COMUNICAÇÃO DE

ACIDENTE DO TRABALHO - CAT

Sumário

  • 1. Conceito
  • 2. Acidente do Trabalho
  • 3. Obrigatoriedade
  • 4. Nexo Causal
  • 4.1 - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP
  • 5. Estabilidade Acidentária
  • 6. Preenchimento e Emissão
  • 6.1 - Falta de Emissão
  • 6.1.1 - Autoridade Pública
  • 6.2 - Tipos de Ocorrências
  • 6.3 - Dia do Acidente
  • 6.4 - Número de Vias
  • 6.5 - Registro Pela Internet
  • 6.6 - Não Emissão - Doméstico
  • 7. Denúncia Espontânea
  • 8. Penalidade
  • 9. Preenchimento Dos Campos do Formulário

1. CONCEITO

A Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT é uma obrigação estabelecida pela Legislação Previdenciária com o intuito de informar à Previdência Social todo e qualquer acidente ocorrido pelo exercício do trabalho, para fins estatísticos e epidemiológicos, bem como para possibilitar a percepção de auxílio-doença acidentário pelo empregado, desde que caracterizado pela perícia médica do INSS o nexo causal entre o acidente e o labor.

2. ACIDENTE DO TRABALHOO acidente do trabalho está definido no art. 19 da Lei nº 8.213/1991, que o caracteriza como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, podendo ocasionar a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa do empregado ou até mesmo a sua morte.


Os acidentes do trabalho podem ser de vários tipos e ter várias origens, conforme relacionamos abaixo:


a) Doença profissional - aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;

b) Doença do trabalho - aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione direta-mente;

c) Acidente ligado ao trabalho - aquele que embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

d) O acidente no local e horário do trabalho - aquele sofrido em conseqüência de:


d.1) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

d.2) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

d.3) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d.4) ato de pessoa privada do uso da razão;

d.5) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;


e) Doença decorrente de contaminação acidental - aquela ocorrida, acidentalmente, por contaminação no exercício de sua atividade;

f) Acidente fora do local e horário de trabalho - aquele sofrido pelo empregado:


f.1) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

f.2) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

f.3) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independen-temente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

f.4) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


 3. OBRIGATORIEDADE

A obrigatoriedade de emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT decorre do art. 22 da Lei nº 8.213/1991, dispondo que a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho ao Instituto Nacional de Seguridade Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência do mesmo, havendo ou não afastamento do trabalho, sendo que em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata à autoridade competente, sob pena de aplicação da multa prevista em lei.


4. NEXO CAUSAL

Para que o acidente do trabalho seja caracterizado como tal, o responsável emitirá a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, para que a perícia médica do INSS decrete o nexo de causalidade entre o agravo e o trabalho e, conseqüentemente, a incapacidade seja considerada como acidente do trabalho, permitindo o afastamento do empregado de suas atividades, bem como a percepção de auxílio-doença acidentário.É importante salientar que, independentemente da emissão da CAT, a moléstia poderá ser considerada pela perícia do INSS de natureza acidentária, a qualquer tempo.

4.1 - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP

Conforme publicamos recentemente no Bol. INFORMARE nº 29/2007 de Trabalho e Previdência, a partir de 1º de abril de 2007, passou a vigorar o NTEP, que é um critério utilizado pelos peritos do INSS para auxiliar na constatação do nexo de causalidade e na caracterização de acidente do trabalho, fazendo uma correlação direta entre a Classificação Nacional de Atividades Econômicas das empresas - CNAE e o Código Internacional de Doenças - CID.Sendo assim, mesmo que a empresa não emita a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, se constatado, com a utilização do NTEP pela perícia médica do INSS, que o agravo tenha nexo de causalidade com o trabalho, este será declarado como acidente e, conseqüentemente, será concedido o auxílio-doença acidentário ao empregado.Nestes casos, se comprovado que a empresa não emitiu a CAT por desconhecimento da natureza do agravo, não caberá aplicação de multa.

5. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

Como já observamos, a emissão da CAT é obrigatória, ainda que não haja afastamento do empregado, simplesmente para fins estatísticos da Previdência Social. Todavia, muitos empregadores não a emitem, correndo o risco de serem autuados pela fiscalização do INSS, por erroneamente suporem que a simples emissão da CAT gera a estabilidade acidentária de 12 (doze) meses prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.Para que, definitivamente, seja esclarecida esta questão, ressaltamos que há de estar presentes 2 (dois) requisitos, simultaneamente, para a garantia da estabilidade acidentária, quais sejam:a) afastamento superior a 15 (quinze) dias; e,b) percepção de auxílio-doença acidentário.Portanto, em nenhum momento relaciona-se a emissão da CAT com a garantia de estabilidade. Assim dispõe o referido artigo:“118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”Sendo assim, a expressão ‘após a cessação do auxílio-doença acidentário” pressupõe a existência de afastamento superior a 15 (quinze) dias e a concessão do referido benefício previdenciário, mas em nenhum momento fala-se em emissão da CAT, ainda porque, independentemente da emissão pelo empregador, o perito do INSS pode constatar que se trata de acidente do trabalho e requerer o afastamento por este motivo, concedendo então o auxílio-doença acidentário, gerando estabilidade.

6. PREENCHIMENTO e EMISSÃONo caso de ocorrer acidente do trabalho, a responsabilidade pelo preenchimento, bem como pela emissão da CAT, será:


a) da empresa, no caso de segurado empregado;

b) do próprio acidentado, de seus dependentes, da entidade sindical da categoria, do médico assistente ou qualquer autoridade pública, no caso de segurado especial, no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho se manifestou ou foi diagnosticada após a demissão;

c) da empresa tomadora de serviço e, na falta dela, do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra, no caso do trabalhador avulso.


Ainda, sobre o encaminhamento da CAT, ressalta-se que existem algumas situações especiais em que a comunicação deverá ser realizada da seguinte forma:

a) Reabilitação Profissional - quando o empregado estiver em processo de reabilitação profissional e ocorrer agravamento do acidente, caberá ao profissional técnico responsável pela reabilitação emitir a CAT e encaminhá-la para a Perícia Médica, que preencherá o campo atestado médico;

b) Acidente de Trajeto - quando ao mesmo tempo do exercício de atividade como empregado e trabalhador avulso ocorrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, será obrigatória a emissão da CAT pelas 2 (duas) empresas.


 Podemos encontrar modelo de preenchimento da CAT no site da Previdência Social no endereço eletrônico www.previdenciasocial.gov.br, no link “serviços”, após “Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT”, onde teremos um manual com informações detalhadas sobre todos os campos do formulário.

6.1 - Falta de Emissão

Caso o responsável pela emissão da CAT não cumpra com sua obrigação legal, poderá ser encaminhada também, ainda que fora do prazo:a) pelo próprio acidentado ou seus dependentes;b) pela entidade sindical competente;c) pelo médico que prestou atendimento ao empregado; ou,d) por qualquer autoridade pública.O empregador será responsabilizado pela não emissão da CAT, dentro do prazo legal, ainda que a mesma seja emitida por outras pessoas ou entidades.

6.1.1 - Autoridade PúblicaPara fins de emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, consideram-se autoridade pública os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, quando investidos de função, de acordo com o disposto no art. 225 da Instrução Normativa INSS nº 11, de 20.09.2006.

6.2 - Tipos de Ocorrências


No formulário de emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT poderão ser cadastrados 3 (três) tipos de ocorrências:


a) CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença ocupacional ou óbito imediato;

b) CAT reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho;

c) CAT comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.


Quando tratar-se da CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão ser preenchidas no formulário as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.Da mesma forma, no caso da CAT de comunicação de óbito, quando a morte foi decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou da CAT de reabertura, as informações serão as mesmas relativas ao acidente inicial.

