte também beneficiário do
regime tributário simplificado "Simples Paulista"; b) o produtor rural que
produzir, industrializar sob a forma artesanal e comercializar com contribuintes
produtos comestíveis de origem animal ou vegetal, nos termos de disciplina
estabelecida em resolução observado o seguinte: 1) tratando-se de produto
comestível de origem animal, entende-se como produção artesanal o disposto na
Lei nº 10.507, de 1º de março de 2000; 2) tratando-se de produto
comestível de origem vegetal, a atividade de produção artesanal deverá estar
definida e disciplinada em ato normativo próprio, baixado pelo órgão
competente do Estado. a) carnes; b) leite; c) ovos; d) produtos apícolas; e) peixes, crustáceos e
moluscos; f) outros produtos comestíveis
de origem animal. Entende-se por forma
artesanal o processo utilizado na elaboração, em pequena escala, de produtos
comestíveis de origem animal com características tradicionais ou regionais próprias. (§ 5º do art. 1º do Anexo
XX do RICMS/SP) 3. RECEITA
BRUTA Considera-se receita bruta o
produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não
incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, sendo: a) o valor total da Receita
Bruta proveniente de todas as operações relativas à circulação de
mercadorias e prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, como
também as operações ou prestações não-tributadas por disposição
constitucional, as isentas, as com lançamento do imposto diferido e aquelas com
mercadorias ou prestações de serviços submetidas ao regime jurídico-tributário
de sujeição passiva com retenção antecipada do imposto; b) o valor total da Receita
Bruta, se houver, proveniente das prestações de serviços sujeitas à incidência
do imposto municipal - ISS. A receita bruta anual será
a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Caso o contribuinte não
tenha exercido atividade no período completo do ano será calculada à razão
de um duodécimo do limite fixado para microempresa e empresa de pequeno porte,
por mês ou fração. (§§ 3º e 4º do art. 1º
do Anexo XX do RICMS/SP e Comunicado CAT nº 2, de 08.01.1999) 4. VEDAÇÃO AO
REGIME 4.1 -
Empresa Não se enquadra no conceito
de microempresa ou empresa de pequeno porte descrito no tópico 2 a empresa: a) constituída sob a forma
de sociedade por ações; b) em que o titular ou sócio
seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no Exterior; c) em que o sócio participe
de outra empresa; Não se enquadra no conceito
de microempresa ou empresa de pequeno porte a empresa em que o titular ou sócio
participe do capital de outra empresa ou que já tenha participado de
microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do regime por
prática de infração fiscal, exceto após decorrido o prazo de 2 (dois) anos,
contado da data do desenquadramento. O contribuinte poderá ser
reenquadrado no regime tributário simplificado, por uma única vez, após
decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da data do desenquadramento, desde
que tenha cumprido todas as obrigações principal e acessória relativas às
operações ou prestações realizadas durante o período do desenquadramento,
bem como tenha efetuado o recolhimento de eventual débito fiscal exigido por
meio de Auto de Infração e Imposição de Multa. Nota: A vedação no
enquadramento no conceito de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte não se
aplica quanto à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte
em centrais de compra ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado
interno e a simples detenção de ações de capital de sociedade anônima,
negociadas em Bolsa de Valores. d) que possua mais de um
estabelecimento. Nota: Não se considera
estabelecimento diverso para fins de enquadramento no Simples Paulista: 1 - o depósito fechado que
o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias; 2 - o estabelecimento que o
contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição
de seus produtos; 3 - no caso de atividade
integrada, outro estabeleci-mento do mesmo titular voltado para a atividade
agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de
energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços. (Art. 2º, inciso I do Anexo
XX do RICMS/SP) 4.2 -
Atividades Não se enquadra no conceito
de microempresa ou empresa de pequeno porte descrito no tópico 2 o contribuinte
que exerça as seguintes atividades: a) importação de produtos
estrangeiros, exceto quando destinados à integração no ativo imobilizado ou a
seu uso e consumo; b) armazenamento ou depósito
de mercadorias de terceiros; c) as de caráter eventual
ou provisório. (Art. 2º, inciso II do
Anexo XX do RICMS/SP) 4.3 -
Limite de Faturamento Não se enquadra no conceito
de microempresa ou empresa de pequeno porte descrito no tópico 2 o contribuinte
que tenha auferido, no ano imediatamente anterior, receita bruta superior a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou, caso não tenha exercido
atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor
multiplicado pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade. (Art. 2º, inciso III do
Anexo XX do RICMS/SP) 5.
