LEI N° 8.078, DE 11 DE
SETEMBRO DE 1990
CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Atualizado
até 10/02/2000
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1° O presente código estabelece normas de
proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos
termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e
art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a
coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida
no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de
caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4° A Política Nacional de Relações de
Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e
harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de
proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e
desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de
consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com
padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos
participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do
consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de
modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art.
170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores
e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do
mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores
de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços,
assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de
todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência
desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das
marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos
aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços
públicos;
VIII - estudo constante das modificações do
mercado de consumo.
Art. 5° Para a execução da Política Nacional
das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes
instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica,
integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça
de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia
especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais
de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de
Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de
consumo;
V - concessão de estímulos à criação e
desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
§ 1° (Vetado).
§ 2º (Vetado).
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança
contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o
consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha
e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa
e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas
e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais
que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de
fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais
e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não
excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o
Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos
expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que
derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a
ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos
nas normas de consumo.
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
SEÇÃO I
Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no
mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos
consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de
sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a
dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto
industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este
artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços
potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de
maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade,
sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no
mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto
grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços
que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver
conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato
imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios
publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se
refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão,
às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de
periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos
consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
informá-los a respeito.
Art. 11. (Vetado).
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor,
nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não
oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração
as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele
se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso
pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor
ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no
mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável,
nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o
importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação
clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos
perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o
pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os
demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento
danoso.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não
fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente
dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado
defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos
profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. (Vetado).
Art. 17. Para os efeitos desta Seção,
equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo
duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade
ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se
destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de
sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo
de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução
ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser
inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão,
a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de
manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato
das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do
vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou
características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto
essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela
alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a
substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie,
marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de
eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III
do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in
natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto
quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade
estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados,
adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida
ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas
regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se
revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente
pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária,
podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da
mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no §
4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável
quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver
aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos
vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o
valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações
constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo
adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser
confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se
mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como
aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham
por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a
obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais
adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante,
salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento,
total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas
jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma
prevista neste código.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios
de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de
responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do
produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração
contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de
cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar
prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela
causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação
prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou
peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu
fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento
de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo
decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução
dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada
pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta
negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até
seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo
decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na
Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a
personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver
abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos
societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são
solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão
por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a
pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do
seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não,
expostas às práticas nele previstas.
SEÇÃO II
Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade,
suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação
com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o
fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que
vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou
serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e
em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade,
composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados,
bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão
assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a
fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou
importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na
forma da lei.
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone
ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem,
publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é
solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços
recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá,
alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação,
nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de
serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à
restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada,
e a perdas e danos.
SEÇÃO III
Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal
forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade
de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos
legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão
sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou
abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de
informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou
parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de
induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados
sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o
medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência
da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou
segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a
publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado
essencial do produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção
da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de
serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa
causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos
consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda,
de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem
solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância
do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição
social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração
de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as
decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa,
referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer
produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos
oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - deixar de estipular prazo para o
cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a
seu exclusivo critério;
X - (Vetado).
Parágrafo único. Os serviços prestados e os
produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso
III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado
a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra,
dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento,
bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o
valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu
recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento
obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação
das partes.
§ 3° O consumidor não responde por quaisquer
ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não
previstos no orçamento prévio.
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou
de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os
fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo,
responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente
atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo
de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em
quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao
dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros
legais, salvo hipótese de engano justificável.
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto
no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas,
registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as
suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores
devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão,
não podendo conter informações negativas referentes a período superior a
cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro
e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao
consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar
inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção,
devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração
aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos
a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são
considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à
cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos
Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir
ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do
consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente.
A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1° É facultado o acesso às informações
lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber,
as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do
art. 22 deste código.
Art. 45. (Vetado).
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam as relações
de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade
de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido
e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 48. As declarações de vontade constantes
de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de
consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos
termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato,
no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do
produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e
serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone
ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o
direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente
pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de
imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à
legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou
equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que
consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser
exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,
devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de
manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática,
com ilustrações.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre
outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a
responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e
serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações
de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização
poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de
reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova
em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de
arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou
realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir
ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou
indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o
contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os
custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja
conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar
unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de
normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de
proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de
indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros
casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do
sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações
fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu
objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o
consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse
das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual
abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos
esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou
entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a
competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que
contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo
equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços
que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o
fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente
sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda
corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa
efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem
financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do
inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez
por cento do valor da prestação.
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional
dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado).
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis
ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias
em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam
a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do
inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto
alienado.
§ 1° (Vetado).
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio
de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas
quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica
auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente
causar ao grupo.
§ 3° Os contratos de que trata o caput deste
artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas
tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor
possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário
não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula
resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor,
ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3° Os contratos de adesão escritos serão
redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a
facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação
de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua
imediata e fácil compreensão.
§ 5° (Vetado).
CAPÍTULO VII
Das Sanções Administrativas
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito
Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação
administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização,
distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização,
distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo,
no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação
e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 2° (Vetado).
