DEMONSTRAÇÃO
Procedimentos Fiscais

Sumário

  • 1. Suspensão Nas Operações Internas
  • 1.1 - Condição
  • 1.2 - Retorno
  • 1.3 - Conceito de Demonstração
  • 2. Obrigações Dos Estabelecimentos
  • 2.1 - Retorno Promovido Por Particular, Produtor, Etc.
  • 2.2 - Transmissão da Propriedade de Mercadoria Para Particular, Produtor, Etc.
  • 2.3 - Retorno Promovido Por Estabelecimento Comercial, Industrial, Etc.
  • 2.4 - Transmissão da Propriedade de Mercadoria Para Estabele-cimento Comercial, Industrial, Etc.
  • 2.4.1 - Transmissão de Crédito
  • 2.5 - Mercadorias Isentas ou Não Tributadas
  • 3. Tributação Nas Operações Interestaduais

1. SUSPENSÃO NAS OPERAÇÕES INTERNAS

O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (art. 286 do RICMS).

1.1 - CondiçãoConstitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.

1.2 - RetornoA suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.Decorrido o prazo de que trata o subtópico 1.1 sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no tópico 2.

1.3 - Conceito de DemonstraçãoConsidera-se demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente potencial, por um certo tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não (Resposta à Consulta nº 281/87).

2. OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOSNa saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto (art. 287 do RICMS).Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o subtópico 1.1, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de:

a) recolhimento do imposto devido, que se fará por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais;b) transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito ao destinatário.

Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, na citada Nota Fiscal constarão apenas:

1 - o número de ordem, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal original;2 - a expressão: "Emitida nos termos do Artigo 287 do RICMS";3 - o número, a data e o valor da guia de recolhimentos especiais aludida na alínea "a" retro;4 - o destaque do imposto recolhido.

Essa Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Saídas, mediante utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta constar a expressão "Emitida nos termos do Artigo 287 do RICMS".

2.1 - Retorno Promovido Por Particular, Produtor, Etc.

O estabelecimento que receber, em retorno, merca-doria remetida nos termos do tópico 1, para demonstração a particular ou a produtor, ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá (art. 288 do RICMS):

a) emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna, mencionando o número de ordem e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor do documento fiscal original;


b) colher, nessa Nota Fiscal ou em documento apar-tado, assinatura do particular ou da pessoa que promover a devolução, mencionando o número do respectivo documento de identidade;


c) lançar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

Essa Nota Fiscal servirá para acompanhar a merca-doria em seu retorno ao estabelecimento de origem.Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem emitir Nota Fiscal para o registro da operação, dispensada a exigência da alínea "b" retro.Tendo ocorrido o recolhimento de que trata a alínea "a" do tópico 2, a Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

2.2 - Transmissão da Propriedade de Mercadoria Para Particular, Produtor, Etc.

A transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a particular ou a produtor, ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, acarretará a este as seguintes exigências (art. 289 do RICMS):

a) emitir Nota Fiscal, identificada como entrada de mercadoria, na qual consignará, como natureza da opera-ção, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demons-tração", mencionando o número de ordem e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor, tanto da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração, como da emitida nos termos da alínea "c" adiante;


b) lançar esse documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";


c) emitir Nota Fiscal com nome do adquirente como destinatário, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor do documento fiscal da remessa para demonstração, e a natureza da operação "Transmissão da Propriedade";
d) lançar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS.

Tendo ocorrido o recolhimento de que trata a alínea "a" do tópico 2, a Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto."

2.3 - Retorno Promovido Por Estabelecimento Comercial, Industrial, Etc.

O estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir esse documento fiscal sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento (art. 290 do RICMS).Na transmissão de crédito do imposto na forma prevista na alínea "b" do tópico 2, tal Nota Fiscal será emitida com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal de transmissão.

2.4 - Transmissão da Propriedade de Mercadoria Para Estabelecimento Comercial, Industrial, Etc.

Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento comercial, industrial, ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão as seguintes disposições (art. 291 do RICMS):

a) o estabelecimento adquirente deverá:


a.1) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", sem destaque do valor do imposto, mencionando, ainda, o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;


a.2) lançar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS;a.3) lançar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de que trata a subalínea "b.2" adiante;


b) o estabelecimento transmitente deverá:b.1) lançar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos da subalínea "


a.1" anterior;


b.2) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento adquirente como destinatário, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e, como natureza da operação, "Transmissão da Propriedade";


b.3) lançar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS.

2.4.1 - Transmissão de CréditoNa transmissão de crédito do imposto nos termos da alínea "b" do tópico 2, observar-se-á o seguinte:

a) o estabelecimento adquirente emitirá a Nota Fiscal prevista na subalínea "a.1" do subtópico 2.4 com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal de transmissão do crédito;


b) o estabelecimento transmitente lançará essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS-Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

2.5 - Mercadorias Isentas ou Não TributadasO disposto nesta matéria aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas (art. 292 do RICMS).3. TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAISO tratamento visto nos tópicos anteriores se refere às operações internas de demonstração.Assim, nas operações interestaduais da mesma es-pécie, tanto a remessa como o retorno far-se-ão com destaque normal do imposto nas respectivas Notas Fiscais.Aliás, esse é o entendimento manifestado pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, por meio da Resposta à Consulta nº 107/92.