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ARMAZÉM-GERAL
- PARTE II Sumário
1. INTRODUÇÃO Dando continuidade à matéria sobre as operações executadas pelo armazém-geral, trataremos nesta oportunidade dos procedimentos a serem observados na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral, fundamentado nos artigos 12 a 15 do Anexo VII do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/2000, assim como na transferência de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral, fundamentado nos artigos 16 a 20 do referido diploma. 2. ARMAZÉM-GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO 2.1 - Procedimento do Remetente Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos: a) como destinatário, o estabelecimento depositante; b) o valor da operação; c) a natureza da operação; d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral; e) o destaque do valor do imposto, se devido. 2.2 - Procedimento do Armazém-Geral Na entrada da mercadoria remetida por estabelecimento situado em outro Estado e sendo o depositante situado no mesmo Estado do armazém-geral, este deverá: a) registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria; b) mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante. O armazém-geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à saída simbólica do estabelecimento depositante. 2.3 - Procedimento do Estabelecimento Depositante Na hipótese da mercadoria ser remetida diretamente para o armazém-geral o estabelecimento depositante deverá: a) registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral; b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, devendo constar o valor da mercadoria, a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém-Geral" e a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso I, do RICMS/SP, o número e a data do documento fiscal emitido pelo estabelecimento remetente; c) remeter a Nota Fiscal prevista na alínea anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. 2.4 - Crédito do Imposto Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. 2.5 - Remetente Produtor Rural 2.5.1 - Procedimento do Produtor Rural Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário este será considerado depositante, devendo o produtor emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá, além dos demais requisitos: a) como destinatário, o estabelecimento depositante; b) o valor da operação; c) a natureza da operação; d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral; e) a indicação, conforme o caso: e.1) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto; e.2) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; e.3) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário. 2.5.2 - Procedimento do Armazém-Geral Nesta hipótese, o armazém-geral deverá: a) registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a mercadoria; b) mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal de Produtor, remetendo-a ao estabelecimento depositante. O armazém-geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro da Nota Fiscal de Produtor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo depositante relativa à saída simbólica. 2.5.3 - Procedimento do Estabelecimento Depositante O estabelecimento depositante deverá: a) emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos: a.1) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida; a.2) o número e a data da guia de recolhimento do imposto, se for o caso; a.3) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, devendo constar o valor da mercadoria, a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém-Geral" e a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso I, do RICMS/SP, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal emitida relativa à entrada simbólica prevista na alínea "a"; c) remeter a Nota Fiscal relativa à saída simbólica ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. 2.5.4 - Crédito do Imposto Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. 3. ARMAZÉM-GERAL SITUADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO 3.1 - Procedimento do Remetente Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente: a) emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos: a.1) a indicação, como destinatário, do estabelecimento depositante; a.2) o valor da operação; a.3) a natureza da operação; a.4) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral; a.5) o destaque do valor do imposto, se devido; b) emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: b.1) o valor da operação; b.2) a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro"; b.3) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante; b.4) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida em nome do destinatário. 3.2 - Procedimento do Estabelecimento Depositante O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, que conterá, além dos demais requisitos: a) o valor da operação; b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém-Geral"; c) o destaque do valor do imposto, se devido; d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém-geral, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. Esta Nota Fiscal deverá ser remetida ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. 3.3 - Procedimento do Armazém-Geral O armazém-geral registrará a Nota Fiscal de Remessa para o armazém-geral emitida pelo depositante no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo remetente para acompanhar o transporte da mercadoria até o armazém-geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente. 3.4 - Remetente Produtor 3.4.1 - Procedimento do Produtor Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, se o remetente for produtor, este deverá observar o seguinte: a) emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá, além dos demais requisitos: a.1) a indicação, como destinatário, do estabelecimento depositante; a.2) o valor da operação; a.3) a natureza da operação; a.4) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral; a.5) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto; a.6) a indicação do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; a.7) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; b) emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém-geral, para acompanhar o transporte da mercadoria, que conterá, além dos demais requisitos: b.1) o valor da operação; b.2) a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro"; b.3) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante; b.4) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida em nome do destinatário e depositante; b.5) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto; b.6) a indicação do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; b.7) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário. 3.4.2 - Procedimento do Depositante O estabelecimento destinatário e depositante deverá: a) emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos: a.1) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida; a.2) o número e a data da guia de recolhimento, quando for o caso; a.3) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém-geral, o endereço e os números, de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; b) emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá, além dos demais requisitos: b.1) o valor da operação; b.2) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém-Geral"; b.3) o destaque do valor do imposto, se devido; b.4) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém-geral, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida, na forma do item 3.4.1, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste; c) remeter a Nota Fiscal emitida na forma da alínea "b" ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. 