§ 3° Os órgãos federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o
mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão
e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação
dos consumidores e fornecedores.
§ 4° Os órgãos oficiais poderão expedir
notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem
informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o
segredo industrial.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do
consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao
órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou
serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão
de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento
ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de
estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste
artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua
atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida
cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com
a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do
fornecedor será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da
lei, revertendo para o fundo de que trata a Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, sendo a infração ou dano de âmbito nacional, ou para os fundos
estaduais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante
nunca inferior a trezentas e não superior a três milhões de vezes o valor
do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha substituí-lo.
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização
de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do
fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e
revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem
constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança
do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação de alvará de
licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a
de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática
das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de
consumo.
§ 1° A pena de cassação da concessão será
aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação
legal ou contratual.
§ 2° A pena de intervenção administrativa
será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação
de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3° Pendendo ação judicial na qual se
discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência
até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será
cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou
abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do
infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo
responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no
mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício
da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
TÍTULO II
Das Infrações Penais
Art. 61. Constituem crimes contra as relações
de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e
leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos
sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros,
recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e
multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar
de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a
periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade
competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo
conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e
multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas
quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela
autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste
artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de
periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:
Pena Detenção de seis meses a dois anos e
multa.
Parágrafo único. As penas deste artigo são
aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou
omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade,
quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos
ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e
multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem
patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe
ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e
multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe
ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e
multa:
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos
e científicos que dão base à publicidade:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça
ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano e
multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de
ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas
incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o
consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho,
descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e
multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do
consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados,
fichas e registros:
Pena Detenção de seis meses a um ano ou
multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação
sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que
sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo
de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para
os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida
de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica
que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta,
exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e
prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos
crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise
econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou
coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do
procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja
condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de
menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência
mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que
envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços
essenciais .
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção
será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de
duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização
desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade
e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o
disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação
de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia
sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de
que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir
o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro
Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação
econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes
previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam
relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público,
os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é
facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no
prazo legal.
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou
a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será
exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos,
assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 100, parágrafo único,
são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por
este código;
IV - as associações legalmente constituídas
há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa
dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização
assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode
ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes,
quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica
do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses
protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações
capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e
danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a
tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se
fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda
e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao
juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o
réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3°
ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do
autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável
para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a
obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as
medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e
pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de
requisição de força policial.
Art. 85. (Vetado).
Art. 86. (Vetado).
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este
código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais
e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé,
a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação
serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo
das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único
deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo,
facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação
da lide.
Art. 89. (Vetado).
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título
as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar
suas disposições. civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 81
poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus
sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos
individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar
a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça
Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva
ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do
Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se
as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Art. 94. Proposta a ação, será publicado
edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no
processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de
comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a
condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos
causados.
Art. 96. (Vetado).
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença
poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos
legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo
promovida pelos legitimados de que trata o art. 81, abrangendo as vítimas cujas
indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo
do ajuizamento de outras execuções.
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base
em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência
ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação
condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a
execução.
Art. 99. Em caso de concurso de créditos
decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e
de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento
danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto
neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela
Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de
decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais,
salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente
para responder pela integralidade das dívidas.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem
habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano,
poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da
indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização
devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de
1985.
CAPÍTULO III
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do
fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e
II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do
autor;
II - o réu que houver contratado seguro de
responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração
do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a
sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art.
80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico
será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade,
facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização
diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de
Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código
poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir,
em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou
venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou
acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou
perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
§ 1° (Vetado).
§ 2° (Vetado).
CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este
código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se
de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo,
categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos
termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II
do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência
do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese
do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos
nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos
integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em
caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo
no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título
individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida
o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não
prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos,
propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se
procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão
proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo
anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos
incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência
para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra
partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os
autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo
de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação
coletiva.
TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e
municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do
Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão
federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e
executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar
consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas
ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação
permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o
consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a
instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os
consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público
competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas
atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos
competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses
difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e
entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como
auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança
de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos
financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa
do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e
municipais;
X - (Vetado).
XI - (Vetado).
XII - (Vetado).
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis
com suas finalidades.
Parágrafo único. Para a consecução de seus
objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o
concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de Consumo
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as
associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem
regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto
estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à
garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e
composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória
a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os
filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o
fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do
instrumento.
Art. 108. (Vetado).
TÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 109. (Vetado).
Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao
art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV - a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo".
Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"II - inclua, entre suas finalidades
institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer
outro interesse difuso ou coletivo".
Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3° Em caso de desistência infundada
ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou
outro legitimado assumirá a titularidade ativa".
Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5°
e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"§ 4.° O requisito da pré-constituição
poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social
evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do
bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio
facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e
dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão
tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências
legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo
extrajudicial".
Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de
julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito
em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova
a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual
iniciativa aos demais legitimados".
Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o
caput, com a seguinte redação:
Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a
danos".
Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18
da Lei n°7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18. Nas ações de que trata esta
lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas
processuais".
Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24
de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos
e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os
dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do
Consumidor".
Art. 118. Este código entrará em vigor dentro
de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169°
da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva