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DEMONSTRAÇÃO Sumário
1. SUSPENSÃO NAS OPERAÇÕES INTERNAS O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (art. 286 do RICMS). 1.1 - Condição Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade. 1.2 - Retorno A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. Decorrido o prazo de que trata o subtópico 1.1 sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no tópico 2. 1.3 - Conceito de Demonstração Considera-se demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente potencial, por um certo tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não (Resposta à Consulta nº 281/87). 2. OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto (art. 287 do RICMS). Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o subtópico 1.1, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de:
Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, na citada Nota Fiscal constarão apenas:
Essa Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Saídas, mediante utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta constar a expressão "Emitida nos termos do Artigo 287 do RICMS". 2.1 - Retorno Promovido Por Particular, Produtor, Etc. O estabelecimento que receber, em retorno, merca-doria remetida nos termos do tópico 1, para demonstração a particular ou a produtor, ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá (art. 288 do RICMS):
Essa Nota Fiscal servirá para acompanhar a merca-doria em seu retorno ao estabelecimento de origem. Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem emitir Nota Fiscal para o registro da operação, dispensada a exigência da alínea "b" retro. Tendo ocorrido o recolhimento de que trata a alínea "a" do tópico 2, a Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto". 2.2 - Transmissão da Propriedade de Mercadoria Para Particular, Produtor, Etc. A transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a particular ou a produtor, ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, acarretará a este as seguintes exigências (art. 289 do RICMS):
Tendo ocorrido o recolhimento de que trata a alínea "a" do tópico 2, a Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto." 2.3 - Retorno Promovido Por Estabelecimento Comercial, Industrial, Etc. O estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir esse documento fiscal sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento (art. 290 do RICMS). Na transmissão de crédito do imposto na forma prevista na alínea "b" do tópico 2, tal Nota Fiscal será emitida com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal de transmissão. 2.4 - Transmissão da Propriedade de Mercadoria Para Estabelecimento Comercial, Industrial, Etc. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento comercial, industrial, ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão as seguintes disposições (art. 291 do RICMS):
2.4.1 - Transmissão de Crédito Na transmissão de crédito do imposto nos termos da alínea "b" do tópico 2, observar-se-á o seguinte:
2.5 - Mercadorias Isentas ou Não Tributadas O disposto nesta matéria aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas (art. 292 do RICMS). 3. TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS O tratamento visto nos tópicos anteriores se refere às operações internas de demonstração. Assim, nas operações interestaduais da mesma es-pécie, tanto a remessa como o retorno far-se-ão com destaque normal do imposto nas respectivas Notas Fiscais. Aliás, esse é o entendimento manifestado pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, por meio da Resposta à Consulta nº 107/92.
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