3.4.3 - Procedimento do Armazém-Geral O armazém-geral registrará a Nota Fiscal emitida pelo depositante no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Produtor emitida em nome do armazém-geral para acompanhar o transporte, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor remetente. 4. ARMAZÉM-GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE E TRANSMITENTE 4.1 - Procedimento do Depositante No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém-geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos: a) o valor da operação; b) a natureza da operação; c) o destaque do valor do imposto, se devido; d) a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. 4.2 - Procedimento do Armazém-Geral Na transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém-geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-Geral"; c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente; e) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente. Esta Nota Fiscal será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão. 4.3 - Procedimento do Estabelecimento Adquirente O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão. No mesmo prazo o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: a) o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-Geral"; c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal emitida para o armazém- geral será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido. A Nota Fiscal emitida em nome do armazém-geral será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento. 4.4 - Depositante Produtor Na transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém-geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente: 4.4.1 - Procedimento do Produtor Sendo o depositante e transmitente produtor, este deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos: a) o valor da operação; b) a natureza da operação; c) a indicação, conforme o caso: c.1) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto; c.2) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; c.3) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; d) a informação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém-geral, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ. 4.4.2 - Procedimento do Armazém-Geral O armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida; b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro"; c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente; d) o número e a data da guia de recolhimento, quando for o caso. 4.4.3 - Procedimento do Adquirente O estabelecimento adquirente deverá: a) emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos: a.1) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida; a.2) o número e a data da guia de recolhimento, se for o caso; a.3) a informação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; b) emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea "a", Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: b.1) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor; b.2) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-Geral"; b.3) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, bem como o nome e o endereço do produtor. Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal prevista na alínea "b" será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido. A Nota Fiscal emitida pelo adquirente ao armazém-geral será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento. 5. ARMAZÉM-GERAL SITUADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE E TRANSMITENTE 5.1 - Procedimento do Estabelecimento Depositante e Transmitente Na hipótese de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: a) o valor da operação; b) a natureza da operação; c) a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. 5.2 - Procedimento do Armazém-Geral Na transmissão de mercadoria quando armazém-geral está situado em Estado diverso daquele do estabeleci-mento depositante e transmitente, o armazém-geral emitirá: a) Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: a.1) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; a.2) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-Geral"; a.3) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente; a.4) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente; b) Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos: b.1) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente; b.2) a natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiro"; b.3) o destaque do valor do imposto, se devido; b.4) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. A Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral para o depositante será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento. 5.3 - Procedimento do Estabelecimento Adquirente A Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral para o estabelecimento adquirente será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo depositante ao adquirente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente. No mesmo prazo este emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente; b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-Geral"; c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em Estado diverso daquele do armazém-geral, na Nota Fiscal emitida será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido. A Nota Fiscal emitida pelo adquirente será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento. 5.4 - Depositante Produtor Na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, se o depositante e transmitente for produtor, aplicar-se-á o mesmo tratamento disposto no subitem 4.4. 6. ENTREGA DE MERCADORIA A PESSOA NÃO INSCRITA NO CCICMS O armazém-geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria que efetuar a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes. Fundamentos Legais: Arts. 12 a 20 do Anexo VII do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/2000.
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