6.3 - Dia do Acidente


Para fins de preenchimento, considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

6.4 - Número de Vias A Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT deverá ser preenchida e emitida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:


a) 1ª via: ao INSS;b) 2ª via: ao segurado ou dependente;c) 3ª via: ao sindicato dos trabalhadores;d) 4ª via: à empresa.A responsabilidade pela emissão e envio das vias da CAT é do emitente, conforme o caso, sendo aconselhável sempre que o mesmo tenha prova da entrega. Sendo assim, no caso da entrega pessoalmente, deverá ser registrada a assinatura do receptor em uma cópia do documento, bem como, no caso de envio pelo correio, deverá ser feito através de carta com Aviso de Recebimento (AR).

6.5 - Registro Pela InternetA Comunicação de Acidente do Trabalho ao Instituto Nacional de Seguridade Social poderá ser registrada ainda pela Internet. Para tanto, o emitente deverá acessar o endereço eletrônico www.previdenciasocial.gov.br e clicar no link “serviços”, onde encontrará opção para o cadastramento da CAT.Quando do cadastramento pela Internet, o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT, sendo obrigatória apresentação do atestado médico original por ocasião do requerimento de benefício.Após o cadastramento, a CAT deverá ser impressa, constar assinatura e carimbo de identificação do emitente e médico assistente, a qual será apresentada pelo segurado empregado ao médico perito do INSS, por ocasião da avaliação médico-pericial.

6.6 - Não Emissão - Doméstico

Os arts. 18 e 19 da Lei nº 8.213/1991 não estendem o benefício de auxílio-doença acidentário ao empregado doméstico. Portanto, não será necessária a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT para o mesmo. Desta forma, no caso de qualquer lesão incapacitante, o doméstico será afastado por auxílio-doença previdenciário (comum).

7. DENÚNCIA ESPONTÂNEAA empresa ou o responsável pela emissão da CAT não serão penalizados nos casos de denúncia espontânea, ou seja, quando a comunicação for entregue mesmo que fora do prazo estabelecido no art. 336 do Decreto nº 3.048/1999, porém anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, por livre iniciativa do empregador ou responsável.

8. PENALIDADECaso o acidente do trabalho não seja comunicado pelo responsável, dentro do prazo legal, poderá ser aplicada multa, de acordo com o art. 286 do Decreto nº 3.048/1999:“Art. 286 - A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.


§ 1º - Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.§ 2º - A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.§ 3º - A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292.”

9.PREENCHIMENTO DOS CAMPOS DO FORMULÁRIOIV - PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO CAT

Quadro I - EMITENTEI.1 - Informações relativas ao EMPREGADOR

Campo 1. Emitente - informar no campo demarcado o dígito que especifica o responsável pela emissão da CAT, sendo:


empregador;


sindicato;


médico assistente;


segurado ou seus dependentes;


autoridade pública (subitem 1.6.1 da Parte III - vide site da Previdência Social citado no texto).


Campo 2. Tipo de CAT - informar no campo demarcado o dígito que especifica o tipo de CAT, sendo:


inicial - refere-se à primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho;


reabertura - quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente ou doença comunicado anteriormente ao INSS);


comunicação de óbito - refere-se à comunicação do óbito, em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial. Deverá ser anexada a cópia da Certidão de Óbito e, quando houver, do laudo de necropsia.


Obs.: Os acidentes com morte imediata deverão ser comunicados por CAT inicial.


Campo 3. Razão Social/Nome - informar a denominação da empresa empregadora.


a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração direta, indireta e fundacional;


o trabalhador autônomo e equiparado, em relação ao segurado que lhe presta serviço;


a cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra - de que trata a lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1.993.


Obs.: Informar o nome do acidentado, quando segurado especial.


