COMUNICAÇÃO DE
ACIDENTE DO TRABALHO - CAT
Sumário
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1. Conceito
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2. Acidente do Trabalho
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3. Obrigatoriedade
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4. Nexo Causal
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4.1 - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP
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5. Estabilidade Acidentária
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6. Preenchimento e Emissão
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6.1 - Falta de Emissão
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6.1.1 - Autoridade Pública
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6.2 - Tipos de Ocorrências
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6.3 - Dia do Acidente
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6.4 - Número de Vias
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6.5 - Registro Pela Internet
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6.6 - Não Emissão - Doméstico
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7. Denúncia Espontânea
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8. Penalidade
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9. Preenchimento Dos Campos do Formulário
1. CONCEITO
A Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT é
uma obrigação estabelecida pela Legislação Previdenciária com o intuito de
informar à Previdência Social todo e qualquer acidente ocorrido pelo exercício
do trabalho, para fins estatísticos e epidemiológicos, bem como para
possibilitar a percepção de auxílio-doença acidentário pelo empregado,
desde que caracterizado pela perícia médica do INSS o nexo causal entre o
acidente e o labor.
2. ACIDENTE DO TRABALHO
O acidente do trabalho está definido no art. 19
da Lei nº 8.213/1991, que o caracteriza como aquele que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa, podendo ocasionar a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade laborativa do empregado ou até mesmo a
sua morte.
Os acidentes do trabalho podem ser de vários tipos e ter várias origens,
conforme relacionamos abaixo:
a) Doença profissional - aquela produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
b) Doença do trabalho -
aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione direta-mente;
c) Acidente ligado ao trabalho
- aquele que embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
d) O acidente no local e horário do
trabalho - aquele sofrido em conseqüência de:
d.1) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho;
d.2) ofensa física intencional, inclusive de
terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
d.3) ato de imprudência, de negligência ou de
imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d.4) ato de pessoa privada do uso da razão;
d.5) desabamento, inundação, incêndio e outros
casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
e) Doença decorrente de contaminação acidental -
aquela ocorrida, acidentalmente, por contaminação no exercício de sua
atividade;
f) Acidente fora do local e horário
de trabalho - aquele sofrido pelo empregado:
f.1) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da
empresa;
f.2) na prestação espontânea de qualquer serviço
à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
f.3) em viagem a serviço da empresa, inclusive
para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor
capacitação da mão-de-obra, independen-temente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
f.4) no percurso da residência para o local de
trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado.
3. OBRIGATORIEDADE
A obrigatoriedade de emissão da Comunicação de
Acidente do Trabalho - CAT decorre do art. 22 da Lei nº 8.213/1991, dispondo
que a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho ao Instituto Nacional de
Seguridade Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência do mesmo,
havendo ou não afastamento do trabalho, sendo que em caso de morte, a comunicação
deverá ser imediata à autoridade competente, sob pena de aplicação da multa
prevista em lei.
4. NEXO CAUSAL
Para que o acidente do trabalho seja
caracterizado como tal, o responsável emitirá a Comunicação de Acidente do
Trabalho - CAT, para que a perícia médica do INSS decrete o nexo de
causalidade entre o agravo e o trabalho e, conseqüentemente, a incapacidade
seja considerada como acidente do trabalho, permitindo o afastamento do
empregado de suas atividades, bem como a percepção de auxílio-doença acidentário.
É importante salientar que, independentemente da
emissão da CAT, a moléstia poderá ser considerada pela perícia do INSS de
natureza acidentária, a qualquer tempo.
4.1 - Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário - NTEP
Conforme publicamos recentemente no Bol.
INFORMARE nº 29/2007 de Trabalho e Previdência, a partir de 1º de abril de
2007, passou a vigorar o NTEP, que é um critério utilizado pelos peritos do
INSS para auxiliar na constatação do nexo de causalidade e na caracterização
de acidente do trabalho, fazendo uma correlação direta entre a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas das empresas - CNAE e o Código Internacional
de Doenças - CID.
Sendo assim, mesmo que a empresa não emita a
Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, se constatado, com a utilização
do NTEP pela perícia médica do INSS, que o agravo tenha nexo de causalidade
com o trabalho, este será declarado como acidente e, conseqüentemente, será
concedido o auxílio-doença acidentário ao empregado.
Nestes casos, se comprovado que a empresa não
emitiu a CAT por desconhecimento da natureza do agravo, não caberá aplicação
de multa.
5. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
Como já observamos, a emissão da CAT é obrigatória,
ainda que não haja afastamento do empregado, simplesmente para fins estatísticos
da Previdência Social. Todavia, muitos empregadores não a emitem, correndo o
risco de serem autuados pela fiscalização do INSS, por erroneamente suporem
que a simples emissão da CAT gera a estabilidade acidentária de 12 (doze)
meses prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.
Para que, definitivamente, seja esclarecida esta
questão, ressaltamos que há de estar presentes 2 (dois) requisitos,
simultaneamente, para a garantia da estabilidade acidentária, quais sejam:
a) afastamento superior a 15 (quinze) dias; e,
b) percepção de auxílio-doença acidentário.
Portanto, em nenhum momento relaciona-se a emissão
da CAT com a garantia de estabilidade. Assim dispõe o referido artigo:
“118 - O segurado que sofreu acidente do
trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu
contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
Sendo assim, a expressão ‘após a cessação
do auxílio-doença acidentário” pressupõe a existência de afastamento
superior a 15 (quinze) dias e a concessão do referido benefício previdenciário,
mas em nenhum momento fala-se em emissão da CAT, ainda porque,
independentemente da emissão pelo empregador, o perito do INSS pode constatar
que se trata de acidente do trabalho e requerer o afastamento por este motivo,
concedendo então o auxílio-doença acidentário, gerando estabilidade.
6. PREENCHIMENTO e EMISSÃO
No caso de ocorrer acidente do trabalho, a
responsabilidade pelo preenchimento, bem como pela emissão da CAT, será:
a) da empresa, no caso de segurado empregado;
b) do próprio acidentado, de seus
dependentes, da entidade sindical da categoria, do médico assistente ou
qualquer autoridade pública, no caso de segurado especial, no caso de
segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do
trabalho se manifestou ou foi diagnosticada após a demissão;
c) da empresa tomadora de serviço e, na falta
dela, do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra, no
caso do trabalhador avulso.
Ainda, sobre o encaminhamento da CAT, ressalta-se que existem algumas situações
especiais em que a comunicação deverá ser realizada da seguinte forma:
a) Reabilitação Profissional - quando o
empregado estiver em processo de reabilitação profissional e ocorrer
agravamento do acidente, caberá ao profissional técnico responsável pela
reabilitação emitir a CAT e encaminhá-la para a Perícia Médica, que
preencherá o campo atestado médico;
b) Acidente de Trajeto - quando ao mesmo
tempo do exercício de atividade como empregado e trabalhador avulso ocorrer
acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, será obrigatória
a emissão da CAT pelas 2 (duas) empresas.
Podemos encontrar modelo de preenchimento da CAT no site da
Previdência Social no endereço eletrônico www.previdenciasocial.gov.br,
no link “serviços”, após “Comunicação de Acidente do Trabalho
- CAT”, onde teremos um manual com informações detalhadas sobre todos os
campos do formulário.
6.1 - Falta de Emissão
Caso o responsável pela emissão da CAT não
cumpra com sua obrigação legal, poderá ser encaminhada também, ainda que
fora do prazo:
a) pelo próprio acidentado ou seus dependentes;
b) pela entidade sindical competente;
c) pelo médico que prestou atendimento ao
empregado; ou,
d) por qualquer autoridade pública.
O empregador será responsabilizado pela não
emissão da CAT, dentro do prazo legal, ainda que a mesma seja emitida por
outras pessoas ou entidades.
6.1.1 - Autoridade Pública
Para fins de emissão da Comunicação de
Acidente do Trabalho - CAT, consideram-se autoridade pública os magistrados em
geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e
dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da
Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar),
prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e
servidores da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito
Federal ou municipal, quando investidos de função, de acordo com o disposto no
art. 225 da Instrução Normativa INSS nº 11, de 20.09.2006.
6.2 - Tipos de Ocorrências
No formulário de emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT poderão
ser cadastrados 3 (três) tipos de ocorrências:
a) CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença ocupacional ou óbito
imediato;
b) CAT reabertura: afastamento por agravamento de
lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho;
c) CAT comunicação de óbito: falecimento
decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro
da CAT inicial.
Quando tratar-se da CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão ser
preenchidas no formulário as mesmas informações da época do acidente, exceto
quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão,
que serão relativos à data da reabertura.
