EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF - A OBRIGATORIEDADE
NO COMÉRCIO VAREJISTA

  • I - Introdução

  • II - Perguntas e Respostas

  • 1. O Que é um ECF?

  • 2. Todos os Equipamentos Existentes no Mercado São Ecf?

  • 3. Quem Está Obrigado A Utilizar Ecf?

  • 4. Empresa Que Iniciará Suas Atividades já Está Obrigada ao Uso de Ecf?

  • 5. Ecf Pode Ser Utilizado Para Controle Interno?

  • 6. O Que Acontece Quando Estiver Sendo Utilizado Equipamento Apenas Para Controle Interno?

  • 7. Quais os Prazos Para Adoção de Ecf?

  • 8. E Quanto a Estabelecimento Que já Possui Autorização Para Uso de Ecf?

  • 9. Quando os Prestadores de Serviço de Transporte ou de Comunicação Estarão Obrigados a Adotar Ecf?

  • 10. Como se Calcula a Receita Bruta?

  • 11 - Será Permitido Emitir Nota Fiscal Por Meio Manual?

  • 12 - Contribuinte Obrigado ao Uso de ECF Pode Emitir Nota Fiscal – Modelo 1 ou 1-A – Quando Solicitado Pelo Comprador?

  • 13 - O Cupom Fiscal Pode Ser Emitido em Devolução e em Transferência?

  • 14 - É Permitido Emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2 - Por Processamento de Dados?

  • 15 - A Venda Por ECF Confere Crédito de ICMS?

  • 16 - O Cupom Fiscal Pode Ser Cancelado?

  • 17 - Pode Ser Efetuado Desconto e Documento Emitido Por ECF?

  • 18 - ECF Pode Emitir Comprovante de Entrega de Vasilhame?

  • 19 -Como Deve Ser Efetuada a Venda a Prazo?

  • 20 -Como Deve Ser Efetuada a Venda Com Entrega da Mercadoria em Domicílio?

  • 21 - E Quanto a Empresa Que Trabalhe Com Cartão de Crédito?

 

I. INTRODUÇÃO

No setor de comércio varejista e de prestação de serviços, vem despertando grande interesse a imposição, pela legislação tributária federal e estadual, do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF para emissão de documento fiscal na venda ou na revenda de bens a varejo assim como na prestação de serviço. Anteriormente, o comerciante, nessas situações, podia emitir nota fiscal de venda a consumidor ou optar pela emissão de cupom fiscal por máquina registradora ou por PDV. Agora, os chamados equipamentos emissores de cupom fiscal passam a ser de uso obrigatório.

 

II. PERGUNTAS E RESPOSTAS

1 - O QUE É UM ECF?

ECF é o equipamento homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, órgão ligado ao CONFAZ, e que possui a capacidade de emitir Cupom Fiscal. Para receber essa denominação, o equipamento deve apresentar as características definidas pelo Convênio ICMS 156/94. A Portaria CAT-55/98, publicada no DOE de 15/07/98, traz, em seu Anexo 5, a relação de 200 equipamentos ECF homologados pela COTEPE. Há três tipos de equipamentos ECF, conforme segue:

ECF – PDV

O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal Terminal Ponto de Venda – ECF-PDV é sofisticado, possuindo a capacidade de discriminar a mercadoria e a alíquota da respectiva situação tributária, efetuar o cálculo do imposto e indicar, no Cupom Fiscal, o Grande Total de Vendas – GT atualizado. Oferece ainda a possibilidade de funcionar conectado a sistema de processamento de dados, produzindo diversos relatórios gerenciais.

ECF – IF

O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal do tipo Impressora Fiscal – ECF-IF tem a mesma capacidade do ECF-PDV e se constitui somente do módulo impressor, que é conectado a computador e a outros periféricos.

ECF – MR

O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal do tipo Máquina Registradora – ECF-MR discrimina a mercadoria registrada, porém não realiza automaticamente o cálculo do imposto devido: indica apenas a situação tributária, utilizando-se de Totalizadores Parciais específicos. Alguns modelos podem ser interligados a sistema de processamento eletrônico de dados, produzindo diversos relatórios gerenciais.

 

2 –TODOS OS EQUIPAMENTOS EXISTENTES NO MERCADO SÃO ECF?

Desde 1995, é fabricado, para fins fiscais, somente equipamento ECF. Ainda existem, todavia, em uso no mercado, equipamentos que não apresentam todas as características definidas pelo Convênio ICMS 156/94. Trata-se da Máquina Registradora – MR e do Terminal Ponto de Venda – PDV (compacto ou modular), entre os quais há até mesmo marcas e modelos sofisticados, com memória fiscal e que podem ser interligados a sistema de processamento eletrônico de dados. Esse equipamento já autorizado pelo fisco poderá continuar em uso até a sua substituição, que deverá ocorrer dentro do prazo estabelecido no inciso III do artigo 530-B do RICMS. A partir de 1º.04.96, somente está sendo expedida autorização para uso de equipamento denominado ECF.

 

3 –QUEM ESTÁ OBRIGADO A UTILIZAR ECF?

Há algum tempo já se considerava no meio tributário a necessidade de estender a todas as empresas varejistas a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal, como forma de assegurar melhor controle na emissão de documentos fiscais. A previsão da obrigatoriedade surgiu com a Medida Provisória 1.602/97, posteriormente transformada na Lei Federal 9.532, de 10 de dezembro de 1997:

"Art. 61 – As empresas que exercem atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.".

(Lei Federal 9.532/97)

Assim sendo, há previsão genérica de obrigação de uso de ECF para toda e qualquer empresa varejista de venda de mercadoria ou empresa prestadora de serviço.

A mesma lei federal estabeleceu, no artigo 63, que a implementação dessa obrigatoriedade dar-se-á nos termos de convênio celebrado entre a Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. Surgiu assim o CONVÊNIO ECF 1,de 18.02.98, publicado no D.O.U de 25.02.98, que traz as regras a serem seguidas por todos os Estados na implantação da obrigatoriedade do ECF e fixa os prazos de transição, durante os quais cada empresa adequar-se-á à nova disciplina, de maneira gradativa, de acordo com o seu porte econômico. A cada Estado caberá inserir a disciplina do Convênio ECF 1/98 em sua legislação tributária.

No Estado de São Paulo, as regras do Convênio ECF 1/98 foram inseridas no Regulamento do ICMS pelo Decreto 43.312, de 13.07.98, que lhe acrescentou os artigos 530-A e 530-B. O artigo 530-A, com redação dada pelo Decreto 43.809 de 18/01/99 especifica a obrigatoriedade do uso de ECF:

"... por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto .".

(RICMS)

ATENÇÃO: "§3º - O disposto neste artigo não se aplica:

1 - a estabelecimento que realizar operações com veículos automotores;

2 - a ambulante, feirante ou similar e a prestador autônomo de serviço de transporte, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

3 - às operações realizadas:

a) por concessionárias ou permissionárias de serviço público;

b) fora do estabelecimento."

(RICMS)

 

4 – EMPRESA QUE INICIARÁ SUAS ATIVIDADES JÁ ESTÁ OBRIGADA AO USO DE ECF?

Para a empresa que iniciará suas atividades, a obrigatoriedade de uso de ECF somente existe se a expectativa de receita anual for superior a R$ 120.000,00. Dessa forma, como prevê o inciso I do artigo 530-B do RICMS, o contribuinte que dará início à atividade de comércio varejista ou de prestação de serviço, com expectativa de faturamento inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano, não está obrigado a utilizar ECF:

"Art. 530-B – ...

I - a partir do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);".

(RICMS)

 

5 – ECF PODE SER UTILIZADO PARA CONTROLE INTERNO?

Muitos estabelecimentos adotavam equipamento do tipo ECF (máquina registradora, PDV ou impressora) apenas para controle interno, mantendo o talonário manual para a emissão dos documentos fiscais. Freqüentemente, a máquina registradora ou o ECF estava sobre o balcão do comerciante, registrando, na maioria das vezes, as operações efetuadas. Porém, no momento em que o cliente solicitava a nota fiscal, esta era emitida à mão, em talonário à parte, pois o contribuinte não tinha requerido ao fisco autorização para emitir cupom fiscal. Isso não mais será possível, pois agora não é permitida a utilização de equipamento não autorizado no recinto de atendimento ao público.

"Art. 530-A...