ENQUADRAMENTO A empresa fará sua inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o enquadramento como microempresa (ME) ou
empresa de pequeno porte (EPP) por meio da Declaração Cadastral Eletrônica
(Deca Eletrônica). O contribuinte já inscrito no cadastro de contribuinte do
ICMS fará o enquadramento no regime especial de tributação através de alteração
cadastral por meio da Deca Eletrônica, contendo no mínimo as seguintes indicações: a) nome e identificação da
pessoa natural ou jurídica e de seus sócios; b) número da inscrição
estadual; c) preencherá o campo 41 da
Deca Eletrônica, indicando um dos códigos do regime tributário simplificado
que lhe interessar (ME, EPP-A ou EPP-B); e d) no campo 55 da Deca Eletrônica
fará a declaração de opção conforme se tratar de microempresa ou empresa de
pequeno porte. Nota: O enquadramento de
produtores rurais não equiparados a comerciantes ou industriais no regime
tributário de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP) será
feito por meio da Declaração Cadastral de Produtor - Decap, preenchendo no
campo 64 a data dessa opção e transcrevendo no campo 68 - "Histórico de
Ocorrências" a declaração de opção. (Art. 3º do Anexo XX do
RICMS/SP, Portaria CAT nº 92/98, art. 6º, Comunicado CAT nº 01/99 e Decisão
Normativa CAT nº 02/01) 5.1 -
Modelo de Declaração de Opção Declaro que preenche o
requisito mencionado na alínea "a" do inciso I ou II do artigo 1º,
de que preencherá o requisito da alínea "b" do inciso I ou II desse
mesmo artigo, de que não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º da
Lei nº 10.086, de 19.11.1998, e de que está ciente de que sua permanência no
regime está condicionada à observância das disposições estabele-cidas na
legislação. (Art. 3º do Anexo XX do
RICMS/SP, Comunicado CAT nº 01/99 e Decisão Normativa CAT nº 02/01) 5.2 -
Momento do Enquadramento O enquadramento no regime
tributário simplificado - Simples Paulista poderá ser efetuado: a) na data em que o
contribuinte estiver iniciando suas atividades, produzindo efeitos a partir
dessa data e até 31 de dezembro do próprio ano-calendário; b) nos meses de janeiro a
novembro, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da opção
e até 31 de dezembro do próprio ano-calendário, quando se tratar de
contribuinte já inscrito submetido a outro regime de apuração do ICMS; c) a partir de 1º de
janeiro e até 31 de dezembro, quando da renovação anual da declaração através
da apresentação da Declaração de Informações e Apuração do Imposto -
"Declaração do Simples", até o dia 31 de março de cada ano. (§ 1º do art. 3º do Anexo
XX do RICMS/SP e Portaria CAT nº 92/98, alterada pela Portaria CAT nº 11/02) 5.3 -
Faixas de Enquadramento O enquadramento como
microempresa ou empresa de pequeno porte far-se-á segundo a receita bruta anual
prevista, cujo valor não poderá ser inferior à receita bruta auferida no
exercício imediatamente anterior, observado o tópico 3, conforme segue: a) R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais), em se tratando de microempresa; b) R$ 720.000,00 (setecentos
e vinte mil reais), em se tratando de empresa de pequeno porte, classe
"A"; c) R$ 1.200.000,00 (um milhão
e duzentos mil reais), em se tratando de empresa de pequeno porte, classe
"B". O enquadramento
condiciona-se à aceitação, pelo Fisco, dos elementos contidos na declaração,
inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica
do contribuinte. (§§ 2º e 3º do art. 3º
do Anexo XX do RICMS/SP) 5.4 -
Indeferimento O contribuinte que, a critério
do Fisco, não preencher as condições do regime tributário simplificado,
inclusive quanto à compatibilidade com o limite fixado para a microempresa ou
empresa de pequeno porte, terá seu enquadramento recusado de pronto; se necessárias
diligências ou análise adicional de seu pedido, será notificado da decisão
do Fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da entrega da declaração. O indeferimento, comunicado
após o prazo de 30 (trinta) dias, produzirá efeitos a partir do primeiro dia
do segundo mês subseqüente à data da notificação. (§§ 4º e 5º do art. 3º
do Anexo XX do RICMS/SP) 5.5 -
Recurso Será admitida a interposição
de recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias,
conta-dos da data da notificação do despacho de indeferimento. (§ 6º do art. 3º do Anexo
XX do RICMS/SP) 5.6 -
Estorno do Crédito Quando do enquadramento no
regime especial de tributação simplificado, o contribuinte deverá proceder ao
estorno do saldo de crédito que eventualmente exista em sua escrita fiscal. (§ 7º do art. 3º do Anexo XX do RICMS/SP |
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