Da mesma forma, no caso da CAT de comunicação
de óbito, quando a morte foi decorrente de acidente ou de doença profissional
ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou da CAT de
reabertura, as informações serão as mesmas relativas ao acidente inicial.
6.3 - Dia do Acidente
Para fins de preenchimento, considera-se como dia do acidente, no caso de doença
profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o
exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o
dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer
primeiro.
6.4 - Número de Vias
A Comunicação de Acidente do Trabalho -
CAT deverá ser preenchida e emitida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via: ao INSS;
b) 2ª via: ao segurado ou dependente;
c) 3ª via: ao sindicato dos trabalhadores;
d) 4ª via: à empresa.
A responsabilidade pela emissão e envio das vias
da CAT é do emitente, conforme o caso, sendo aconselhável sempre que o mesmo
tenha prova da entrega. Sendo assim, no caso da entrega pessoalmente, deverá
ser registrada a assinatura do receptor em uma cópia do documento, bem como, no
caso de envio pelo correio, deverá ser feito através de carta com Aviso de
Recebimento (AR).
6.5 - Registro Pela Internet
A Comunicação de Acidente do Trabalho ao
Instituto Nacional de Seguridade Social poderá ser registrada ainda pela
Internet. Para tanto, o emitente deverá acessar o endereço eletrônico www.previdenciasocial.gov.br
e clicar no link “serviços”, onde encontrará opção para o
cadastramento da CAT.
Quando do cadastramento pela Internet, o emissor
deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o
respectivo campo da CAT, sendo obrigatória apresentação do atestado médico
original por ocasião do requerimento de benefício.
Após o cadastramento, a CAT deverá ser
impressa, constar assinatura e carimbo de identificação do emitente e médico
assistente, a qual será apresentada pelo segurado empregado ao médico perito
do INSS, por ocasião da avaliação médico-pericial.
6.6 - Não Emissão - Doméstico
Os arts. 18 e 19 da Lei nº 8.213/1991 não
estendem o benefício de auxílio-doença acidentário ao empregado doméstico.
Portanto, não será necessária a emissão da Comunicação de Acidente do
Trabalho - CAT para o mesmo. Desta forma, no caso de qualquer lesão
incapacitante, o doméstico será afastado por auxílio-doença previdenciário
(comum).
7. DENÚNCIA ESPONTÂNEA
A empresa ou o responsável pela emissão da CAT
não serão penalizados nos casos de denúncia espontânea, ou seja, quando a
comunicação for entregue mesmo que fora do prazo estabelecido no art. 336 do
Decreto nº 3.048/1999, porém anteriormente ao início de qualquer procedimento
administrativo ou de medida de fiscalização, por livre iniciativa do
empregador ou responsável.
8. PENALIDADE
Caso o acidente do trabalho não seja comunicado
pelo responsável, dentro do prazo legal, poderá ser aplicada multa, de acordo
com o art. 286 do Decreto nº 3.048/1999:
“Art. 286 - A infração ao disposto no art.
336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo
do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar
nesse prazo.
§ 1º - Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá
ser efetuada de imediato à autoridade competente.
§ 2º - A multa será elevada em duas vezes o
seu valor a cada reincidência.
§ 3º - A multa será aplicada no seu grau mínimo
na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste
artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292.”
9.PREENCHIMENTO DOS CAMPOS DO FORMULÁRIO
IV - PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO CAT
Quadro I - EMITENTE
I.1 - Informações relativas ao
EMPREGADOR
Campo 1. Emitente - informar no
campo demarcado o dígito que especifica o responsável pela emissão da CAT,
sendo:
empregador;
sindicato;
médico assistente;
segurado ou seus dependentes;
autoridade pública (subitem 1.6.1 da Parte III - vide site da Previdência
Social citado no texto).
Campo 2. Tipo de CAT - informar no campo demarcado o dígito
que especifica o tipo de CAT, sendo:
inicial - refere-se à primeira comunicação do acidente ou doença do
trabalho;
reabertura - quando houver reinício de tratamento ou afastamento por
agravamento da lesão (acidente ou doença comunicado anteriormente ao INSS);
comunicação de óbito - refere-se à comunicação do óbito, em decorrência
de acidente do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial. Deverá ser
anexada a cópia da Certidão de Óbito e, quando houver, do laudo de necropsia.
Obs.: Os acidentes com morte imediata deverão ser comunicados por CAT
inicial.
Campo 3. Razão Social/Nome- informar a denominação da
empresa empregadora.
a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as
entidades da administração direta, indireta e fundacional;
o trabalhador autônomo e equiparado, em relação ao segurado que lhe presta
serviço;
a cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade,
inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras
estrangeiras;
o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra - de que trata a lei nº
8.630, de 25 de fevereiro de 1.993.
Obs.: Informar o nome do acidentado, quando segurado especial.
Campo 4. Tipo e número do documento - informar o código que
especifica o tipo de documento, sendo:
CGC/CNPJ - informar o número da matrícula no Cadastro Geral de Contribuintes -
CGC ou da matrícula no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa
empregadora;
CEI - informar o número de inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI,
quando o empregador for pessoa jurídica desobrigada de inscrição no CGC/CNPJ;
CPF - informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF,
quando o empregador for pessoa física;
NIT - informar o Número de Identificação do Trabalhador no INSS - NIT, quando
for segurado especial.
Campo 5. CNAE - informar o código relativo à atividade
principal do estabelecimento, em conformidade com aquela que determina o Grau de
Risco para fins de contribuição para os benefícios concedidos em razão do
grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho. O código CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica)
encontra-se no documento de CGC ou CNPJ da empresa.
Obs.: No caso de segurado especial, o campo poderá ficar em branco.
Campo 6. Endereço - informar o endereço completo da empresa
empregadora. Informar o endereço do acidentado, quando segurado especial. O número
do telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do município.
Campo 7. Município - informar o município de localização da
empresa empregadora. Informar o município de residência do acidentado, quando
segurado especial.
Campo 8. UF - informar a Unidade da Federação de localização
da empresa empregadora. Informar a Unidade da Federação de residência do
acidentado, quando segurado especial.
Campo 9. Telefone - informar o telefone da empresa empregadora.
Informar o telefone do acidentado, quando segurado especial. O número do
telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do município.
I.2 - Informações relativas ao ACIDENTADO
Campo 10. Nome - informar o nome completo do acidentado, sem
abreviaturas.
Campo 11. Nome da mãe - informar o nome completo da mãe do
acidentado, sem abreviaturas.
Campo 12. Data de nascimento - informar a data completa de
nascimento do acidentado, utilizando quatro dígitos para o ano. Exemplo:
16/11/1960.
Campo 13. Sexo - informar o sexo do acidentado, devendo
preencher a quadrícula no campo com dígito 1 para sexo masculino e 3 para o
sexo feminino.
Campo 14. Estado civil - Informar o código que especifica o
estado civil do acidentado, sendo:
Solteiro;
Casado;
Viúvo;
Separado judicialmente;
Outros;
Ignorado (quando o estado civil for desconhecido).
Campo 15. CTPS - informar o número, a série e a data de emissão
da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS
.
Obs.: No caso de segurado empregado, é obrigatória a especificação
do número da CP ou da CTPS.
Campo 16. UF - informar a Unidade da Federação de emissão da
CP ou da CTPS.
Campo 17. Carteira de identidade - informar o número do
documento, a data de emissão e o órgão expedidor.
Campo 18. UF - informar a Unidade da Federação de emissão da
Carteira de Identidade.
Campo 19. PIS/PASEP - informar o número de inscrição no
Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PASEP, conforme o caso.
Obs.: No caso de segurado especial e de médico residente, o campo poderá
ficar em branco.
Campo 20. Remuneração mensal - informar a remuneração
mensal do acidentado em moeda corrente na data do acidente.
Campo 21. Endereço do acidentado - informar o endereço
completo do acidentado.
Campo 22. Município - informar o município de residência do
acidentado.
Campo 23. UF - informar a Unidade da Federação de residência
do acidentado.
Campo 24. Telefone - informar o telefone do acidentado. O número
do telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do município.
Campo 25. Nome da ocupação - informar o nome da ocupação
exercida pelo acidentado à época do acidente ou da doença.
Campo 26. CBO - informar o código da ocupação constante no
Campo 25 do Código Brasileiro de Ocupação - CBO.
Campo 27. Filiação à Previdência Social - informar no campo
apropriado o tipo de filiação do segurado, sendo:
1. empregado;
2. trabalhador avulso;
7. segurado especial;
8. médico residente (conforme a Lei nº 8.138/90).
Campo 28. Aposentado? - informar “sim” exclusivamente
quando tratar-se de aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Campo 29. Área - informar a natureza da prestação de serviço,
se urbana ou rural.
I.3 - Informações relativas ao ACIDENTE OU DOENÇA
Campo 30. Data do acidente - informar a data em que o acidente
ocorreu. No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do
diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada
aquela que ocorrer primeiro. A data deverá ser completa, utilizando quatro dígitos
para o ano. Exemplo: 23/11/1998.
Campo 31. Hora do acidente - informar a hora da ocorrência do
acidente, utilizando quatro dígitos (Exemplo: 10:45). No caso de doença, o
campo deverá ficar em branco.
Campo 32. Após quantas horas de trabalho? - informar o número
de horas decorridas desde o início da jornada de trabalho até o momento do
acidente. No caso de doença, o campo deverá ficar em branco.
Campo 33. Houve afastamento? - informar se houve ou não
afastamento do trabalho.
Obs.: É importante ressaltar que a CAT deverá ser emitida para todo
acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou
incapacidade.
Campo 34. Último dia trabalhado - informar a data do último
dia em que efetivamente houve trabalho do acidentado, ainda que a jornada não
tenha sido completa. Exemplo: 23/11/1998.
Obs.: Só preencher no caso de constar 1 (sim) no Campo 33.
Campo 35. Local do acidente - informar o local onde ocorreu o
acidente, sendo:
em estabelecimento da empregadora;
em empresa onde a empregadora presta serviço;
em via pública;
em área rural;
outros.
Obs.: No caso 2, informar o nome e o CGC ou CNPJ da empresa onde ocorreu
o acidente ou doença.
Campo 36. CGC - este campo deverá ser preenchido quando o
acidente, ou doença ocupacional, ocorrer em empresa onde a empregadora presta
serviço, devendo ser informado o CGC ou CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente
ou doença (no caso de constar no Campo 35 a opção 2.
Campo 37. Município do local do acidente - informar o nome do
município onde ocorreu o acidente ou a doença ocupacional.
Campo 38. UF - informar a Unidade da Federação onde ocorreu o
acidente ou a doença ocupacional.
Campo 39. Especificação do local do acidente - informar de
maneira clara e precisa o local onde ocorreu o acidente (Exemplo: pátio, rampa
de acesso, posto de trabalho, nome da rua, etc.).
Campo 40. Parte(s) do corpo atingida(s)
· para acidente do trabalho: deverá ser informada a parte do corpo diretamente
atingida pelo agente causador, seja externa ou internamente (vide Tabela 1
no site da Previdência Social citado no texto).
· para doenças profissionais, do trabalho, ou equiparadas informar o órgão
ou sistema lesionado (vide Tabela 1 no site da Previdência
Social citado no texto).
Obs.: Deverá ser especificado o lado atingido (direito ou esquerdo),
quando se tratar de parte do corpo que seja bilateral.
Campo 41. Agente causador - informar o agente diretamente
relacionado ao acidente, podendo ser máquina, equipamento ou ferramenta, como
uma prensa ou uma injetora de plásticos; ou produtos químicos, agentes físicos
ou biológicos como benzeno, sílica, ruído ou salmonela. Pode ainda ser
consignada uma situação específica como queda, choque elétrico,
atropelamento (Tratando-se de acidente do trabalho - vide Tabela 2, de
doenças profissionais ou do trabalho - vide Tabela 3 no site da
Previdência Social citado no texto)
Campo 42. Descrição da situação geradora do acidente ou doença
- descrever a situação ou a atividade de trabalho desenvolvida pelo acidentado
e por outros diretamente relacionados ao acidente. Tratando-se de acidente de
trajeto, especificar o deslocamento e informar se o percurso foi ou não
alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho (vide Tabela 4
no site da Previdência Social citado no texto). No caso de doença
(vide Tabela 3 no site da Previdência Social citado no texto),
descrever a atividade de trabalho, o ambiente ou as condições em que o
trabalho era realizado.
Obs.: Evitar consignar neste campo o diagnóstico da doença ou lesão
(Exemplo: indicar a exposição continuada a níveis acentuados de benzeno em
função da atividade de pintar motores com tintas contendo solventes orgânicos,
e não benzenismo).
Campo 43. Houve registro policial? - informar se houve ou não
registro policial. No caso de constar 1 (SIM), deverá ser
encaminhada cópia do documento ao INSS, oportunamente.
Campo 44. Houve morte? - o campo deverá constar SIM
sempre que tenha havido morte em tempo anterior ao do preenchimento da CAT,
independentemente de ter ocorrido na hora ou após o acidente.
Obs.: Quando houver morte decorrente do acidente ou doença, após a
emissão da CAT inicial, a empresa deverá emitir CAT para a comunicação de óbito.
Neste caso, deverá ser anexada cópia da certidão de óbito.
I.4 - Informações relativas às TESTEMUNHAS
Campo 45. Nome - informar o nome completo da testemunha que
tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do
fato, sem abreviaturas.
Campo 46. Endereço - informar o endereço completo da
testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado
ciência do fato.
Campo 47. Município - informar o município de residência da
testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado
ciência do fato.
Campo 48. UF - informar a Unidade da Federação de residência
da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha
tomado ciência do fato.
Obs.: Telefone - informar o telefone da testemunha que tenha presenciado
o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato. O número do
telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do município.
Campo 49. Nome - informar o nome completo da testemunha que
tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do
fato, sem abreviaturas.
Campo 50. Endereço - informar o endereço completo da
testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado
ciência do fato.
Campo 51. Município - informar o município de residência da
testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado
ciência do fato.
Campo 52. UF - informar a Unidade da Federação de residência
da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha
tomado ciência do fato.
Obs.: Telefone - informar o telefone da testemunha que tenha presenciado
o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato. O número do
telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do município.
Fechamento do Quadro I:Local e data - informar o local e a data
da emissão da CAT.Assinatura e carimbo do emitente - no caso
da emissão pelo próprio segurado ou por seus dependentes, fica dispensado o
carimbo, devendo ser consignado o nome legível do emitente ao lado ou abaixo de
sua assinatura.
Quadro II - ATESTADO MÉDICO
Deverá ser preenchido por profissional médico. No caso de acidente com morte,
o preenchimento é dispensável, devendo ser apresentada a certidão de óbito
e, quando houver, o laudo de necropsia.
Campo 53. Unidade de atendimento médico - informar o nome do
local onde foi prestado o atendimento médico.
Campo 54. Data - informar a data do atendimento. A data deverá
ser completa, utilizando-se quatro dígitos para o ano. Exemplo: 23/11/1998.
Campo 55. Hora - Informar a hora do atendimento utilizando
quatro dígitos. Exemplo: 15:10.
Campo 56. Houve internação? - informar se ocorreu internação
do aidentado, devendo preencher a quadrícula no campo com dígito 1 para
“sim” ou dígito 2 para “não”.
Campo 57. Duração provável do tratamento - informar o período
provável do tratamento, mesmo que superior a quinze dias.
Campo 58. Deverá o acidentado afastar-se do trabalho durante o
tratamento? - informar a necessidade do afastamento do acidentado de
suas atividades laborais, durante o tratamento, devendo preencher a quadrícula
no campo com dígito 1 para “sim” ou dígito 2 para “não”.
Campo 59. Descrição e natureza da lesão - fazer relato claro
e suscinto, informando a natureza, tipo da lesão e/ou quadro clínico da doença,
citando a parte do corpo atingida, sistemas ou aparelhos (vide Tabela 5
no site da Previdência Social citado no texto)
Exemplos: a) edema, equimose e limitação dos movimentos na articulação tíbio
társica direita;
b) sinais flogísticos, edema no antebraço esquerdo e dor à movimentação da
flexão do punho esquerdo.
Campo 60. Diagnóstico provável - informar, objetivamente, o
diagnóstico.
Exemplos: a) entorse tornozelo direito;
b) tendinite dos flexores do carpo.
Campo 61. CID - 10 - Classificar conforme a Classificação
Internacional de Doenças - CID - 10.
Exemplos: a) S93.4 - entorse e distensão do tornozelo;
b) M65.9 - sinovite ou tendinite não especificada.
Campo 62. Observações - citar qualquer tipo de informação médica
adicional, como condições patológicas pré-existentes, concausas, se há
compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente
declarada, se há recomendação especial para permanência no trabalho, etc.
Obs.: Havendo recomendação especial para a permanência no trabalho,
justificar.
Fechamento do Quadro IILocal e data - informar o local e a data
do atendimento médico.Assinatura e carimbo do médico com CRM
- deverá ser consignada a assinatura do médico atendente e aposto o seu
carimbo com o número de registro junto ao Conselho Regional de Medicina - CRM.
Quadro III - INSS - Campos de uso exclusivo do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.