Campo 4. Tipo e número do documento - informar o código que especifica o tipo de documento, sendo:


CGC/CNPJ - informar o número da matrícula no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou da matrícula no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa empregadora;


CEI - informar o número de inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI, quando o empregador for pessoa jurídica desobrigada de inscrição no CGC/CNPJ;


CPF - informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando o empregador for pessoa física;


NIT - informar o Número de Identificação do Trabalhador no INSS - NIT, quando for segurado especial.


Campo 5. CNAE - informar o código relativo à atividade principal do estabelecimento, em conformidade com aquela que determina o Grau de Risco para fins de contribuição para os benefícios concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. O código CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) encontra-se no documento de CGC ou CNPJ da empresa.


Obs.: No caso de segurado especial, o campo poderá ficar em branco.


Campo 6. Endereço - informar o endereço completo da empresa empregadora. Informar o endereço do acidentado, quando segurado especial. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do município.


Campo 7. Município - informar o município de localização da empresa empregadora. Informar o município de residência do acidentado, quando segurado especial.


Campo 8. UF - informar a Unidade da Federação de localização da empresa empregadora. Informar a Unidade da Federação de residência do acidentado, quando segurado especial.


Campo 9. Telefone - informar o telefone da empresa empregadora. Informar o telefone do acidentado, quando segurado especial. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do município.


I.2 - Informações relativas ao ACIDENTADO


Campo 10. Nome - informar o nome completo do acidentado, sem abreviaturas.


Campo 11. Nome da mãe - informar o nome completo da mãe do acidentado, sem abreviaturas.


Campo 12. Data de nascimento - informar a data completa de nascimento do acidentado, utilizando quatro dígitos para o ano. Exemplo: 16/11/1960.


Campo 13. Sexo - informar o sexo do acidentado, devendo preencher a quadrícula no campo com dígito 1 para sexo masculino e 3 para o sexo feminino.


Campo 14. Estado civil - Informar o código que especifica o estado civil do acidentado, sendo:


Solteiro;


Casado;


Viúvo;


Separado judicialmente;


Outros;


Ignorado (quando o estado civil for desconhecido).


Campo 15. CTPS - informar o número, a série e a data de emissão da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS

.

Obs.: No caso de segurado empregado, é obrigatória a especificação do número da CP ou da CTPS.


Campo 16. UF - informar a Unidade da Federação de emissão da CP ou da CTPS.


Campo 17. Carteira de identidade - informar o número do documento, a data de emissão e o órgão expedidor.


Campo 18. UF - informar a Unidade da Federação de emissão da Carteira de Identidade.


Campo 19. PIS/PASEP - informar o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, conforme o caso.


Obs.: No caso de segurado especial e de médico residente, o campo poderá ficar em branco.


Campo 20. Remuneração mensal - informar a remuneração mensal do acidentado em moeda corrente na data do acidente.


Campo 21. Endereço do acidentado - informar o endereço completo do acidentado.


Campo 22. Município - informar o município de residência do acidentado.


Campo 23. UF - informar a Unidade da Federação de residência do acidentado.


Campo 24. Telefone - informar o telefone do acidentado. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do município.


Campo 25. Nome da ocupação - informar o nome da ocupação exercida pelo acidentado à época do acidente ou da doença.


Campo 26. CBO - informar o código da ocupação constante no Campo 25 do Código Brasileiro de Ocupação - CBO.


Campo 27. Filiação à Previdência Social - informar no campo apropriado o tipo de filiação do segurado, sendo:


1. empregado;


2. trabalhador avulso;


7. segurado especial;


8. médico residente (conforme a Lei nº 8.138/90).


Campo 28. Aposentado? - informar “sim” exclusivamente quando tratar-se de aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


Campo 29. Área - informar a natureza da prestação de serviço, se urbana ou rural.


I.3 - Informações relativas ao ACIDENTE OU DOENÇA


Campo 30. Data do acidente - informar a data em que o acidente ocorreu. No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro. A data deverá ser completa, utilizando quatro dígitos para o ano. Exemplo: 23/11/1998.


Campo 31. Hora do acidente - informar a hora da ocorrência do acidente, utilizando quatro dígitos (Exemplo: 10:45). No caso de doença, o campo deverá ficar em branco.


Campo 32. Após quantas horas de trabalho? - informar o número de horas decorridas desde o início da jornada de trabalho até o momento do acidente. No caso de doença, o campo deverá ficar em branco.


Campo 33. Houve afastamento? - informar se houve ou não afastamento do trabalho.


Obs.: É importante ressaltar que a CAT deverá ser emitida para todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.


Campo 34. Último dia trabalhado - informar a data do último dia em que efetivamente houve trabalho do acidentado, ainda que a jornada não tenha sido completa. Exemplo: 23/11/1998.


Obs.: Só preencher no caso de constar 1 (sim) no Campo 33.


Campo 35. Local do acidente - informar o local onde ocorreu o acidente, sendo:


em estabelecimento da empregadora;


em empresa onde a empregadora presta serviço;


em via pública;


em área rural;


outros.


Obs.: No caso 2, informar o nome e o CGC ou CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente ou doença.


Campo 36. CGC - este campo deverá ser preenchido quando o acidente, ou doença ocupacional, ocorrer em empresa onde a empregadora presta serviço, devendo ser informado o CGC ou CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente ou doença (no caso de constar no Campo 35 a opção 2.


Campo 37. Município do local do acidente - informar o nome do município onde ocorreu o acidente ou a doença ocupacional.


Campo 38. UF - informar a Unidade da Federação onde ocorreu o acidente ou a doença ocupacional.


Campo 39. Especificação do local do acidente - informar de maneira clara e precisa o local onde ocorreu o acidente (Exemplo: pátio, rampa de acesso, posto de trabalho, nome da rua, etc.).


Campo 40. Parte(s) do corpo atingida(s)


· para acidente do trabalho: deverá ser informada a parte do corpo diretamente atingida pelo agente causador, seja externa ou internamente (vide Tabela 1 no site da Previdência Social citado no texto).


· para doenças profissionais, do trabalho, ou equiparadas informar o órgão ou sistema lesionado (vide Tabela 1 no site da Previdência Social citado no texto).


Obs.: Deverá ser especificado o lado atingido (direito ou esquerdo), quando se tratar de parte do corpo que seja bilateral.


Campo 41. Agente causador - informar o agente diretamente relacionado ao acidente, podendo ser máquina, equipamento ou ferramenta, como uma prensa ou uma injetora de plásticos; ou produtos químicos, agentes físicos ou biológicos como benzeno, sílica, ruído ou salmonela. Pode ainda ser consignada uma situação específica como queda, choque elétrico, atropelamento (Tratando-se de acidente do trabalho - vide Tabela 2, de doenças profissionais ou do trabalho - vide Tabela 3 no site da Previdência Social citado no texto)


Campo 42. Descrição da situação geradora do acidente ou doença - descrever a situação ou a atividade de trabalho desenvolvida pelo acidentado e por outros diretamente relacionados ao acidente. Tratando-se de acidente de trajeto, especificar o deslocamento e informar se o percurso foi ou não alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho (vide Tabela 4 no site da Previdência Social citado no texto). No caso de doença (vide Tabela 3 no site da Previdência Social citado no texto), descrever a atividade de trabalho, o ambiente ou as condições em que o trabalho era realizado.


Obs.: Evitar consignar neste campo o diagnóstico da doença ou lesão (Exemplo: indicar a exposição continuada a níveis acentuados de benzeno em função da atividade de pintar motores com tintas contendo solventes orgânicos, e não benzenismo).


Campo 43. Houve registro policial? - informar se houve ou não registro policial. No caso de constar 1 (SIM), deverá ser encaminhada cópia do documento ao INSS, oportunamente.


Campo 44. Houve morte? - o campo deverá constar SIM sempre que tenha havido morte em tempo anterior ao do preenchimento da CAT, independentemente de ter ocorrido na hora ou após o acidente.