§ 2º - A utilização de equipamento, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, inclusive equipamento para processar cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente será permitida quando integrar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).".(RICMS)

A legislação prevê prazo para implantação de ECF por estabelecimento que ainda não o tenha feito. O mesmo prazo não se aplica quanto à vedação de uso de equipamento ECF para fins não fiscais no recinto de atendimento ao público, que tem aplicação imediata: o estabelecimento varejista ou prestador de serviço que, pelo porte econômico, ainda não chegou à data-limite a partir da qual o uso de ECF será obrigatório, somente poderá utilizá-lo se a emissão de seus documentos fiscais for feita por esse meio, e desde que o equipamento esteja autorizado. No Estado de São Paulo, a regra está em vigor desde 14/07/98, data da publicação do decreto que inseriu o artigo 530-A no Regulamento do ICMS.

A proibição do uso de ECF para efeitos não-fiscais em recinto de atendimento ao público consta do artigo 62 da Lei Federal 9.532/97, que assim estabelece:

"Artigo 62 – A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando estiver autorizada, pela unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa, a integrar o ECF.".

(Lei Federal 9.532/97)

 

6 – O QUE ACONTECE QUANDO ESTIVER SENDO UTILIZADO EQUIPAMENTO APENAS PARA CONTROLE INTERNO?

O equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos a operações com mercadoria ou a prestações de serviço, encontrado no recinto de atendimento ao público e que estiver sendo utilizado para fins não-fiscais, será apreendido pelo fisco, conforme consta na Lei Federal 9.532/97:

"Artigo 62 – ...

Parágrafo único – O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o "caput" ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso.".

(Lei Federal 9.532/97)

No RICMS paulista, essa previsão consta do § 2° do artigo 530-A e do artigo 564.

 

7 – QUAIS OS PRAZOS PARA ADOÇÃO DE ECF?

Existem duas tabelas com prazos de adaptação às novas regras, que variam em função da receita bruta anual. Se o estabelecimento ainda não utiliza equipamento para fins fiscais, o prazo para adoção de ECF é o seguinte:

"Art. 530-B – ... serão observados os prazos e as condições a seguir indicadas:

...

II - para estabelecimento que não seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal, com receita bruta anual superior a:

a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de junho de 1998;

b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de setembro de 1998;

c) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), até 31 de março de 1999;

d) R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até 30 de junho de 1999;

e) R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 30 de junho de 1999;

f) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 30 de setembro de 1999;

g) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 31 de dezembro de 1999;".

(RICMS)

 

8 – E QUANTO A ESTABELECIMENTO QUE JÁ POSSUI AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ECF?

O estabelecimento que já possui autorização para uso de ECF, para adaptar-se às novas regras, inclusive substituindo seus equipamentos, tem prazo um pouco maior e também dependente da receita bruta anual:

"Art. 530-B – Para adoção do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), nos termos do artigo anterior, serão observados os prazos e as condições a seguir indicadas:

...

III - para estabelecimento que possua autorização para uso de equipamento que emita cupom fiscal, com receita bruta anual superior a:

a)R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de junho de 1999;

b)R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de setembro de 1999;

c)R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), até 31 de dezembro de 1999;

d)R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até 31 de março de 2000;

e)R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 30 de junho de 2000;

f)R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 30 de setembro de 2000;

g)R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 31 de dezembro de 2000;".

(RICMS)

 

9 – QUANDO OS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE OU DE COMUNICAÇÃO ESTARÃO OBRIGADOS A ADOTAR ECF?

O estabelecimento prestador de serviço de transporte ou de comunicação, quer já utilize ou não equipamento ECF, deverá adequar-se às novas regras até o dia 31 de dezembro do ano 2000 (inciso IV do artigo 530-B). Essa data vale também para o prestador de serviço que for iniciar atividades, independentemente da expectativa de faturamento (artigo 530-B, inciso IV, do RICMS).

 

10 – COMO SE CALCULA A RECEITA BRUTA?

Para o enquadramento no prazo, a partir do qual é obrigatória a adaptação às novas regras de uso do ECF, deverá ser considerado:

"Artigo 530-B – ...

§ 1º - ...o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes à mesma empresa.".

(RICMS)

Para essa finalidade, considera-se "receita bruta":

"Art. 530-B – ..

§ 2º – ... o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e dos descontos concedidos incondicionalmente.".

(RICMS)

11 - SERÁ PERMITIDO EMITIR NOTA FISCAL POR MEIO MANUAL?

O objetivo da lei é que toda empresa varejista somente emita documento fiscal por meio de equipamento ECF. A partir da data de início da obrigatoriedade de uso do equipamento, não será admitida a emissão de Nota Fiscal por outro meio, exceto nos casos expressamente ressalvados pela legislação, ou seja:

Artigo 125- O Cupom Fiscal será emitido, qualquer que seja o valor da operação, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), nas vendas à vista, a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99)

I - na hipótese de uso obrigatório de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), prevista no artigo 530-A;

II - quando autorizado pelo fisco, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Na hipótese de o adquirente da mercadoria, ainda que não contribuinte do imposto, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor, nos termos da legislação específica, em substituição ao Cupom Fiscal.

1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;

3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.

§ 2º - O disposto neste artigo e em qualquer caso de emissão de Cupom Fiscal não exime o usuário de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) de emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1- A, em função da natureza da operação ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que:

1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento

2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações",

3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.onde serão indicados o seu número e a sua série;

 

12 - CONTRIBUINTE OBRIGADO AO USO DE ECF PODE EMITIR NOTA FISCAL – MODELO 1 OU 1-A – QUANDO SOLICITADO PELO COMPRADOR?

Pela legislação vigente, está obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal apenas o estabelecimento que exerça atividade de venda ou revenda de mercadoria ou bens a varejo ou de prestação de serviços, sendo-lhe vedada a emissão de documento fiscal por outro meio, exceto se por razões de força maior ou caso fortuito. Quando solicitado pelo comprador, porém, poder-se-á emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem deixar, contudo, de emitir o Cupom Fiscal respectivo, conforme previsto no § 1º do artigo 125 do RICMS:

"Artigo 125 -...

§ 1º - Salvo disposição em contrário, o disposto neste artigo não exime o usuário de ECF de emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, em função da natureza da operação, hipótese em que:

1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;

3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.".

(RICMS)

Não é mais permitida a emissão da Nota Fiscal de Venda a Condumidor pelo usuário de ECF. Quando solicitado pelo comprador, pode-se emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem deixar, contudo, de emitir o Cupom Fiscal respectivo, conforme previsto no §1º do artigo 125 do RICMS.

 

13 - O CUPOM FISCAL PODE SER EMITIDO EM DEVOLUÇÃO E EM TRANSFERÊNCIA?

Pelo § 1º do artigo 125 do RICMS, o uso de ECF não dispensa a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação. Dessa forma, em caso de devolução ou de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, deverá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e não o cupom fiscal.

 

14 - É PERMITIDO EMITIR NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR –MODELO 2 – POR PROCESSAMENTO DE DADOS?

Não. Desde outubro/97, não é mais permitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2 – por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo o contribuinte passar a utilizar equipamento ECF.

A Portaria CAT-32/96, em seu artigo 37, na redação da Portaria CAT-92/97, concedeu prazo até 30.09.98 para que o estabelecimento que emitia Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2 – por processamento de dados, passasse a utilizar ECF.

 

15 - A VENDA POR ECF CONFERE CRÉDITO DE ICMS?

Não. O documento fiscal emitido por ECF não propicia crédito do imposto ao adquirente do produto.

Havendo interesse na transmissão de crédito, dever-se-á emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, adotando o procedimento previsto no §1° do artigo 125 do RICMS:

"Artigo 125 – ...

§ 1º - Salvo disposição em contrário, o disposto neste artigo não exime o usuário de ECF de emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, em função da natureza da operação, hipótese em que:

1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;

3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.".

(RICMS)

 

16 - O CUPOM FISCAL PODE SER CANCELADO?

Com relação a ECF-MR, é proibido o cancelamento de Cupom Fiscal pelo próprio equipamento, apenas sendo permitido cancelar item lançado em Cupom Fiscal ainda não totalizado, e desde que se refira ao lançamento imediatamente anterior. Para esse fim, o equipamento deve possuir totalizador específico para acumulação dos valores cancelados, conforme previsto no § 7º do artigo 15 da Portaria CAT-55/98.

No que diz respeito a ECF-PDV e ECF-IF, além de cancelamento de item, é possível a emissão de Cupom Fiscal de Cancelamento, desde que emitido imediatamente após o cupom que se deseja cancelar, devendo o contribuinte atender às exigências do artigo 27 da Portaria CAT-55/98.

O artigo 35 da Portaria CAT-55/98 traz, ainda, disciplina para cancelamento relativo a documento fiscal emitido por ECF, após sua emissão, com previsão de emissão diária de Nota Fiscal relativa à entrada.

 

17 - PODE SER EFETUADO DESCONTO EM DOCUMENTO EMITIDO POR ECF?

É permitida a operação de desconto apenas em relação a documento fiscal emitido por ECF-PDV ou por ECF-IF e que ainda não tenha sido totalizado, devendo o equipamento atender às condições previstas no artigo 28 da Portaria CAT-55/98.

 

18 - ECF PODE EMITIR COMPROVANTE DE ENTREGA DE VASILHAME?

Quando o estabelecimento engloba na operação de venda o valor do vasilhame e o do conteúdo, do total cobrado pode ser deduzido o valor do vasilhame entregue pelo consumidor, desde que no ato da entrega seja emitido, em talão impresso tipograficamente ou por meio de Cupom Fiscal, o Comprovante de Entrega de Vasilhame. É necessário, porém, que o equipamento ECF esteja autorizado para essa finalidade. A disciplina que rege a matéria encontra-se nos artigos 30 a 32 da Portaria CAT-55/98.

 

19 - COMO DEVE SER EFETUADA A VENDA A PRAZO?

O "caput" do artigo 125 do RICMS paulista prevê que o Cupom Fiscal substituirá a Nota Fiscal na venda à vista a consumidor. Com relação à venda a prazo, diz o § 2º do mesmo artigo que nesse caso será utilizado o Cupom Fiscal com a indicação, por qualquer meio gráfico, ainda que no verso, da identificação e do endereço do destinatário, além das informações referidas no §8º do artigo 114.

 

20 - COMO DEVE SER EFETUADA A VENDA COM ENTREGA DA MERCADORIA EM DOMICÍLIO?

Verifica-se, ainda, no "caput" do artigo 125 do RICMS, que o Cupom Fiscal substituirá a Nota Fiscal nas vendas em que a mercadoria for retirada pelo comprador. Quando ocorrer a entrega da mercadoria em domicílio, em território paulista, será permitida a utilização de Cupom Fiscal desde que haja indicação, por qualquer meio gráfico, ainda que no verso, da identificação e do endereço do destinatário, conforme previsto no item 1 do § 2º desse artigo.

 

21 - E QUANTO A EMPRESA QUE TRABALHE COM CARTÃO DE CRÉDITO?

Eis um ponto importante:

Equipamento para emissão de comprovante relativo a cartão de crédito ou a débito automático em conta corrente somente será permitido se integrar o ECF.

Empresa obrigada ao uso de ECF, que realize operações ou prestações por cartão de crédito ou por débito automático em conta corrente, deverá, conforme previsto no § 2º do artigo 530-A do RICMS e no artigo 33 da Portaria CAT-55/98, emitir o comprovante de pagamento relativo à operação ou à prestação por equipamento ECF, não mais podendo ser utilizado qualquer outro meio.

"Art. 33 - A emissão do comprovante de pagamento relativo a operação ou prestação efetuada por cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será efetuada, somente, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e o comprovante deverá:

I - estar vinculado ao documento fiscal referente à operação ou prestação;

II - ser arquivado e conservado, nos termos do art. 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.".

(Portaria CAT-55/98)

A empresa que emitir esse tipo de comprovante de pagamento deverá adequar-se à nova disciplina até 30.06.99, conforme dispõe o artigo 111 da Portaria CAT-55/98. É importante frisar que a obrigatoriedade de uso de ECF na emissão do comprovante aplica-se apenas à empresa que, pela legislação, estiver obrigada ao uso do equipamento ECF.

Quanto a estabelecimento não-obrigado a utilizar ECF, será permitido o uso de equipamento para registro da operação financeira desde que constem no anverso do comprovante de pagamento os dados relativos ao respectivo documento fiscal e a expressão: "Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante". O mesmo procedimento se aplica ao usuário de máquina registradora MR ou de máquina registradora MR-ECF sem capacidade de comunicação com computador ou de emissão do respectivo comprovante, até a sua substituição por ECF que atenda a esses requisitos, conforme previsto no artigo 34 da Portaria CAT-55/98.

 

Maceno Contabilidade e Informática
© Copyright 2007 - Todos os direitos reservados