Obs.: Quando houver morte decorrente do acidente ou doença, após a emissão da CAT inicial, a empresa deverá emitir CAT para a comunicação de óbito. Neste caso, deverá ser anexada cópia da certidão de óbito.


I.4 - Informações relativas às TESTEMUNHAS


Campo 45. Nome - informar o nome completo da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato, sem abreviaturas.


Campo 46. Endereço - informar o endereço completo da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.


Campo 47. Município - informar o município de residência da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.


Campo 48. UF - informar a Unidade da Federação de residência da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.


Obs.: Telefone - informar o telefone da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do município.


Campo 49. Nome - informar o nome completo da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato, sem abreviaturas.


Campo 50. Endereço - informar o endereço completo da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.


Campo 51. Município - informar o município de residência da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.


Campo 52. UF - informar a Unidade da Federação de residência da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.


Obs.: Telefone - informar o telefone da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do município.


Fechamento do Quadro I:Local e data - informar o local e a data da emissão da CAT.Assinatura e carimbo do emitente - no caso da emissão pelo próprio segurado ou por seus dependentes, fica dispensado o carimbo, devendo ser consignado o nome legível do emitente ao lado ou abaixo de sua assinatura.


Quadro II - ATESTADO MÉDICO


Deverá ser preenchido por profissional médico. No caso de acidente com morte, o preenchimento é dispensável, devendo ser apresentada a certidão de óbito e, quando houver, o laudo de necropsia.


Campo 53. Unidade de atendimento médico - informar o nome do local onde foi prestado o atendimento médico.


Campo 54. Data - informar a data do atendimento. A data deverá ser completa, utilizando-se quatro dígitos para o ano. Exemplo: 23/11/1998.


Campo 55. Hora - Informar a hora do atendimento utilizando quatro dígitos. Exemplo: 15:10.


Campo 56. Houve internação? - informar se ocorreu internação do aidentado, devendo preencher a quadrícula no campo com dígito 1 para “sim” ou dígito 2 para “não”.


Campo 57. Duração provável do tratamento - informar o período provável do tratamento, mesmo que superior a quinze dias.


Campo 58. Deverá o acidentado afastar-se do trabalho durante o tratamento? - informar a necessidade do afastamento do acidentado de suas atividades laborais, durante o tratamento, devendo preencher a quadrícula no campo com dígito 1 para “sim” ou dígito 2 para “não”.


Campo 59. Descrição e natureza da lesão - fazer relato claro e suscinto, informando a natureza, tipo da lesão e/ou quadro clínico da doença, citando a parte do corpo atingida, sistemas ou aparelhos (vide Tabela 5 no site da Previdência Social citado no texto)


Exemplos: a) edema, equimose e limitação dos movimentos na articulação tíbio társica direita;


b) sinais flogísticos, edema no antebraço esquerdo e dor à movimentação da flexão do punho esquerdo.


Campo 60. Diagnóstico provável - informar, objetivamente, o diagnóstico.


Exemplos: a) entorse tornozelo direito;


b) tendinite dos flexores do carpo.


Campo 61. CID - 10 - Classificar conforme a Classificação Internacional de Doenças - CID - 10.


Exemplos: a) S93.4 - entorse e distensão do tornozelo;


b) M65.9 - sinovite ou tendinite não especificada.


Campo 62. Observações - citar qualquer tipo de informação médica adicional, como condições patológicas pré-existentes, concausas, se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente declarada, se há recomendação especial para permanência no trabalho, etc.


Obs.: Havendo recomendação especial para a permanência no trabalho, justificar.


Fechamento do Quadro IILocal e data - informar o local e a data do atendimento médico.Assinatura e carimbo do médico com CRM - deverá ser consignada a assinatura do médico atendente e aposto o seu carimbo com o número de registro junto ao Conselho Regional de Medicina - CRM.


Quadro III - INSS - Campos de uso exclusivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS